TRF1 - 0000782-72.2019.4.01.3202
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:42
Juntada de apelação
-
05/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2021 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:35
Juntada de manifestação
-
08/08/2021 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 12:45
Juntada de parecer
-
05/05/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UARINI em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:19
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUSA NETO em 04/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:16
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUSA NETO em 02/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 04:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
01/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
02/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000782-72.2019.4.01.3202 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE UARINI RÉU: CARLOS GONCALVES DE SOUSA NETO SENTENÇA 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Gonçalves de Sousa Neto pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 e 305 do Código Penal, em concurso material.
Denúncia recebida no dia 15/05/2019 (fls. 78/80 do id 229966913).
Resposta à acusação nas fls, 87/94 com documentos de fls. 95/97, no id 229966913.
No dia 18/03/2020, este Juízo proferiu decisão na fase do art. 397 do CPP, afastando causas de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de audiência de id 241218360 e registros audiovisuais de ids 247036393 e 247047355, ocasião em que foi ouvida a testemunha Carlos André Alves da Silva e interrogado o réu Carlos Gonçalves.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal no id 261945940.
Alegações finais defensivas no id 339868941. É o relatório.
Decido. 2.
Cuida-se de ação penal em desfavor de Carlos Gonçalves de Sousa Neto pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 e 305 do Código Penal.
Sustenta a acusação que o réu, na qualidade de prefeito de Uarini/AM, teria deixado de prestar contas dos valores oriundos do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), repassados durante o ano de 2015, com prazo final para a prestação decorrido no dia 28/02/2016.
A defesa,
por outro lado, sustenta que, mesmo de modo extemporâneo, as contas foram prestadas e que o atraso se deu em razão de dificuldades administrativas geradas pela gestão antecessora, bem como alega que não existe prova alguma do dolo de seu patrocinado.
Sem preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Materialidade e Autoria Art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 Quanto há materialidade, não restam dúvidas.
Nesse sentido, o delito de não prestação de contas dentro do prazo é crime formal que se perfaz com omissão da prestação de contas dentro do tempo previsto no instrumento pelo qual ocorreu o repasse de verbas.
Assim, demonstram a materialidade o ofício 447E/2016 (f. 24 do id 229966913), a informação 23/2017/SEOPC/FNDE, o Boletim de Ocorrência registrado pela gestão sucessora dando conta da ausência de documentos (f. 32 do id 229966913), o interrogatório do réu e da testemunha de defesa.
O citado ofício 447E/2016 deixou claro que o prazo final para a prestação de contas decorreu em 28/02/2016, sem que o prefeito tivesse se desincumbido do ônus em novembro de 2016.
Já a informação 23/2017/SEOPC/FNDE esclarece que, apesar de duas notificações expedidas, o prefeito continuou inerte na prestação de contas referentes aos R$ 141.411,06 repassados pelo FNDE àquela municipalidade durante o exercício de 2015.
O Boletim de ocorrência registrado pela gestão sucessora deu conta de que a gestão do réu Carlos Gonçalves não deixou os documentos para a comprovação dos gastos relativos ao PNATE e outros programas.
Por fim, tanto a testemunha Carlos André quanto o réu Carlos Gonçalves não negaram que, de fato, a prestação não foi realizada no prazo correto, mas somente em maio de 2017 mais de um ano após o prazo previsto no programa.
Nestes termos, repito, não restam dúvidas acerca da materialidade delitiva.
Quanto à autoria, é certo que o réu foi o responsável pessoal pela não prestação de contas, uma vez que ele era o responsável por essa atividade, tal como fica claro nos próprios termos do PNATE.
Aliás, o acusado até tentou se esquivar dessa responsabilidade apontando, de modo confuso, que não sabia do resultado da prestação de contas, que era de responsabilidade de Carlos André a prestação de contas, pessoa para quem delegava.
Porém, como fica bem claro no caderno processual, Carlos Gonçalves foi notificado do atraso na prestação de contas, tendo recebido o documento no dia 25/11/2016, conforme fl. 25 do id 229966913.
Ou seja, não pode negar que estava alheio a essa grave pendência.
Assim o réu estava plenamente ciente de que ele próprio estava registrado como responsável no FNDE (documento de fl. 26/27 do id 229966913), e que estava em mora na prestação de contas.
