TRF1 - 0001015-88.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:33
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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11/07/2022 07:21
Juntada de Informação
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28/06/2022 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 21:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:06
Juntada de Informação
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14/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:05
Juntada de manifestação
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29/07/2021 17:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:28
Decorrido prazo de ROLIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 26/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:00
Juntada de manifestação
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25/06/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/06/2021 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001015-88.2019.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROLIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUAN DA SILVA FEITOSA - RO8566, MARCIA PASSAGLIA - RO1695 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução apresentados por ROLIM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em desfavor do CREA referente aos autos de execução nº 1517-61.2018.4.01.4101.
Alega, em síntese, nulidade da certidão de dívida ativa por constar valor da multa diverso da autuação e ter havido notificação por edital.
Afirma também que a autuação foi nula por ser dispensada da implantação do sistema no prédio autuado.
Impugnação aos embargos (id 349352493 - Pág. 219). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Da alegação de nulidade da certidão de dívida ativa A embargante questiona a regularidade da certidão de dívida ativa sob o argumento de que há diferenças entre os valores da multa constantes no auto de infração (R$ 3.681,00) confeccionado em 04/12/2007 e na CDA (R$ 4.240,00).
Não assiste razão à parte.
Conforme consta na decisão que julgou procedente o auto de infração, o valor da multa foi no seu valor máximo de R$ 4.240,00 (id 349352493 - Pág. 145).
Portanto, a certidão de dívida ativa anotou o valor homologado pelo Conselho do CREA, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
Da alegação de nulidade da notificação por edital A empresa autuada afirma que o processo administrativo que homologou o auto de infração cometeu equívoco ao intimá-la para apresentar sua defesa, constando endereço incorreto, o que culminou na notificação por edital.
De acordo com as informações apresentadas pela embargante, a empresa manteve suas atividades no endereço (Av Recife, nº 4295, Centro, Rolim de Moura/RO) até 17/04/2015 quando alterou para Av. 7 de Setembro, 2102, sala 10, bairro Princesa Isabel, cidade de Cacoal/RO.
Apresentou a Terceira alteração contratual da sociedade empresária passando a constar o endereço (Av 7 de Setembro, nº 2102, sala 10, bairro Princesa Isabel, Cacoal (id 349352493 - Pág. 22) registrado na Junta Comercial em 15/05/2015.
Assim, considerando que a infração se deu no ano de 2007 e a notificação expedida por carta ocorreu no endereço indicado (Av.
Recife, nº 4295, Centro, Rolim de Moura/RO) em 08/03/2010 (id 349352493 - Pág. 140), o endereço estava correto, inexistindo equívoco por parte do CREA.
Dessa forma, a notificação por edital foi feita de forma acertada, tendo em vista que resultou improfícuo o meio de notificação previsto Da alegação de nulidade da autuação.
Por fim, a embargante questiona a validade da autuação realizada.
Afirma que as instalações de para-raios são exigidas para edificações a partir de 1.500m2 e com mais de 20m de altura.
Apresentou parecer técnico indicando que a edificação foi dispensada da implantação do sistema.
De acordo com o relatório de fiscalização e notificação nº 014467/2007 – (id. 349352493 - Pág. 139), a empresa foi autuada por ter instalado e montado um sistema de proteção de descargas atmosféricas sem a indicação de profissional habilitado responsável técnico.
Em que pese a embargante alegar que a edificação autuada não estava obrigada à instalação de Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA), em momento algum negou a prática da instalação e montagem ou afirmou sobre a desnecessidade de qualificação técnica para tanto.
Também não trouxe aos autos prova nesse sentido.
Diante disso, percebe-se que, ainda que se considerasse a não necessidade de Sistema de Proteção para Descargas Atmosféricas (SPDA), houve de fato a instalação e montagem, atribuições essas reservadas aos profissionais vinculados ao CREA.
Portanto, o exercício ilegal da atividade se coaduna com a capitulação prevista no art. 06, “e”, da Lei 5.194/65, razão pela qual foi correta a autuação, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 3°, do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos de execução fiscal nº 1517-61.2018.4.01.4101.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se. 4.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS Do eventual recurso interposto a.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso hajam embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b.
Interposto recurso: b.1. deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e do porte de remessa e retorno, observando que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. b.2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. b.3.
Apresentado recurso pela parte recorrida, intime-se a outra parte para ciência do recurso e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b.4.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ji-Paraná-RO.
Data da assinatura digital. -
10/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:31
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 08:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 25/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 18:13
Juntada de documentos diversos
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09/10/2020 02:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 20:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2020 20:32
Juntada de volume
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07/10/2020 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/01/2020 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/12/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2019 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/10/2019 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Embargado
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07/10/2019 08:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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07/10/2019 08:28
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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07/10/2019 08:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2019 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/07/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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09/07/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/07/2019 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/07/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/07/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2019 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2019 13:44
Conclusos para despacho
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06/05/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2019 14:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/05/2019 14:47
INICIAL AUTUADA
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02/05/2019 13:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CLASSE NÃO CONTEMPLADA NO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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