TRF1 - 1004959-47.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2022 15:06
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ARAMIS KESSLER AGOSTINI em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO LUIS DAL ROVERE COLOMBARI VIEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ARTHUR SANTIN RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONONI em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de EVANDER CRYSTIEN BRUNO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de RENATO MANCINI MONTEIRO TEIXEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER em 03/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ARTHUR SANTIN RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ARAMIS KESSLER AGOSTINI em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de RENATO MANCINI MONTEIRO TEIXEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO LUIS DAL ROVERE COLOMBARI VIEIRA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONONI em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de EVANDER CRYSTIEN BRUNO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO em 16/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/06/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004959-47.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE COCOAL - FACIMED e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO, ARAMIS KESSLER AGOSTINI, ARTHUR SANTIN RODRIGUES, EVANDER CRYSTIEN CARNEIRO BRUNO, JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA, JOÃO LUIS DAL ROVARE COLOMBARI VIEIRA, LUAN CARLOS FIGUEIREDO REISER, MARCO ANTONIO BONONI e RENATO MANCINI MONTEIRO TEIXEIRA em face do Reitor da FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL (FACIMED) objetivando, em sede de antecipação de tutela: [...]Proceda com a colação de grau imediata com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina para os Impetrantes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão dos motivos já expostos, sob pena de multa diária[...] Narram, para tanto, que são acadêmicos do curso de medicina da Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal – FACIMED, atualmente cursando o 12º período de medicina.
Aduzem que a MP nº 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, concedeu o direito a acadêmicos de medicina, enfermagem e fisioterapia para obterem o diploma de conclusão dos respectivos cursos quando cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária curricular.
Asseveram que a Resolução n. 03/2014 prevê que a carga horária necessária para a graduação de medicina é de 7.200 (sete mil e duzentas) horas, e os impetrantes já cumpriram 2.176 horas, de modo que já cumpriram os requisitos mínimos para obter o direito à colação de grau antecipada.
Em sentença prolatada, indeferiu-se a petição inicial (id 362749483).
Os impetrados apresentaram embargos de declaração alegando omissão.
Afirmam que a IES possui entendimento consolidado pelo indeferimento da antecipação da colação de grau.
Aduzem que, no semestre anterior (2020/1), houve o indeferimento de outros requerimentos de antecipação da colação de grau, sob o mesmo fundamento.
Argumentam também que foi colacionado aos autos requerimento realizado pela discente Wheidna Coelho Alves, aluna do 12º período, mesma turma dos impetrantes (id 365769853).
Os embargos foram colhidos para reformar a sentença extintiva, denegando a segurança pleiteada (Iid 365831893).
Os impetrantes interpuseram apelação (id 376459553).
Sentença exercendo o juízo de retratação e deferindo o pedido liminar (id 377115892).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 388896494).
Manifestação do MPF pela ausência de interessse (id 442590852).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido liminar (id 377115892): [...] A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) plausibilidade do direito; ii) risco de dano; iii) reversibilidade fática da medida.
Quanto à plausibilidade jurídica, o pleito merece análise à luz da legislação atual que disciplina a matéria, bem como da jurisprudência que vem se formando a partir da análise, pelos tribunais, de casos semelhantes.
A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
Por sua vez, a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. À primeira vista, poder-se-ia concluir que os diplomas normativos acima citados relegaram à absoluta conveniência das Instituições de Educação Superior a abreviação da duração dos cursos ali pre
vistos.
Contudo, há que se atentar à excepcionalidade da situação que motiva a antecipação da colação de grau de acadêmicos/profissionais da área da saúde aliada à regra geral da necessidade de motivação dos atos administrativos.
Ab initio, diga-se que a situação atual é extremamente excepcional.
A pandemia do novo Coronavírus motivou a adoção de diversas medidas a fim de conter a proliferação do vírus.
Um dos grandes impactos ocasionados pela pandemia (aliado ao impacto econômico) foi a superlotação dos hospitais e a insuficiência de profissionais de saúde e equipamentos médicos.
Diversas medidas e recomendações vêm sendo tomadas pelos diversos órgãos, nacionais e internacionais, no intuito de conter o vírus.
Os hospitais em geral padecem da falta de recursos materiais e humanos para o adequado enfrentamento do COVID-19, razão pela qual a necessidade de mais profissionais atuando em conjunto é evidente.
Foi com esse intuito que o Presidente da República editou a MP nº 934/2020.
Em sua exposição de motivos, consta o seguinte: [...] 8.
Outrossim, propõe-se que seja viabilizada, em caráter excepcional, decorrente de calamidade pública, a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% da carga horária do internato do curso de Medicina e 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Para essa finalidade, sugere-se a inclusão de um parágrafo que autorize a antecipação em casos de calamidade pública, por meio de regulamentação dos sistemas de ensino. 9.
A relevância da medida depreende-se da situação de calamidade pública, decretada pelo Congresso Nacional, em decorrência do reconhecimento da pandemia de COVID-19 pela OMS, que levou à suspensão das aulas. [...] Em virtude da excepcionalidade da situação calamitosa que assola o mundo todo, impende interpretar o disposto na MP 934/2020 não apenas como mera faculdade da instituição de ensino, sobretudo porquanto a colação de grau antecipada de profissionais de saúde não se afigura como ato de interesse exclusivo da instituição de ensino ou do acadêmico.
Cuida-se de ato de interesse geral, razão pela qual não deve ser relegado ao livre arbítrio da IES.
