TRF1 - 1004574-32.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/10/2022 09:17
Juntada de Informação
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05/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:37
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:33
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:29
Juntada de cumprimento de sentença
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06/09/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:05
Juntada de apelação
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03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:17
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:24
Juntada de manifestação
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02/08/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA PICANCO NERI NONATO - PA019028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NADIA MARLU PICANÇO DE MAGALHÃES, GUSTAVO NERI DE MAGALHÃES e VICTOR NERI DE MAGALHÃES em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os Réus na obrigação de promover tratamento médico fora do domicílio.
O presente feito tramitou, inicialmente, na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal).
Constou da petição inicial o seguinte relato: a) “A PARTE AUTORA e as partes por ela representadas explicam que sofrem de CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA, doença cardíaca hereditária.
Em exames realizados no Hospital de clinicas da faculdade de medicina – USP (INCOR), as partes foram diagnosticadas com a presença da mutação Gly799fs no éxon 22 do gene da proteína C de ligação da miosina, mutação característica dos portadores da moléstia supracita”; b) “Cabe que os exames são conclusivos no que concerne a aparição da mutação causadora da referida doença, mas para que seja possível o tratamento é necessário que haja uma avaliação conclusiva para estabelecer parâmetros de tratamentos eficientes”; c) “Os autores afirmam que o tratamento da doença somente é disponibilizado na cidade de São Paulo/SP, pois existe um centro especializado no tratamento e estudos da cardiomiopatia hipertrófica”; d) “Mas para que esse tratamento seja realizado torna-se necessário que os autores dessa demanda sejam encaminhados através do Tratamento Fora do Domicílio à Unidade do INCOR em São Paulo para diagnósticos e tratamentos”; e) “Os autores entraram em contato com a Unidade responsável pelo tratamento de uma integrante da família que também possui a moléstia, e que por decisão judicial proferida neste douto juízo sob no 2008.31.00.901131-9, foi conquistado o direito ao objeto da demanda.
Todavia neste contato a Unidade do INCOR de São Paulo informou que necessita da regulamentação dos pacientes e encaminhou as partes à Secretaria de Saúde de São Paulo para conseguir essa regulamentação, mas a resposta da Secretaria foi negativa em relação à regulamentação dos pacientes, por falta de pactuação interestadual entre o Estado do Amapá e o Estado de São Paulo”; f) “O acompanhamento desta patologia torna-se urgente, pois existem estudos científicos que apontam que os períodos compreendidos entre os 12 a 30 anos são os períodos de maiores riscos de morte ocasionado pela patologia”; g) “As partes demandariam uma quantia excessiva que poderia comprometer sua subsistência se arcassem com os custos dessa viagem por conta própria, por isso buscam a guarda jurisdicional deste douto juízo para conseguir as passagens e as diárias para que esse acompanhamento seja realizado”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar os Réus a “incluir as partes autoras no TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, encaminhando as partes à Unidade do INCOR de São Paulo para o acompanhamento e controle da doença supracitada, além de custear as passagens e diárias dos pacientes e acompanhantes”.
Como provimento final, requereu “a manutenção da condenação da UNIÃO FEDERAL E ESTADO DO AMAPÁ na concessão do TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO para as partes”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (id 64096054), na qual alegou a necessidade de prévio cadastro no Programa de Tratamento Fora do Domicílio.
Discorreu sobre as atribuições do referido Programa.
Argumentou que há vedação legal para o cadastro de pacientes em caso de urgência e emergência.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A Ré UNIÃO apresentou contestação (id 64096058), na qual sustentou a ausência dos requisitos legitimadores do TFD.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O Juízo da 5ª Vara Federal (JEF) declarou a sua incompetência (id 64102081).
Os Autores, antes da remessa do feito ao presente Juízo, apresentaram a petição de id 64102089, na qual requereram o seguinte: a) “Que seja a União intimada a promover o agendamento de consulta para os autores no INCOR, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, tão-logo isso ocorra, comunicar imediatamente a este juízo, bem como à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá”; b) “A intimação do Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, para que proceda, em tempo hábil, à implementação e regularização do estado do Amapá junto à Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), objetivando o agendamento das consultas e o conseqüente tratamento no estado de São Paulo.
No caso de impossibilidade de atendimento à solicitação, que o Estado do Amapá justifique as razões que impedem a pactuação interestadual e à implementação/regularização junto ao CNRAC”.
O feito aportou no presente Juízo, havendo determinação de intimação das partes para eventual ratificação das peças até então apresentadas.
