TRF1 - 1036313-32.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/09/2021 14:06
Juntada de Informação
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17/09/2021 14:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA CABRAL em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1036313-32.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036313-32.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SAMUEL SILVA CABRAL POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1036313-32.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
NÚCLEO FAMILIAR.
CÔNJUGE QUE NÃO RECEBEU O BENEFÍCIO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Samuel Silva Cabral em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de auxílio emergencial, sob o fundamento de que não houve a comprovação do cumprimento dos requisitos, notadamente a composição do seu núcleo familiar. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: Ocorre que, conforme explicitado na exordial, o recorrente informou no seu requerimento, que compunha seu núcleo familiar o seu filho Samuel Petrik de Morais Cabral, que foi inserido no CADUNICO de sua mãe, Patricia de Jesus Araujo Morais, companheira do autor que recebe Bolsa Família e possui emprego formal, não tendo aproveitado, por esse motivo, nenhuma parcela do auxílio emergencial.
Ressalta-se que o filho do recorrente é menor de idade e por isso também não recebeu qualquer quota do AE. 3.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, sob o fundamento de que não foi oportunizada a produção de novas provas. 4.
Dentre as políticas de enfretamento à COVID-19, foi instituído o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, consistente, inicialmente, no pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 600 (seiscentos reais)[1], cujos requisitos são: 1.
Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 2.
Não ter emprego formal ativo; 3.
Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; 4.
Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; 5.
No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e 6.
Que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. 5.
A referida lei dispõe, ainda, que o benefício será limitado a 2 (dois) membros da mesma família (art. 2º, §1º), que o auxílio substituirá o benefício de Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício (§2º) e que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio (§3º).
Ademais, “as condições de renda família mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital” (§4º). 6.
Ademais, para os fins da respectiva lei, o conceito de família é ampliado para abranger “todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio” (art. 2º, §6º). 7.
O presente caso não exige maior dilação probatória.
Conforme consulta gerencial ao auxílio emergencial da esposa do autor (id: 119786030), a mesma não fez jus a nenhuma parcela do benefício assistencial, em razão da existência de vínculo de emprego formal.
Do mesmo modo, conforme CNIS (id: 119786042), verifica-se seu trabalho lhe garante renda média de um salário mínimo, de modo que o critério da renda familiar também se encontra cumprido. 8.
Em face do exposto, devido o pagamento de uma cota do auxílio emergencial à parte autora, bem como o seu cadastro no sistema respectivo, a fim de que faça jus às parcelas que, eventualmente, venham a ser concedidas. 9.
Tutela antecipada concedida de ofício, considerando-se o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor equivalente a 3/30 (três trinta avos) do salário mínimo, a ser revertido em favor da parte autora. 10.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária, conforme previsto no manual de orientação de cálculos da Justiça Federal. 11.
Recurso provido. 12.
Honorários advocatícios indevidos. [1] Posteriormente, a MP nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020 prorrogou o benefício até 31 de Dezembro de 2020, no valor de R$ 300 (trezentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
10/08/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 02:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA CABRAL em 17/06/2021 23:59.
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14/06/2021 09:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2021 09:55
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e Ministério Público Federal RECORRENTE: SAMUEL SILVA CABRAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV O processo nº 1036313-32.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
31/05/2021 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 14:40
Juntada de documentos diversos
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25/05/2021 14:34
Juntada de documentos diversos
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19/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:36
Incluído em pauta para 09/06/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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12/04/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 15:21
Recebidos os autos
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10/04/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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