TRF1 - 1042532-61.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/10/2021 13:30
Juntada de Informação
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20/10/2021 13:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA SOUZA em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1042532-61.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042532-61.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR PEREIRA SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1042532-61.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LEGAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Jose Ribamar Pereira Souza em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de auxílio emergencial, sob o fundamento de que não houve a comprovação do cumprimento dos requisitos, notadamente quais são os membros do núcleo familiar ao qual pertence. 2.
Pleiteando a procedência da inicial, sustenta a recorrente, em síntese, que: (...) o ora recorrente encontra-se desempregado e reside tão somente com sua esposa, Sra.
MARIA DOS REMEDIOS COELHO NUNES, dividindo com esta a responsabilidade pelo sustento do seu núcleo familiar. (...) A Sra.
MARIA DOS REMÉDIOS, esposa do apelante, teve seu pleito de auxílio indeferido, sob o fundamento de descumprir o requisito “não ter emprego formal”. (...)
Por outro lado, por erro de compreensão, o apelante, no momento em que realizou requerimento administrativo à DATAPREV, elencou as filhas de sua esposa como integrantes do seu núcleo familiar. (...) Cabe registrar, por fim, que apenas a sua enteada, LEIDIANE CRISTINA NUNES DASMASCENO, que não integra seu núcleo familiar, foi contemplada, em cota simples, para o recebimento das parcelas do Auxílio Emergencial. 3.
Dentre as políticas de enfretamento à COVID-19, foi instituído o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, consistente, inicialmente, no pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 600 (seiscentos reais)[1], cujos requisitos são: 1.
Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 2.
Não ter emprego formal ativo; 3.
Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; 4.
Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; 5.
No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e 6.
Que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. 4.
A referida lei dispõe, ainda, que o benefício será limitado a 2 (dois) membros da mesma família (art. 2º, §1º), que o auxílio substituirá o benefício de Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício (§2º) e que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio (§3º).
Ademais, “as condições de renda família mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital” (§4º). 5.
Ademais, para os fins da respectiva lei, o conceito de família é ampliado para abranger “todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio” (art. 2º, §6º). 6.
O cerne da demanda consiste na comprovação do núcleo familiar da parte autora e a comprovação dos demais requisitos. 7. À enteada da parte autora (LEIDIANE) foi concedida uma quota do auxílio emergencial, de modo que, caso cumpridos os demais requisitos legais, seria perfeitamente plausível a concessão de uma outra quota à recorrente. 8.
Por outro lado, o benefício deve ser indeferido em razão do descumprimento de outro requisito cumulativo, qual seja, a renda per capita familiar.
Conforme extrato do CNIS da companheira da parte autora (id: 119735051), a renda média mensal dela ficou em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Desse modo, levando em consideração apenas o autor e sua companheira, a renda per capita familiar é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), portanto, acima de ½ salário mínimo (R$ 522,50), encontrando óbice na limitação imposta pelo art. 2º, IV, da lei 13.982/20. 10.
Em face do exposto, forçoso reconhecer que a parte autora, não faz jus à concessão do auxílio emergencial. 11.
Recurso não provido. 12.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil. [1] Posteriormente, a MP nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020 prorrogou o benefício até 31 de Dezembro de 2020, no valor de R$ 300 (trezentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
16/09/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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24/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA SOUZA em 17/06/2021 23:59.
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14/06/2021 09:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2021 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
CNIS - MARIA DOS REMÉDIOS -
31/05/2021 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 12:43
Juntada de documentos diversos
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19/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:36
Incluído em pauta para 09/06/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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07/05/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 23:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/05/2021 23:35
Juntada de Certidão
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06/05/2021 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 10:49
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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