Deferiu-se a gratuidade de justiça (id 65145615).
A Ré UNIÃO ratificou a contestação apresentada e informou que não possui mais provas a produzir (id 72918575).
Os Autores, em petição de id 73317674, ratificaram os termos da petição de id 64102089.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ ratificou as petições apresentadas e informou que não tem mais provas a produzir (id 7414106).
Em despacho de id 73253089, foram revogados os atos decisórios do Juízo incompetente.
Determinou-se a intimação dos Réus para que informassem a situação dos processos de TFD dos Autores e se havia o preenchimento dos requisitos para cadastramento na CNRAC.
Em decisão de id 91614383, determinou-se, em complemento às determinações do despacho de id 73253089, a intimação dos Réus para que esclarecessem o funcionamento da CNRAC; justificassem o motivo de inexistência de pactuação interestadual necessária ao tratamento médico no INCOR/SP; informassem os centros médicos aptos a fornecer o tratamento pleiteado; e demonstrassem as providências adotadas para o tratamento dos Autores.
Em resposta, a Ré UNIÃO requereu “a intimação da Responsável pelo PTFD no Amapá para prestar as informações determinadas pelo Juízo”(id 104183362).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ não apresentou resposta.
Em despacho de id 104334349, determinou-se a expedição de ofício ao INCOR/SP para que fornecesse orçamento referente ao tratamento inicial da doença CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA; informasse acerca da gravidade da doença, da duração do tratamento, se este é presencial ou não, se a doença pode ser tratada somente por medicamento, e da indicação de profissionais ou outros centros de referência.
Em resposta, o Diretor Executivo do INCOR/SP encaminhou esclarecimentos do Dr.
Edmundo Arteaga Fernández, através do Ofício nº 337/2019 (id 124493346), no qual declarou a necessidade de realização de uma consulta inicial.
No entanto, sugeriu que, antes da avaliação, fossem realizados exames no Estado do origem.
Em despacho de id 149335373, determinou-se a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para que providenciasse o agendamento dos exames mencionados no Ofício nº 337/2019.
A Autora, em petição de id 346890355, informou que realizou os exames encomendados pelo INCOR/SP, estando pendente apenas exame que é realizado apenas na rede privada de saúde.
Requereu que o Réu ESTADO DO AMAPÁ providenciasse o pagamento do referido exame.
Diante da inércia do Réu ESTADO DO AMAPÁ, determinou-se o bloqueio do valor de R$ 300,00 para custear o exame, sendo o valor transferido em favor dos Autores (id 488475886 - Pág. 8).
Os Autores, em petição de id 568996371, informaram que realizaram o exame faltante e requereram que “seja determinada a marcação da consulta médica para os 3 autores no Instituto do Coração (INCOR), e o tratamento adequado”.
Em decisão de id 572621860, o pedido de tutela de urgência foi concedido em parte para determinar os Réus que promovessem a continuidade dos processos de TFD dos Autores, por meio de agendamento de consulta com médico cardiologista para emissão de laudo médico.
Além disso, determinou-se que os Réus motivassem eventual impossibilidade de inclusão do atendimento médico dos Autores na CNRAC, bem como eventual impossibilidade de pactuação interestadual com unidades de saúde que ofereçam o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores, a exemplo do INCOR/SP.
Embargos de declaração opostos pela Ré UNIÃO (id 578298394).
Embargos de declaração opostos pelos Autores (id 588102366).
Em decisão de id 660687468, os embargos declaratórios foram acolhidos em parte apenas agregar os fundamentos expostos na referida decisão.
Os Autores informaram que viajaram até a cidade de Belém para consulta designada pelo PTFD.
Conforme relatado, o Autor VICTOR NERI DE MAGALHÃES não foi examinado, pois a médica que o atendeu declarou “não possuía a qualificação técnica profissional – especialidade na patologia do paciente”.
Por sua vez, o médico que atendeu os Autores NADIA MARLU PICANÇO DE MAGALHÃES e GUSTAVO NERI DE MAGALHÃES informou que “não detinha a qualificação técnica profissional – especialidade na patologia dos pacientes, e que por esse motivo não poderia realizar o atendimento especializado, tendo esclarecido ainda que o Hospital em questão é especialista em doenças infectocontagiosas”.
O referido médico esclareceu que “o Estado do Amapá deveria ter encaminhado os pacientes para o Centro Cardiológico Gaspar Viana, por ser um centro especializado em doenças cardiológicas em Belém” (id 721611452).
