TRF1 - 0006624-08.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0006624-08.2016.4.01.3600 RECORRENTE: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR CPF: *41.***.*36-49, MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA CPF: *08.***.*71-20 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA VOTO/EMENTA: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência de pedido de indenização por danos morais em razão de sua inclusão em cadastro de inadimplentes. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
O julgador de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado, sob as seguintes razões: Na peça inicial o autor alega que a ré não computou os pagamentos feitos em Outubro/2014 com o fito de quitar a sua dívida e por conta disso os encargos contratuais referentes ao débito vem sendo cobrados indevidamente.
Para comprovar esta alegação o autor juntou aos autos os comprovantes de pagamento, um no valor de R$6.138,04 (seis mil cento e trinta e oito reais e quatro centavos), referente ao débito dos meses anteriores, e outro de R$1.189,56 (mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao débito da fatura habitual.
Em contrapartida, intimada a trazer aos autos as faturas de cartão de crédito do autor, a Caixa Econômica Federal, embora alegue a inexistência de parcelamentos de débitos, comprovou que os pagamentos feitos pelo autor foram computados na fatura do mês de Novembro/2014 que resultou em um saldo devedor total de apenas R$0,15 (quinze centavos).
Ademais, embora reste comprovado que o autor tenha quitado as dívidas em Novembro/2014, as faturas juntadas aos autos demonstram que o requerente continuou a utilizar o cartão de crédito nos meses subsequentes, o que pode ter ensejado a inclusão do seu nome no cadastro de restrição ao crédito por uma dívida superveniente.
Assim, diferente do que foi sustentado na inicial, as provas produzidas no decorrer da ação demonstram que não houve qualquer ilegalidade quanto ao pagamento efetuado pelo autor, que foi devidamente contabilizado pela Ré, não havendo nenhuma ligação entre este fato e a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Dos fatos narrados, é possível extrair as seguintes informações: - que o autor possui um cartão de crédito sob o n. 5390.1800.0588.3654, com limite de R$ 6.300,00. - que seu débito chegou a R$ 8.000,00, por ter excedido o limite de crédito, que foi acrescido de juros. - que firmou acordo com a ré com o objetivo de quitar a dívida, pagando uma parcela única em 10/2014, no valor de R$ 6.138,04 que, somados com o valor da fatura mensal daquele mês R$ 1.879,56, totalizaria R$ 8.017,60. - que, em 11/2014, foi surpreendido por uma ligação da ré informando que ainda havia um débito no valor de R$ 732,00.
Desse valor, R$ 700,00 foi debitado automaticamente em sua conta. - que, em 12/2014, a ré mais uma vez ligou informando que sua dívida agora seria de R$ 2.784,38.
Após contato, informaram-lhe que deveria pagar apenas R$999,68, valor esse que correspondia ao que efetivamente utilizou.
Referido pagamento também se deu por meio de débito em conta. - que, em 01/2015, ao se dirigir em uma agência, constatou a existência de um débito de R$ 3.931,47.
Que pagou apenas R$ 1.617,00, equivalente ao que efetivamente utilizou. - afirma que a ré não deu baixa ao acordo firmado e que, por isso, vem pagando o débito apenas do que realmente utilizou. - que, em 03/2015, constava um débito de R$ 3.280,96, sendo paga somente a quantia de R$ 1.321,24. - que, em 10/2015, recebeu notificação de restrição em órgão de proteção ao crédito, referente ao débito de R$ 5.649,46, datado de 05/09/2015. - que hoje a dívida soma R$ 6.774,16, acrescidos de juros, multas e encargos contratuais. - reclama que sua dívida se excedeu por culpa da ré que, ao deixar de dar baixa de seu pagamento acordado, implicou em diversos encargos financeiros. 5.
Das faturas que acompanham a peça inaugural, extrai-se os seguintes dados: Fatura vencimento Valor Pagamento Data do pagamento 05/08/2014 R$ 7.414,75 R$ 1.617,75 06/08/2014 05/09/2014 R$ 7.664,76 R$ 1.664,76 05/09/2014 05/10/2014 19/10/2014 - Acordo em fatura 20/10/2014 - estorno de encargos R$ 8.179,56 R$ 1.879,58 06/10/2014 R$ 6.138,04 20/10/2014 R$ 363,40 21/10/2014 05/11/2014 R$ 0,15 (crédito) R$ 700,00 10/11/2014 05/12/2014 R$ 2.084,23 R$ 909,68 05/12/2014 05/01/2015 R$ 4.851,80 Estorno pagamento indevido: R$ 1.617,10 (20/10/2014) R$ 1.617,10 06/01/2015 05/02/2015 R$ 3.931,47 05/03/2015 R$ 3.280,09 R$ 1.341,24 04/03/2015 05/04/2015 R$ 3.606,33 R$ 1.292,86 08/04/2015 05/05/2015 R$ 3.836,06 R$ 1.150,07 06/05/2015 05/06/2015 R$ 4.936,87 R$ 1.201,10 08/06/2015 R$ 500,00 16/06/2015 05/07/2015 R$ 5.050,53 R$ 1.322,13 07/07/2015 05/08/2015 R$ 5.645,60 R$ 1.393,74 07/08/2015 05/09/2015 R$ 5.544,72 6.
Em sua defesa, a ré afirma que a parte autora não comprovou acordo ou renegociação da dívida, mas apenas pagamento de parte do que fora utilizado e lançado na fatura.
