TRF1 - 1001384-31.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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19/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:17
Juntada de Informação
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13/04/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 22/03/2022 23:59.
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16/02/2022 09:52
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2021 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 18:47
Juntada de impugnação aos embargos
-
30/07/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:49
Decorrido prazo de UNIÃO FAZENDA NACIONAL ( RECEITA FEDERAL DO BRASIL) em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 06/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:06
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2021 03:56
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001384-31.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA, MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA, MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA, MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ, UNIÃO FAZENDA NACIONAL ( RECEITA FEDERAL DO BRASIL), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA – EPP e UNIÃO em face da sentença proferida nestes autos.
A parte autora embargante, em síntese, alega que o juízo incorreu em omissão, uma vez que, tendo determinada exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não consignou que sejam estes os valores destacados do documento fiscal de saída, porque esse o montante que integra a indigitada base de cálculo.
Ademais, deixou de determinar que a compensação administrativa dos tributos se deem com base na taxa SELIC (id 305526904).
Quanto à parte ré, ora embargante, esta argui ocorrência de erro material, em razão de que fora reconhecida a inexigibilidade do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinou que houvesse abstenção de cobrança do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (id 299691461). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A irresignação é tempestiva, estando presentes os pressupostos exigidos ao manejo deste tipo de recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional.
As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1022, inciso I, II e III Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da alegação de omissão aduzida pela impetrante.
Conforme relatado, a pretensão do embargante é basicamente obter esclarecimento judicial acerca de omissão atinente ao fato de que, determinada exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não foi consignado que sejam esses os valores destacados do documento fiscal de saída.
Ademais, deixou a sentença de determinar que a compensação administrativa dos tributos se de com base na taxa SELIC (id 305526904).
Com razão a parte em seus questionamentos.
A parte autora fez expresso questionamento na exordial acerca da execução da exclusão do ICMS da base do cálculo do PIS e da COFINS no documento fiscal de saída, porque existente Solução de Consulta COSIT nº 13 de 18 de outubro de 2018 da administração fazendária, de onde se extrai orientação no sentido de que a exclusão do referido imposto seja com base no valor relativo do ICMS a recolher.
Pois bem.
A fórmula usada pelo órgão fazendário não encontra respaldo jurídico.
Uma vez que não inclui o conceito de faturamento, não pode o ICMS compor base imponível da contribuição do PIS e da COFINS, de modo que exclusão deve se dar de forma total do ICMS destacado no documento de saída de mercadoria, sob pena de se tornar inócua a decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e da COFINS, no que pertine aos efeitos buscados de se onerar ilegalmente o contribuinte.
Acerca da omissão referente à não menção da taxa SELIC como indexador da compensação administrativa, verifico que o objeto desta tem expressa disposição legal, parágrafo 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, o qual assevera que, em resumo, que as compensações administrativas de tributos dar-se-á tendo por taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Desta maneira não dá margem à aplicação de outro índice econômico.
Contudo, a melhor técnica aconselha que o édito que decide, ou não, o mérito da ação seja o mais claro e expresso possível, de modo que há de se complementar o dispositivo da sentença exarada por este juízo (id 246675379), para determinar que a atualização dos créditos objeto de compensação administrativa será realizada tendo por índice econômico a ser observado a taxa SELIC (parágrafo 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95).
Das questões aduzidas pela União.
A União, ora embargante, sustenta a existência de erro material, porque reconhecida a inexigibilidade do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinou que houvesse abstenção de cobrança do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (id 299691461).
Com razão a embargante.
Devem os embargos serem acolhidos para retificar o erro material apontado.
III - DISPOSITIVO Portanto, CONHEÇO e dou provimento aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer retificar o dispositivo sentença exarada nestes autos (id 246675379): “[...] b) DETERMINO que a UNIÃO (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) SE ABSTENHA de incluir ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no documento fiscal de saída; e c) DETERMINAR a compensação administrativa dos créditos tributários recolhidos indevidamente nos termos do art. 170 do CTN, aos quais se aplicarão a taxa SELIC, nos termos do parágrafo 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. [...] Permanece a sentença inalterada naquilo que não foi objeto dos presentes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura eletrônica. -
10/06/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2020 17:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 13:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 15:32
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:02
Juntada de contrarrazões
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16/09/2020 18:40
Juntada de contrarrazões
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15/09/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 18:18
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2020 14:14
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2020 13:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/08/2020 13:01
Juntada de diligência
-
03/08/2020 08:38
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/07/2020 19:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 03:06
Concedida em parte a Segurança
-
01/06/2020 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/05/2020 19:39
Juntada de Parecer
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29/05/2020 01:00
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 04:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 04:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2020 17:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/04/2020 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2020 19:22
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/03/2020 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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