Em despacho de id 731068976, determinou-se a intimação dos Réus para que esclarecessem acerca da possibilidade de atendimento pelo PTFD no Centro Cardiológico Gaspar Vianna, em Belém/PA, conforme indicado pelo médico cardiologista em documento de id 721611495.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ requereu a intimação do Secretário de Saúde do Estado do Amapá para prestar as informações solicitadas (id 732096483).
Em complemento à tutela de urgência concedida em parte na decisão de id 572621860, determinou-se o agendamento de consulta com médico cardiologista no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, para emissão de laudo médico (id 770226591).
Diante da inércia dos Réus no cumprimento da tutela de urgência, aplicou-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em partes iguais entre os Réus.
Além disso, definiu-se o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor total da multa (id 809445067).
A Ré UNIÃO informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da referida decisão (id 896919606).
Em razão da permanência da inércia dos Réus em cumprir a tutela de urgência, a multa diária foi majorada para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), dividida em partes iguais entre os Réus (id 967079676).
Embargos de declaração opostos pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 985841163).
Embargos de declaração opostos pela Ré UNIÃO (id 986492194).
Em decisão de id 1007711261, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelos Réus.
A gerência técnica do PTFD informou que o laudo que instruiu o processo de TFD dos Autores estava com prazo de validade expirado, razão pela qual havia a necessidade de envio de um novo laudo para a reanálise do processo (id 987438179).
Os Autores informaram a realização de consulta médica, nos termos recomendados pelo PTFD, e juntaram o correspondente laudo médico (id 1062466755 e 1062466768).
Em decisão de id 1088640792, a multa diária aplicada em desfavor dos Réus foi suspensa, a contar de 21/03/2022, tendo em vista a demonstração da realização de consulta médica na rede de saúde local.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 1097841792, informou que as partes já foram inseridas no sistema de regulação, “aguardando a disponibilização de vaga para emissão das passagens e início do tratamento”.
Requereu que “seja afastada de forma definitiva a multa abstratamente fixada”.
Embargos de declaração opostos pelos Autores (id 1134074773).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO As razões expendidas na decisão de id 572621860 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetidas: Compulsando os documentos que instruem o feito, verifica-se que os Autores já foram incluídos no PTFD, consoante se verifica dos processos nº 304107608/2017, nº 304110591/2017 e nº 304107592/2017 (id 4096064 - Pág. 1; 4096068 - Pág. 1; 64096070 - Pág. 1).
Em despacho de id 73253089, determinou-se aos Réus que esclarecessem a atual fase desses processos e se os pedidos nele contidos preenchiam todos os requisitos necessários ao cadastramento do atendimento médico no CNRAC.
Os Réus requereram a dilação do prazo para resposta (id 76900686 e 80511180), o que foi deferido pelo despacho de id 83066689.
Os Réus requereram nova dilação de prazo (id 86686058 e 91412375), o que foi novamente deferido, sendo incluídas novas indagações (id 91614383).
No entanto, os Réus nada informaram, conforme consignado no despacho de 104334349.
A despeito da inércia dos Réus em esclarecer a atual fase dos processos de TFD, conforme documentação juntada pelos Autores, ao que parece, não foi dado continuidade ao tratamento médico em virtude da ausência de pactuação interestadual para atendimento das demandas do PTFD.
O único ente federativo com pactuação seria o Estado do Pará, onde não haveria a oferta do tratamento de que necessitam os pacientes (id 64096064 - Pág. 30 e 37-38).
Ressalte-se que a informação de que não haveria atendimento médico no Estado do Pará é prestada pela Gerente Geral do PTFD, que inclusive consignou que “há indicação de médico assistente para tratamento em Centros Especializados no Estado de São Paulo-SP” (id 64096064 - Pág. 13).
Além disso, o Setor de Agendamento do PTFD chegou a preencher formulário dirigido ao Setor de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (id 64096064 - Pág. 6-7), e a buscar informações acerca da possibilidade de atendimento Junto ao Hospital INCOR de São Paulo (id 4096064 - Pág. 11).
Dessa forma, verifica-se, em uma análise perfunctória da lide, que os Autores estão/estavam inseridos no PTFD e que necessitam realizar acompanhamento de seu tratamento médico em outro Estado, o que restou prejudicado pela ausência de pactuação com outros entes federativos além do Estado do Pará.
Embora os laudos juntados ao feito (id 64096064 - Pág. 2; 64096068 - Pág. 2; e 4096070 - Pág. 3-4) não relatem a urgência do tratamento médico, o perigo de dano resta comprovado pelo próprio decurso do tempo desde a paralisação dos processos de TFD dos Autores, ocorrida há quase três anos, consoante se verifica do documento de id 4096064 - Pág. 37-38.
