TRF1 - 0007626-74.2015.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MARISETE DA SILVA BISPO em 21/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 06:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/06/2022 11:11
Juntada de volume
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17/05/2022 13:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/04/2022 14:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/04/2022 14:52
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/04/2022 14:52
RECEBIDOS DO TRF
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30/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. 1.
Nos termos do art. 37, §5º da Constituição Federal, o dever de ressarcimento ao erário é imprescritível. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 669069/MG (rel.
Min.
Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, estatuiu que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", conforme notícia constante do Informativo n. 813.
Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, tratado nos presentes autos. 3.
No que tange à prescrição, o prazo da ação para o ressarcimento de dano proposta pela Autarquia Previdenciária, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tem natureza administrativa, devendo incidir a prescrição quinquenal. 4.
No caso concreto, a apelada era beneficiária de aposentadoria por invalidez, durante o período de 19/11/1999 a 01/03/2009 (fl.74), e voltou a exercer a atividade laborativa junto a Prefeitura de Salvador a partir de 14/02/2007 (fls. 49), recebendo, cumulativamente, os proventos da aposentadoria por invalidez com o salário decorrente do exercício da atividade laboral (agente comunitária de saúde).
A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé da beneficiária que, mesmo auferindo renda proveniente de aposentadoria por invalidez, retornou ao trabalho sem comunicar ao INSS para fins de realização de nova perícia, nos termos do art. 47 do Decreto nº 3.048/99. 5.
De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
O benefício de aposentadoria por invalidez tem por escopo garantir a subsistência daquele que não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa (intelectual ou não).
Nestes termos, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade, impondo-se a devolução das parcelas indevidamente recebidas. 6.
O fato gerador para a devolução dos valores recebidos indevidamente é o retorno às atividades laborais pelo beneficiário da aposentadoria por invalidez.
Portanto, o valor a ser ressarcido deve corresponder a todo o período em que recebeu o benefício indevidamente, ou seja, de 02/2007 a 02/2009. 7.
Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e condenar a requerida ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente de 02/2007 a 02/2009, no importe R$ 35.048,67 (trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizados com juros e correção na forma da Lei.
Inversão do ônus sucumbencial.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 11 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
09/10/2017 15:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 61/2017
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04/10/2017 16:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/10/2017 16:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/10/2017 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2017 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/07/2017 14:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/07/2017 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 18:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/07/2017 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS INSS - PZO DE DEV. 21/07/2017
-
24/05/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/05/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/05/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO)COM TAIS RAZÕES,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO..
-
15/05/2017 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/05/2017 18:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
03/05/2017 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/04/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2017 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/04/2017 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/03/2017 15:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA SIEL-TRE/BA REALIZADA
-
31/01/2017 13:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/01/2017 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
31/01/2017 13:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/01/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2017 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2017 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO DE DEV.17/01/2017
-
19/12/2016 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/12/2016 12:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/11/2016 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/08/2016 12:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 08:32
CARGA: RETIRADOS INSS - PRAZO ATÉ 30/8/2016
-
12/08/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/08/2016 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/08/2016 11:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/08/2016 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2016 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CURADORA ESPECIAL
-
13/07/2016 16:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2016 12:09
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA
-
13/07/2016 12:09
REVELIA: DECLARADA
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13/07/2016 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 13:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/05/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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10/05/2016 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
28/01/2016 13:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
28/01/2016 13:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/01/2016 13:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/12/2015 15:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/12/2015 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2015 12:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2015 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO ATE 22/11/2015
-
11/11/2015 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/11/2015 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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09/09/2015 13:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2015 14:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/08/2015 11:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/08/2015 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2015 13:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2015 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO ATE 11/07/2015
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05/06/2015 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/06/2015 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2015 13:25
Conclusos para despacho
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29/05/2015 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2015 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2015 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO DE DEV.24/05/2015
-
13/05/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/05/2015 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 12:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 16:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/03/2015 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/03/2015 14:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/03/2015 15:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/03/2015 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2015 17:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2015 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2015 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
-
05/03/2015 15:05
INICIAL AUTUADA
-
02/03/2015 09:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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