TRF1 - 1053666-24.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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14/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:36
Juntada de manifestação
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21/12/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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19/08/2022 23:02
Juntada de cálculos judiciais
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11/08/2022 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/08/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 14:34
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:34
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2021 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/10/2021 08:55
Juntada de Informação
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02/10/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 19:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:01
Juntada de documento comprobatório
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08/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 20:05
Outras Decisões
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03/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:15
Juntada de manifestação
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26/08/2021 02:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/08/2021 23:59.
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31/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:23
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 08:29
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2021 16:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARILENA MARQUES CASAL DE AZEVEDO em 18/06/2021 23:59.
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14/06/2021 21:13
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053666-24.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENA MARQUES CASAL DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LIMA SILVA DOS SANTOS - BA63446 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação promovida em face do INSS visando provimento jurisdicional que condene a autarquia à concessão da aposentadoria por idade.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Em assim sendo, como pretensão da autora se refere a pedido de benefício formulado em 12/07/2019, a apreciação judicial sobre o caso se dará sob a ótica da legislação vigente antes da Reforma Previdenciária.
Nesta trilha, a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) anos, para a mulher; b) comprovação do cumprimento do período de carência exigido pela lei.
O requisito etário foi preenchido em 27/10/2013, conforme se conclui da análise do documento de identidade constante dos autos.
Cumpre, então, analisar o cumprimento do período de carência.
Extrai-se dos autos que a autora comprova períodos contributivos de 01/12/1978 a 30/08/1982, 02/01/1987 a 01/12/1988, 01/10/1993 a 04/10/1995, em que manteve relações de emprego, além de contribuições individuais de vertidas para os períodos de 01/05/2002 a 30/09/2003, 01/02/2013 a 30/06/2016, 01/08/2013 a 31/10/2013, 01/08/2017 a 31/12/2018 e para a competência de 07/2019.
Anoto que as contribuições realizadas pelo plano simplificado são consideradas para fins de carência do benefício postulado, haja vista que a restrição de validade do recolhimento apenas se dirige ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam, lapsos de 05/08/1995 a 15/09/1995, 02/09/2003 a 04/10/2006, 10/10/2006 a 26/06/2007, 20/08/2007 a 20/07/2011, 18/10/2011 a 21/07/2017 e de 17/08/2018 a 23/06/2019, devem ser contados como tempo de contribuição e, por conseguinte, computados para fins de carência, porque intercalados com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91e art. 60, III, Decreto 3.048/99).
Nesse sentido, o precedente abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO.
PRECEDENTES. 1.
Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3.
Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Há ainda que se dar destaque ao fato de que a mais recente decisão do STF firmou tese, com repercussão geral, Tema nº 1125, que afirma a constitucionalidade da contagem do tempo de percepção de auxílio-doença intercalado para fins de carência: Tema 1125/STJ – É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Esclareço, por fim, que o termo “intercalado” deve ser interpretado com razoabilidade, ou seja, não há exigência para que o período contributivo seja imediatamente posterior ao do benefício por incapacidade.
Dessa forma, os períodos acima referidos devem ser computados para fins de aposentadoria.
Neste cenário, conforme se depreende de demonstrativo anexado em 24/05/2021, possível é observar que a autora reunia condições de concessão de aposentadoria por idade por ocasião do requerimento administrativo, alcançando naquela oportunidade tempo de contribuição total de 25 anos, 3 meses e 5 dias, o que impõe o julgamento pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade em favor da demandante, com DIB na data do requerimento administrativo (12/07/2019) e reconhecendo o tempo total de 25 anos, 3 meses e 5 dias, bem como pagar à autora as parcelas devidas desde a data a DIB.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Concedo Tutela de Urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 30 (vinte) dias, CONCEDA em favor da parte autora o seu benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o tempo total aqui apurado, com DIP (data de início do pagamento) igual a 01/05/2021 e DIB fixada em 12/07/2019, sob pena de multa.
Conforme Portaria Conjunta CEJUC 02/2020, de 10/12/2020, item III.7, fixados aqui os parâmetros necessários ao cálculo da RMI e eventuais valores atrasados, a autarquia deve ser intimada a apresentar a planilha de cálculos, perante a CEAB/DJ-SR-V, no prazo de 30 dias Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Transitando em julgado, expeça-se RPV e dela se dê vista à parte ré.
Nada oposto, comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis após 60 dias da requisição em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos e que terá cinco dias para se manifestar sobre a requisição.
Não havendo manifestação das partes no prazo de 5 dias do conhecimento da expedição da RPV, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença automaticamente registrada no Sistema CVD.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
SALVADOR,(data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
27/05/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 20:05
Juntada de Certidão
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27/05/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 20:05
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 16:35
Juntada de documentos diversos
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08/05/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/05/2021 23:59.
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02/03/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 19:41
Juntada de réplica
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10/02/2021 10:39
Juntada de contestação
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05/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:08
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2020 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/11/2020 16:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 00:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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