Evidentemente, a instituição de ensino pode exercer o direito de negar o pedido de conclusão antecipada.
Contudo, deve fazê-lo de maneira motivada e com o amparo legal devidamente pertinente.
In casu, a autoridade coatora indeferiu o pedido de diversos acadêmicos que preenchiam os requisitos previstos na MP 934/2020, sob o fundamento de que não há a devida regulamentação para o previsto na referida MP, bem como que a IES possui autonomia para decidir sobre a questão.
Como visto, a impetrada sequer analisou se os acadêmicos preenchem ou não os requisitos para o deferimento do pedido.
Assim, a decisão não foi devidamente motivada, merecendo revisão por parte do Poder Judiciário.
Quanto à carga horária necessária para que seja possível a colação de grau antecipada, assim dispõe a MP nº 934/2020: Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Lei n. 14.040/2020, resultado da conversão da referida MP, também manteve essa previsão, in verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. (g.n.) O internato hospitalar do curso de Medicina na FACIMED tem carga horária total correspondente a 2.880 horas.
Analisando os históricos acadêmicos dos impetrantes, verifica-se que todos cursaram ao menos 2.160 horas de estágio supervisionado, ou seja, 75% da carga horária do internato: a) ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO (ID 361837956 e 361837958), b) ARAMIS KESSLER AGOSTINI (ID 361837968 e 361837973), c) ARTHUR SANTIN RODRIGUES (ID 361845498 e 361845500), d) EVANDER CRYSTIEN CARNEIRO BRUNO (ID 361845508 e 361845510), e) JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA (ID 361845522 e 361845523), f) JOÃO LUIS DAL ROVARE COLOMBARI VIEIRA (ID 361845532 e 361845533), g) LUAN CARLOS FIGUEIREDO REISER (ID 361845537 e 361845538), h) MARCO ANTONIO BONONI (ID 361852848 e 361852883) e i) RENATO MANCINI MONTEIRO TEIXEIRA (ID 31852889 e 361852892).
Assim, os impetrantes preenchem os requisitos legais.
Outrossim, foram apresentadas propostas de emprego em municípios que buscam reforçar o quadro de profissionais em razão da pandemia do novo coronavírus.
Portanto, por tudo o que consta dos autos, a plausibilidade jurídica é patente.
Por outro lado, a urgência no acolhimento do pleito consubstancia-se na possibilidade de que as propostas de emprego se tornem sem efeito, já que, para o exercício da profissão é necessária a apresentação do certificado de conclusão do curso e do registro no conselho profissional.
Além disso, também é de interesse geral que mais profissionais da saúde atuem visando somar no enfrentamento do COVID19.
Portanto, há significativo risco de dano caso não seja deferido o pleito autoral.
Assim, reputo preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXERÇO o juízo de retratação da sentença, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, para CONCEDER a segurança pleiteada. b) DEFIRO o pedido liminar para determinar que a impetrada proceda com a colação de grau imediata dos impetrantes ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO, ARAMIS KESSLER AGOSTINI, ARTHUR SANTIN RODRIGUES, EVANDER CRYSTIEN CARNEIRO BRUNO, JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA, JOÃO LUIS DAL ROVARE COLOMBARI VIEIRA, LUAN CARLOS FIGUEIREDO REISER, MARCO ANTONIO BONONI e RENATO MANCINI MONTEIRO TEIXEIRA, bem como à expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de Medicina em favor do Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00. [...] Após o deferimento do pedido liminar, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Desta maneira, imperioso se ratifique a liminar para conceder o pleito autoral 3 – DISPOSITIVO Isso posto, RATIFICO a liminar deferida para CONCEDER a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, DETERMINANDO que a impetrada proceda com a colação de grau imediata dos impetrantes, bem como à expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de Medicina em favor deles.
CONDENO a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data de assinatura eletrônica. -
10/06/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 10:34
Concedida a Segurança
-
10/02/2021 19:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 14:35
Juntada de parecer
-
09/02/2021 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ARAMIS KESSLER AGOSTINI em 08/02/2021 23:59.
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09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ARTHUR SANTIN RODRIGUES em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de RENATO MANCINI MONTEIRO TEIXEIRA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAO LUIS DAL ROVERE COLOMBARI VIEIRA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de EVANDER CRYSTIEN BRUNO em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONONI em 08/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:32
Decorrido prazo de ARAMIS KESSLER AGOSTINI em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONONI em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:32
Decorrido prazo de EVANDER CRYSTIEN BRUNO em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:24
Decorrido prazo de LUAN CARLOS FIGUEREDO REISER em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:56
Decorrido prazo de ARTHUR SANTIN RODRIGUES em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:56
Decorrido prazo de RENATO MANCINI MONTEIRO TEIXEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:54
Decorrido prazo de JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:50
Decorrido prazo de JOAO LUIS DAL ROVERE COLOMBARI VIEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO MASSAYUKI WAKASUGUI SOBRINHO em 01/02/2021 23:59.
-
30/11/2020 15:52
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:30
Expedição de Intimação.
-
16/11/2020 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 13:52
Concedida a Segurança
-
13/11/2020 18:57
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 11:59
Juntada de apelação
-
09/11/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 17:30
Expedição de Intimação.
-
09/11/2020 15:35
Denegada a Segurança
-
09/11/2020 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2020 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
29/10/2020 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2020 14:48
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
26/10/2020 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2020 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2020 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Processo nº 1000153-22.2021.4.01.3102
Cintia Ferreira Pantoja
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Antonio Augusto Costa Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2021 20:47