TRF1 - 0010087-86.2019.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/09/2022 14:24
Juntada de Informação
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02/09/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:57
Juntada de razões de apelação criminal
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31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 21:52
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:31
Juntada de diligência
-
08/02/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 06:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:04
Juntada de diligência
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22/07/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 16:06
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
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07/03/2021 04:07
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
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05/03/2021 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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05/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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01/03/2021 09:19
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
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01/03/2021 04:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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01/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 0010087-86.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ETELVINA ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURA CARVALHO MARANHAO - AM12135 DESPACHO Ante os eventuais efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF - sob o id nº 426703377, intime a defesa para manifestar-se acerca dos embargos citados no prazo de 02 (dois) dias.
MANAUS, data da assinatura. (assinado digitalmente) LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal -
09/02/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0010087-86.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ETELVINA ROCHA DE SOUZA SENTENÇA 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Etelvina Rocha de Souza pela prática em tese do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c 71, ambos do Código Penal.
Recebimento da denúncia no dia 10/07/2019 (fls. 10/12 do id 231464438) e aditamento à denúncia recebido no dia 11/10/2019 (fls. 18/20 do id 231464438).
Resposta à acusação (fls. 32/34 do id 231464438).
Sem o reconhecimento de causas de absolvição sumária, decisão determinando o prosseguimento do feito e realização de audiência de instrução (fls. 44/46 do id 231464438).
Termo de audiência de id 299539884, com vídeo do interrogatório da acusada no id 322681888. É o relatório.
Decido. 2.
O MPF articulou ação penal em desfavor de Etelvina Rocha de Souza por ter praticado, em tese, o crime de estelionato em caráter continuado.
Em alegações finais, o órgão ministerial sustentou que a ré deliberadamente recebia benefício previdenciário em relação ao qual não preenchia os requisitos legais para a sua percepção, isso entre 19/07/2012 e 31/03/2017.
A defesa,
por outro lado, alega boa-fé por parte da ré e, em sede preliminar, pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo em razão de ter o interrogatório sido realizado sem a assistência de defesa técnica.
Em relação à preliminar de nulidade, esta já foi enfrentada por ocasião da decisão na fase do art. 397 do CPP, de modo que, não havendo razão modificativo, mantenho a superação da nulidade com base nos mesmos fundamentos ventilados naquele decisum.
Verifico, ainda que, ao tempo do recebimento da denúncia, em julho de 2019, a ré já contava com 73 anos de idade, de modo que naquela época já fazia jus à redução do tempo de prescrição pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Dessa forma, as percepções indevidas entre julho de 2012 e julho de 2013, devem ser consideradas prescritas, uma vez que a denúncia só fora recebida 06 anos, que corresponde à metade do prazo prescricional para o crime de estelionato majorado.
Assim, devem ser consideradas apenas as condutas a partir de agosto de 2013, ficando extintas as condutas anteriores em razão da prescrição.
Sem outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Materialidade e Autoria Não existe dúvida quanto à materialidade delitiva, uma vez que restou comprovada a percepção pela ré de benefício previdenciário n. 552.388.169-0, entre 19/07/2012 e 31/03/2017, sem o preenchimento dos requisitos da lei, conforme documentos de fl. 17/22, 36/37, 61, 62, 63/64, 94 e 70/71, todos do id 231464438.
Assim, o documento de fls. 63/64 do id 231464438 demonstra a percepção do benefício entre os anos de 2012 e 2017, indicando o recebimento do valor total de R$ 49.034,01.
Além disso, o documento de fls. 36/37 do id 231464438 demonstra que a ré aderiu ao benefício na qualidade de desempregada, idosa e, em tese, desamparada.
Inclusive, no mesmo documento, Etelvina Rocha preencheu declaração em que afirmava não ter emprego, que morava sozinha e que não tinha comprovação de renda.
Apesar disso, após informações, o INSS verificou que Etelvina Rocha possuía sim vínculo empregatício com a Prefeitura de Manaus desde o ano de 2005, percebendo salário de R$ 1.752,67, conforme documento de fls. 94 do id 231464438, não preenchendo, portanto, requisito para a percepção do benefício.
A falsidade ideológica foi justamente o meio fraudulento pelo qual a ré obteve vantagem indevida, o que completa o caminho do crime de estelionato.
Essa vantagem era indevida, pois somente idosos em situação de miserabilidade e que contem com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo podem usufruir desse benefício, o que não era o caso de Etelvina.
A autoria, de igual modo, resta comprovada nos autos também pelos mesmos documentos.
Ora, a ré assinou declaração afirmando que era desempregada, que residia sozinha e que não tinha renda alguma (fls. 36/37 do id 231464438), tudo isso para obter o benefício.
Como já dito, a declaração era amplamente falsa, pois, conforme informações prestadas pelo SEMULSP, a ré mantém vínculo empregatício com aquele órgão desde o ano de 2005.
Ao ser ouvida em Juízo, confessou que recebia sim os valores, apesar de ter justificado que não tinha ciência de que não poderia recebê-los.
Em outras palavras, considerando a autoria do ponto de vista meramente objetivo, não há espaço para dúvidas quanto à sua ocorrência.
Apesar de a ré em Juízo declarar que não sabia que não poderia cumular o benefício com o seu trabalho na SEMULSP e de a defesa argumentar que não houve má-fé na atuação de sua patrocinada, a prova material dos autos demonstra precisamente o contrário.
