TRF1 - 1024493-52.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 11:42
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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24/02/2023 11:42
Juntada de documentos diversos
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10/11/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/11/2022 23:59.
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19/09/2022 12:35
Juntada de documentos diversos
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19/09/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 09:42
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:42
Juntada de intimação de pauta
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08/10/2021 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/09/2021 18:47
Juntada de Informação
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12/08/2021 14:58
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 09:24
Juntada de recurso inominado
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06/07/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA CERQUEIRA em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:13
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 05:47
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2021.
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08/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024493-52.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA FERREIRA WANDERLEY - BA59980 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação proposta por GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA CERQUEIRA visando ver reconhecido o direito à retenção da contribuição previdenciária, incidente sobre bolsa recebida em razão de residência médica, que atenda à prescrição de alíquotas estabelecidas na Portaria 914/2020 e nos termos EC 103/2019, bem como a condenação da União à restituição dos valores retidos acima do devido a partir de março de 2020, quando não observada à alíquota efetiva a que está sujeita.
Inicialmente, afasta a alegação da União acerca da ausência de documento indispensável à propositura da ação, considerando que os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a compreensão da causa.
Avanço para o exame de mérito.
O modelo de contribuição social brasileiro é orientado por faixas remuneratórias a que os trabalhadores se encontram insertos.
Importante observar que o modelo tradicionalmente adotado não foi alvo de modificação pela Emenda Constitucional (E.C.) nº. 103/2019, verificando-se, em verdade, como inovação trazida pelo constituinte reformador, a previsão de progressividade de alíquotas incidentes sobre faixas remuneratórias de segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
Antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (Reforma da Previdência) o art. 20 da Lei de Custeio estabelecia as alíquotas 8%, 9% e 11% de contribuições sociais incidentes de forma não cumulativa sobre o ganho mensal do trabalhador.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019 houve a modificação da sistemática de cálculo dos valores de recolhimento ao INSS, alterando-se a forma contributiva estabelecida por alíquotas não cumulativas e incidentes sobre ganho mensal do trabalhador para a forma de contribuição orientada pela incidência de diferentes alíquotas sobre faixas remuneratórias, conforme disciplina extraída do art. 28, da EC nº. 103/2019.
A Portaria ME nº. 914/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), trouxe tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos em que alterados os valores incialmente estabelecidos pela emenda constitucional e em 11/02/2020 sofreu nova atualização por força do aumento do salário-mínimo nacional havido em fevereiro de 2020 (aumento de R$ 1.039,00 para R$ 1.045,00).
No caso dos autos, observo, a partir do exame dos contracheques da autora e das informações consignadas em Manual fornecido pelo órgão pagador da demandante, que o responsável tributário promoveu desconto da contribuição previdenciária dissociado da forma contributiva instituída pela Reforma Previdenciária e desconsiderando a incidência das alíquotas progressivas previstas pela Portaria 914/2020 com a atualização havida em fevereiro de 2020.
Vê-se da documentação constante dos autos que a retenção promovida a título de contribuição social correspondeu a 14% (R$ 466,26) de todo o ganho mensal (R$3.330,43) e que, portanto, revela-se em descompasso com alíquota efetiva verificada para o caso concreto, alcançada a partir da incidência das diferentes alíquotas aplicadas sobre faixas remuneratórias que orientam o cálculo das contribuições sociais devidas pelo segurados a partir de março de 2020 e a que ré deve observância.
Pelas razoes explicitadas, a procedência se impõe.
CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte condeno a União a: a) considerar, na forma prevista pela Portaria nº 914/2020 e nos termos da EC 103/2019, a tabela atualizada em 11/02/2020 que define as alíquotas incidentes de forma progressiva por faixas remuneratórias, estabelecidas para efeito de retenção de contribuição previdenciária; b) restituir a retenção incidente a partir de março de 2020 sobre o ganho mensal recebido pela autora em razão de residência médica que se revele acima da retenção devida, devendo para tanto ser observada a alíquota efetiva verificada para o caso concreto a partir da incidência das diferentes alíquotas aplicadas sobre faixas remuneratórias estabelecidas pela tabela da Portaria nº. 914/2020, atualizada em fevereiro de 2020.
Sobre o valor devido incidirá, mês a mês, desde o desconto, a taxa SELIC, que serve tanto para corrigir o capital, quanto para compensar a mora em demandas de natureza tributária.
Para quantificação do julgado, a parte autora deve anexar os contracheques do período reclamado.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, atualizem-se os cálculos e cadastre-se a RPV, dando-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
04/06/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2021 14:08
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 07:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 12:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PFN em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2021 23:59.
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04/12/2020 10:37
Juntada de contestação
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15/11/2020 07:31
Mandado devolvido cumprido
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15/11/2020 07:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/11/2020 22:02
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 22:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 15:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 15:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 13:47
Juntada de Contestação
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31/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
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16/06/2020 21:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/06/2020 21:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/06/2020 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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