Apresenta extrato de restrições, do qual é possível verificar que sua primeira restrição se deu em 09/04/2015, em razão do valor de R$ 765,60, com Itapeva VII FIDC e, em 05/09/2015, no valor de R$ 05/09/2015, com a CEF, este último sendo objeto de discussão nos presentes autos. 7.
ID 176812569 registra despacho determinando à parte autora a juntada de documentos que comprovem o mencionado acordo de 10/2014, além de cópia das faturas vencidas em setembro, outubro, novembro e dezembro daquele ano. 8.
ID 176812565 o autor informa que o acordo se deu via autoatendimento, sendo cumprido em 10/2014.
Em relação às faturas, aduz que não se encontram em seu poder, pois, segundo ele, ao realizar o acordo, não mais recebeu pelas faturas, vindo a receber novamente em meados de 2015.
Que entrou em contato com a ré em 07/07/2016, às 12:35, protocolo 40.***.***/2291-89, requisitando os documentos, todavia, não obteve êxito. 9.
ID 176812563, ré intimada para trazer aos autos as faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, bem como o áudio da negociação realizada pelo autor. 10.
ID 176812559 ré informa que não foi localizada a gravação, tampouco parcelamentos registrados no sistema de cartões. 11.
ID 176812558 ré apresenta faturas. 12.
Numa análise detida das faturas acostadas no ID 176812558, em especial aquela com vencimento em 05/11/2014, é possível extrair que há lançamentos relativos a um acordo em fatura, circunstância que revela a sua existência: 13.
Essa fatura também revela que em 05/11/2014 estaria com seus débitos "zerados", uma vez que apresentou saldo positivo de R$ 0,15. 14.
Entretanto, relevante destacar a fatura seguinte, 12/2014, cujo consumo (excluindo os encargos) corresponde a R$ 2.084,23.
Porém, a parte autora pagou apenas R$ 909,68, aquém do devido.
Em relação aos meses seguintes, a parte autora apresentou fatura que expõe apenas a frente dos débitos, não revelando o consumo total. 15.
Na fatura de 01/2015, também é possível verificar que o consumo total (sem encargos) foi de R$ 1.769,07, mas a parte autora pagou apenas R$ 1.617,10. 16.Também não há dados relativos ao pagamento da fatura com vencimento em 05/02/2015. 17.
Em suma, os documentos apresentados indicam a existência de um acordo no mês 10/2014 e que possivelmente houve quitação, já que no mês 11/2014 a fatura se apresentou com saldo positivo.
Contudo, considerando que a fatura do mês 12/2014 e seguintes indicam pagamento a menor, não é possível concluir que esse débito cobrado não é legitimo. 18.
Não se pode olvidar que, antes do débito em questão, a parte autora já possuía outra pendência financeira oriunda de outro credor.
Prescreve a súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 19.
Do mesmo modo, relevante destacar que o pagamento das faturas, em sua maioria, era realizado com ao menos 1 dia de atraso, circunstância que também contribuiu para o aumento dos juros e multas. 20.
Assim, não há dúvidas de que um acordo fora realizado.
Visualizo que esse acordo foi quitado na fatura de 11/2015.
A partir daí, com os pagamentos feitos abaixo do devido, bem como pela impontualidade na quitação das faturas, não é possível concluir seguramente que a cobrança é indevida. 21.
Por todo o exposto, não vislumbro a caracterização de dano moral passível de indenização. 22.
Destarte, nego provimento ao recurso da parte autora. 23.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, se for o caso.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
14/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0006624-08.2016.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos PJe, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0006624-08.2016.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado ao MPF, à Advocacia-Geral da União, à DPU, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021).
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
13/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0006624-08.2016.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento. -
10/10/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:21
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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10/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:57
Decorrido prazo de SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 00:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006624-08.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006624-08.2016.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - (OAB: MT17171/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 10 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/12/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:45
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
01/07/2021 14:07
JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRESTADO: ADIADO DE PAUTA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamento do dia 25 de junho de 2021, sexta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Em razão do disposto na Resolução PRESI - 11315077, a sessão será realizada de forma virtual devendo os pedidos de sustentação oral serem enviados até 24 horas antes do horário previsto para o início da sessão, via e-mail da turma recursal ([email protected]).
As sustentações orais serão feitas pelo software teams, cujas instruções para acessar serão encaminhadas por e-mail nas 24 horas anteriores à sessão àqueles que fizerem o pedido de sustentação oral.
Excepcionalmente, em razão da limitação da entrada de público externo no prédio da Justiça Federal, a intimação das partes (exceto fazenda pública, nos processos físicos) acerca do resultado do julgamento e conseqüente início do prazo recursal, ocorrerá via E-cint ou publicação no DJEN.
Nos processos PJE as intimações serão feitas automaticamente pelo próprio sistema. -
11/06/2021 00:00
Intimação
Recurso Inominado -
10/06/2021 00:00
Intimação
Recurso Inominado -
09/06/2021 00:00
Intimação
Recurso Inominado -
26/03/2021 17:22
JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRESTADO: ADIADO DE PAUTA
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13/09/2019 16:58
JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRESTADO: ADIADO DE PAUTA
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01/10/2018 18:57
JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRESTADO: ADIADO DE PAUTA - SESSÃO 28/09/2018 - 01/10/2018
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17/09/2018 15:49
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO 28/09/2018
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20/01/2017 14:21
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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08/11/2016 12:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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