TRF1 - 1002573-14.2019.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2021 14:06
Juntada de Informação
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08/03/2021 14:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/02/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BATISTA SANTOS em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002573-14.2019.4.01.3314 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: JOSEFA BATISTA SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISNEIDE BATISTA SANTOS - BA24097-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para assegurar à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
Na espécie, a parte deu entrada no requerimento administrativo em 11.02.2019 (ID 73999446), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
20/01/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2020 07:52
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:02
Conhecido o recurso de JOSEFA BATISTA SANTOS - CPF: *46.***.*57-34 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2020 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2020 14:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:16
Incluído em pauta para 04/11/2020 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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15/09/2020 18:10
Juntada de Parecer
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15/09/2020 18:10
Conclusos para decisão
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11/09/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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10/09/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2020 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2020 09:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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09/09/2020 11:08
Recebidos os autos
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09/09/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
10/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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