Retomo o teor da declaração feita pela ré, de que estava desempregada, que morava sozinha e que não tinha renda alguma, quando em verdade tinha vínculo com a Secretaria Municipal de Limpeza Pública desde o ano de 2005.
Em outras palavras, para obter o benefício a ré se valeu de uma declaração ideologicamente falsa, o que certamente afasta qualquer tese no sentido de sua boa-fé.
Reforço, a ré preencheu o campo de rendimento mensal como "nenhum", novamente prestando declaração falsa, pois possuía renda paga pela Secretaria de Limpeza Pública.
Ao contrário do que a defesa diz, qualquer pessoa, mesmo sem instrução, sabe que não se pode prestar declaração falsa e, mais ainda, sabe o que é e quando está prestando uma declaração, de modo que não há como afastar a atuação deliberada da ré.
A persecução de benefício por meio de falso intelectual é elemento certo no sentido da atuação dolosa, o que afastada também qualquer possibilidade de erro de proibição.
Não se aplica a cumulação com o crime de falso, pois este foi meio para o estelionato, exaurindo-se ali mesmo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, bem como ausentes elementos excludentes do delito, a condenação é caminho necessário. 3.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Etelvina Rocha de Souza pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, em continuidade delitiva (entre agosto de 2013 e março de 2017).
Julgo extinta a punibilidade de Etelvina Rocha de Souza em relação às condutas ocorridas entre julho de 2012 e julho de 2013.
Em atendimento ao critério trifásico, passo a dosar a penas.
A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, a conduta social e a personalidade são normais para a espécie.
Não há antecedentes.
As consequências, ao contrário, merecem valoração negativa, uma vez que a acusada passou anos percebendo indevidamente o benefício, mesmo ciente de que não preenchia os requisitos legais, chegando a receber quantia superior a 40 mil reais, o que certamente prejudica de modo relevante a já fragilizada previdência social brasileira.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano, 06 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Inexistem agravantes.
Verifico a presença da atenuante da confissão, ainda que qualificada, e também da atenuante do inciso I do art. 65 do CP, pois a ré conta com 74 anos de idade.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 ano de reclusão e 36 dias-multa.
Incide a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
Não existem causas de diminuição.
Assim, a pena na terceira fase fica em 1 ano, 04 meses de reclusão e 24 dias-multa.
Aplico o art. 71 do Código Penal no patamar de 1/3, ficando a pena definitiva em 01 ano, 09 meses, 10 dias de reclusão e 32 dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, “c” e § 2°, “c”, do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto.
Fica o dia-multa fixado à base de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49 do CP), tendo em vista a condição econômica da ré (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, que a ré não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos; substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Uma delas será a prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, em espécie, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a qual poderá ser parcelada.
A outra consiste em limitação de fim de semana, durante 01 ano, 09 meses e 10 dias.
Fica a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária, bem como explicar os termos da limitação de fim de semana.
Inaplicável a suspensão da pena em razão da incidência do art. 44 do CP.
Ausentes os pressupostos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condena a ré a ressarcir o prejuízo do INSS tão somente quanto aos valores percebidos entre agosto de 2013 e março de 2017, os quais deverão ser atualizados pela contadoria, a fim de servirem de patamar mínimo indenizatório.
Custas pela ré.
Após o trânsito em julgado: a) Encaminhem-se os autos ao SEEU; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP; d) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do valor atualizado da multa e das custas; e) Intime-se a apenada para, no prazo de 10 dias, promover o pagamento da multa e das custas, sob de encaminhamento de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para os fins do art. 51 do CP e f) viabilize-se a realização de audiência admonitória.
MANAUS, data do sistema.
LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/AM -
26/01/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/12/2020 11:43
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
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31/10/2020 07:54
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:54
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 16:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:49
Juntada de Alegações/Razões Finais
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10/09/2020 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
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20/08/2020 00:01
Juntada de alegações/razões finais
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17/08/2020 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2020 15:30 em 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
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17/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 17:16
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:01
Juntada de Ata de audiência.
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12/08/2020 22:12
Mandado devolvido cumprido
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12/08/2020 22:12
Juntada de diligência
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12/08/2020 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/08/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 12:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2020 15:30 em 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
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25/07/2020 23:07
Juntada de manifestação
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24/06/2020 15:27
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 23/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 12:32
Decorrido prazo de ETELVINA ROCHA DE SOUZA em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 05:00
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 18:05
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 10:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 10:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 10:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
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27/05/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 04:36
Decorrido prazo de MAURA CARVALHO MARANHAO em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 13:28
Conclusos para despacho
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11/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:51
Publicado Intimação polo passivo em 11/05/2020.
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09/05/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 17:19
Juntada de Petição intercorrente
-
07/05/2020 16:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/05/2020 16:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/04/2020 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA EM 18/03/20
-
20/02/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:45
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
20/02/2020 11:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/02/2020 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
18/02/2020 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
-
13/02/2020 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
11/02/2020 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2020 11:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 1335
-
06/02/2020 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2019 11:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/12/2019 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2019 16:50
Conclusos para decisão
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15/10/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROMOÇÃO MPF
-
14/10/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
09/10/2019 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
01/10/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2019 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 17269
-
27/09/2019 11:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/08/2019 17:35
CitaçãoORDENADA
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23/08/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2019 12:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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