Ademais, em momento algum alegou ao FNDE que houvesse delegado essa incumbência.
Além disso, a versão do réu também é contrariada pelo documento de id id 261976348, em que resta demonstrado que ele foi o responsável pelo envio no dia 20/05/2015 da prestação dos valores repassados pelo PNATE em 2014.
Ou seja, ele era sim quem detinha a incumbência de prestar as contas.
Importante frisar que a prova dos possíveis álibis é ônus defensivo e a defesa não juntou documento algum que comprovasse essa delegação realizada pelo prefeito.
Na verdade, a própria testemunha Carlos André negou que fosse responsável pela prestação, deixando claro que apenas trabalhava juntamente com outras secretarias municipais no sentido de organizar a documentação.
Quanto ao aspecto subjetivo, entendo que resta demonstrado o dolo para além de qualquer dúvida razoável.
Carlos Gonçalves afirma que teve extremas dificuldades de prestar as informações do ano de 2015, porque o sistema estava bloqueado por inadimplência da prestação de contas do gestor anterior (2009 a 2012).
Porém, na contramão do que afirma o réu, existe documento nos autos que demonstra que ele mesmo realizou regularmente a prestação de contas do ano de 2014.
Ou seja, considerando que prestou a declaração dos valores do ano de 2014 , certamente, se tinha algum óbice provocado pela gestão anterior, este foi superado, não fazendo sentido algum a alegação do mesmo óbice para a prestação de contas dos valores recebidos em 2015.
O citado documento está presente no id 261976348, em que fica claro que Carlos Gonçalves encaminhou em 20/05/2015 a prestação de contas dos valores recebidos em 2014.
Além dessa evidência cabal que afasta as alegadas dificuldades administrativas, também é importante reafirmar que a defesa não carreou aos autos prova alguma dessas dificuldades.
Não há registro de que o réu tenha tomado nenhuma providência junto ao FNDE, solicitado ajuda do órgão ou tenha tomado outras atitudes para afastar os alegados obstáculos, sendo certo que a prova das circunstâncias negativas do fato é incumbência defensiva, já que a acusação já cumpriu o seu ônus de demonstrar que o réu não prestou as contas no tempo devido e estava plenamente ciente da pendência.
Não só, além da ausência de atitude do réu para sanar a pendência, é importante mencionar que as contas foram prestadas somente em maio de 2017, um ano e três meses depois do prazo previsto e essa prestação somente ocorreu após pressão da gestão sucessora que fez boletim de ocorrência para registrar a ausência de documentos comprobatórios dos gastos envolvendo os recursos do ano de 2015, bem como prestou notícia de ato de improbidade, a fim de deflagrar inquérito civil e posterior ação de improbidade administrativa.
Tudo isso em meio à suspensão do Município do recebimento de valores relativos ao programa (fls. 21/23 do id 229966913). É fato que a jurisprudência tem se aliado à ideia de que a prestação de contas posterior pode afastar o dolo, porém isso ocorre quando estiver cabalmente demonstrado que se tratou de mera desorganização, lapso ou algo semelhante, o que não é o caso dos autos.
Note-se que não foi um simples atraso, na verdade foi uma omissão de mais de um ano, omissão que durou até a gestão sucessora, causando-lhe transtornos, inclusive com a suspensão do Município para o recebimento de valores de programa tão importante.
Todos esses fatos ocorreram mesmo estando o réu ciente do atraso e de suas consequências.
A prestação de contas, portanto, será tratada como arrependimento posterior, mas não como exclusão do elemento subjetivo ou da materialidade.
Portanto, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, bem como ausentes causas excludentes dos elementos do delito, a condenação é caminho necessário.
Art. 305 do Código Penal A materialidade está comprovada pelo boletim o Boletim de Ocorrência registrado pela gestão sucessora dando conta da ausência de documentos comprobatórios dos gastos (f. 32 do id 229966913) para a prestação de contas do PNATE 2014.
Além disso, na própria defesa e no interrogatório do réu, fica claro que os documentos foram entregues à gestão sucessora no ano de 2017, ou seja, se foram entregues pelo próprio réu e não estavam na prefeitura, é óbvio que de lá foram retirados e estavam em posse do acusado, o que é vedado e comprova a supressão dos papéis.
