TRF1 - 0008141-05.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:21
Juntada de manifestação
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28/09/2022 02:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2022 23:59.
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29/04/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de VANESSA LOPES DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de PADRON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:47
Publicado Sentença Tipo B em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008141-05.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: PADRON CORRETORA DE SEGUROS LTDA, VANESSA LOPES DE SOUZA, LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pela exequente.
Verifico que a exequente requereu a isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, §§ 2º e 3º do NCPC.
Ocorre que os documentos juntados comprovam que o executado já pagou as custas à exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Contudo, tendo em vista que a exequente já cobrou as custas, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
17/11/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:46
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 11:29
Juntada de manifestação
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03/06/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 14:07
Proferida decisão interlocutória
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28/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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19/03/2021 03:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:30
Decorrido prazo de VANESSA LOPES DE SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:30
Decorrido prazo de PADRON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/03/2021 23:59.
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01/03/2021 21:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/02/2021.
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01/03/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 09:41
Juntada de manifestação
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26/02/2021 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008141-05.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PADRON CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA PADRON CORRETORA DE SEGUROS LTDA VANESSA LOPES DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 11:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 11:46
Juntada de volume
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25/11/2020 10:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/06/2020 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2020 18:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/02/2020 18:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/12/2019 13:03
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2019 14:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/07/2019 16:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/07/2019 14:52
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2019 14:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2019 14:25
CitaçãoORDENADA
-
02/05/2019 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2018 10:00
Conclusos para despacho
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22/10/2018 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2018 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/09/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/09/2018 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2018 17:01
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/05/2018 17:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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26/04/2018 13:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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16/03/2018 18:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/03/2018 15:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (4ª)
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08/03/2018 15:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª)
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08/03/2018 15:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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08/03/2018 15:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2018 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/09/2017 12:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/06/2017 18:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/05/2017 16:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/05/2017 16:10
CitaçãoORDENADA
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19/04/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2017 11:15
Conclusos para despacho
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29/03/2017 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2017 12:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/03/2017 12:54
INICIAL AUTUADA
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22/03/2017 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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