A autoria do réu, no mesmo sentido, está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelas próprias palavras do acusado no sentido de que posteriormente entregou os documentos, o que atesta a veracidade do teor do boletim da gestão sucessora, bem como que o réu foi o responsável pela retirada desses documentos dos arquivos públicos.
O dolo, mais uma vez, fica evidente pelas circunstâncias objetivas.
O réu, ao assumir cargo público, sabe que a coisa pública não é sua propriedade, que o acervo documental interessa ao público e devem permanecer nas repartições, a fim de garantir a transparência na gestão pública.
Ele mesmo sabia que a ausência de documentos poderia prejudicar a gestão sucessora que se veria impedida de prestar contas, bem como ficar suscetível à suspensão do PNATE, o que, de fato aconteceu.
Diante dessa ciência, qualquer alegação no sentido de que não sabia da irregularidade de retirar documentos dos arquivos não merece prosperar, estando evidente o dolo.
Impende anotar que os documentos são de natureza pública, uma vez que as notas fiscais e recibos dos serviços, apesar de serem emitidas pelo particular, não são produzidas exclusivamente por eles, pois decorrem do atesto da prefeitura quanto à correta prestação do serviço e equivalência dos valores.
Ou seja, para serem emitidas dependem de outros documentos da prefeitura.
Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como ausentes causas excludentes dos elementos do delito, a condenação é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Carlos Gonçalves de Sousa Neto pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 e 305 do Código Penal, em concurso material.
Considerando o critério trifásico, passo à dosimetria da pena.
Art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: RT, 2004, p. 263), é a normal para a espécie.
Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portadora de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ.
A conduta social “é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc". “Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente." Nos autos não constam informações desabonadoras da conduta social do réu.
Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais para a espécie.
As consequências também não desbordam da previsão típica do legislador.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção .
Não verifico a presença de agravantes.
Entendo que está presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada.
Porém, deixo de aplicá-la em homenagem à súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base está no mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 meses de detenção.
Sem causas de aumento.
Verifico a causa de diminuição prevista no art. 16 do CP, tendo sido as contas prestadas antes do recebimento da denúncia, mas decorridos quase dois anos do momento adequado para tal.
Assim, reduzo a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 02 meses de detenção.
Art. 305 do Código Penal A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: RT, 2004, p. 263), é a normal para a espécie.
Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portadora de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ.
A conduta social “é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc". “Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente." Nos autos não constam informações desabonadoras da conduta social do réu.
Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais para a espécie.
As consequências também não desbordam da previsão típica do legislador.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa .
Não verifico a presença de agravantes.
Entendo que está presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada.
Porém, deixo de aplicá-la em homenagem à súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base está no mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Sem causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Cúmulo Material das Penas Tendo em vista os termos do art. 69 do CPB, o acusado deverá cumprir uma pena total de 02 anos, 02 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, c) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto, na hipótese de recusar a apenada a substituição da pena em audiência admonitória a ser designada.
O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que o réu é empresário e dispõe de condição financeira para arcar com os valores.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando que a pena aplicada é de 02 anos e 03 meses de reclusão, que o réu não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, ou seja, ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos, por força da autorização expressa no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes: 1) na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo juízo da execução, podendo ser parcelado o valor à mesma razão de meses que durar a prestação de serviços à comunidade; e 2) na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 02 anos e 03 meses, na forma dos art. 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo juízo da execução.
Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.
Reconheço o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Transitada em julgado esta sentença: a) A baixa dos autos ao SEEU; b) A comunicação da condenação à Polícia Federal; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, ressaltando a inabilitação pelo prazo de 05 anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação; d) O envio dos presentes autos à Contadoria do Foro, para a elaboração do cálculo do débito imposto de custas processuais e multa; e) A intimação do apenado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento do valor que for apurado pela Contadoria (art. 50 do CPB); f) Decorrido o sobredito prazo sem o devido pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional; g) Expeça-se a Guia de Execução de Pena; h) Depreque-se a realização de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
MANAUS, data do sistema.
LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/AM -
26/01/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/12/2020 11:43
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2020 18:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2020 04:52
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUSA NETO em 25/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:07
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
30/10/2020 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 08:58
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUSA NETO em 19/05/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:21
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:23
Juntada de manifestação
-
16/09/2020 19:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 19:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/09/2020 03:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:40
Juntada de alegações/razões finais
-
20/06/2020 10:58
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE SOUSA NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 10:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/05/2020 13:30 em 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
05/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 03:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:19
Juntada de Ata de audiência.
-
22/05/2020 18:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2020 13:30 em 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
18/05/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2020 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2020 13:35
Juntada de Petição (outras)
-
13/05/2020 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2020 19:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 19:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 19:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
-
09/05/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2020 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2020 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/04/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADO EM 18/03/20
-
01/04/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADO EM 18/03/20
-
04/02/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 07:05
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
20/01/2020 07:05
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. (DEPENDENTE DO PROCESSO 315-64.2017.4.01.3202).
-
20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. (DEPENDENTE DO PROCESSO 315-64.2017.4.01.3202).
-
20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
13/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO FNDE.
-
13/12/2019 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO FNDE.
-
02/12/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO N° 197/2019 - COMPROVANTE DE ENTREGA À OAB.
-
02/12/2019 13:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO N° 197/2019 - COMPROVANTE DE ENTREGA À OAB.
-
28/11/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO MUNICIPIO DE UARINI
-
28/11/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO MUNICIPIO DE UARINI
-
28/11/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO RÉU CARLOS GONÇALVES NETO
-
28/11/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO RÉU CARLOS GONÇALVES NETO
-
29/10/2019 12:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP CRIMINAL 160/2019 - COMARCA DE UARINI/AM
-
29/10/2019 12:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP CRIMINAL 160/2019 - COMARCA DE UARINI/AM
-
23/10/2019 11:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DE FL. 60/62, FOI ENVIADO E-MAIL À PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS.
-
23/10/2019 11:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DE FL. 60/62, FOI ENVIADO E-MAIL À PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS.
-
22/10/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FOLHA 60/62, FOI EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 160/2019, COM A FINALIDADE INTIMAR O MUNICÍPIO DE UARINI/AM PARA, QUERENDO, INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE D
-
22/10/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FOLHA 60/62, FOI EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 160/2019, COM A FINALIDADE INTIMAR O MUNICÍPIO DE UARINI/AM PARA, QUERENDO, INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE D
-
09/10/2019 19:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 199/2019 AO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE TEFÉ/AM
-
09/10/2019 19:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 199/2019 AO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE TEFÉ/AM
-
14/08/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU
-
14/08/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU
-
14/08/2019 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/08/2019 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/08/2019 14:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 78/2019
-
14/08/2019 14:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 78/2019
-
24/06/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX
-
19/06/2019 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX
-
14/06/2019 11:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 60-62, FOI EXPEDIDA A CP CRIMINAL Nº 78/2019, TENDO SIDO CADASTRADA NO SISTEMA SEI SOB O NÚMERO 0001966-19.2019.4.01.3202 E ENVIADA À SJAM
-
14/06/2019 11:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 60-62, FOI EXPEDIDA A CP CRIMINAL Nº 78/2019, TENDO SIDO CADASTRADA NO SISTEMA SEI SOB O NÚMERO 0001966-19.2019.4.01.3202 E ENVIADA À SJAM
-
11/06/2019 16:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
11/06/2019 16:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005610-10.2011.4.01.3100
Lucirene Lima Batista
Superintendente de Administracao do Mini...
Advogado: Antonio Fernando da Silva e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2011 14:02
Processo nº 0026627-15.2006.4.01.3800
Uniao
Roginaldo Alves Coutinho
Advogado: Coordenacao Regional de Servidores Civis...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2008 13:43
Processo nº 0048851-90.2014.4.01.3500
Instituto de Metrologia e Qualidade de M...
Laticinios Bela Vista LTDA
Advogado: Cristina Luzia Machado Pimenta Bueno Nog...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2014 12:15
Processo nº 0000162-46.2004.4.01.3700
Walber Mota Cardoso
Uniao Federal
Advogado: Jose Guilherme Carvalho Zagallo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2004 08:00
Processo nº 0000162-46.2004.4.01.3700
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 19:39