Saliente-se que o direito à saúde, que tem sede constitucional (arts. 6º e 196, dentre outros), é dever do Estado a ser cumprido com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios.
Portanto, incumbe aos entes demandados o cumprimento do mandamento constitucional, uma vez que o direito à saúde é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição às omissões do Poder Público, tanto que o legislador constitucional e ordinário, ao disciplinarem a matéria, impuseram obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir seu dever legal.
A despeito da existência de elementos que demonstrem a necessidade da continuidade do tratamento médico dos Autores, e de que, aparentemente, o atendimento somente pode ser realizado no Hospital INCOR de São Paulo, entendo que, antes de eventual determinação de agendamento de consulta no referido hospital, o fluxograma do atendimento pelo PTFD deve ser respeitado, motivo pelo qual a presente decisão limitar-se-á, ao menos por ora, a determinar a retomada do processo de TFD dos Autores, com o agendamento de consulta com médico cardiologista.
Ademais, conforme sugerido pelo próprio Instituto do Coração - INCOR, em Relatório Médico de id 124493346, é recomendável, antes de eventual avaliação pelo INCOR, que “os pacientes tenham uma avaliação no seu Estado de origem com cardiologista”.
Com efeito, o pedido dos Autores (id 568996371) de agendamento de consulta no INCOR não parece ser a medida adequada no momento, sobretudo porque os laudos médicos que fundamentaram a solicitação de TFD foram emitidos há mais de quatro anos (id 64096064 - Pág. 2; 64096068 - Pág. 2; e 4096070 - Pág. 3-4).
Assim, considerando que os Autores já realizaram os exames recomendados pelo INCOR, inclusive o exame objeto de sequestro de valores para a sua realização na rede privada de saúde, conforme demonstrado em petição de id 568996371, a tutela de urgência deve ser concedida em parte para a retomada dos processos de TFD dos Autores, com a determinação de agendamento de consulta com médico cardiologista.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que deem continuidade aos processos de TFD dos Autores nº 304107608/2017, nº 304110591/2017 e nº 304107592/2017 (id 4096064 - Pág. 1; 4096068 - Pág. 1; 64096070 - Pág. 1), devendo: a) promover o agendamento de consulta com médico cardiologista, para emissão de laudo médico, em letra de forma legível, no qual deverá ficar bem caracterizado o diagnóstico da doença e o tratamento médico recomendado; e b) motivar eventual impossibilidade de inclusão do atendimento médico dos Autores na Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC, bem como eventual impossibilidade de pactuação interestadual com unidades de saúde que oferecem o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores, a exemplo do Instituto do Coração - INCOR de São Paulo.
Em cumprimento à decisão acima colacionada, promoveu-se a retomada dos processos de TFD dos Autores.
Houve o agendamento de consultas na cidade de Belém/PA.
No entanto, os Autores demonstraram que as referidas consultas médicas restaram infrutíferas, em razão da falta de qualificação técnica dos profissionais médicos na especialidade da patologia dos Autores.
Inclusive, um dos médicos que atenderam os Autores informou que “o Estado do Amapá deveria ter encaminhado os pacientes para o Centro Cardiológico Gaspar Viana, por ser um centro especializado em doenças cardiológicas em Belém” (id 721611452).
Em razão disso, a tutela de urgência foi complementada, por meio da decisão de id 770226591, cujas razões merecem ser repetidas: 1 – Em despacho de id 731068976, determinou-se a intimação dos Réus para que esclarecessem acerca da possibilidade de atendimento pelo PTFD no Centro Cardiológico Gaspar Vianna, em Belém/PA, conforme indicado pelo médico cardiologista em documento de id 721611495.
Além disso, aplicou-se multa em desfavor dos Réus, tendo em vista que não demonstraram no feito as medidas necessárias ao cumprimento do item "b" da decisão 572621860. 2 – Os Réus, em manifestações de id 742624975 e 732096483, não prestaram as informações determinadas no despacho mencionado acima nem demonstraram o cumprimento do item "b" da decisão 572621860, não apresentando nenhuma justificativa para o descumprimento. 3 – Dessa forma, considerando que, em último atendimento médico (id 721611495), constatou-se a necessidade de encaminhamento dos pacientes para avaliação especializada no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, o que foi informado na petição dos Autores de id 721611452, determino, em complemento à decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (id 572621860), que os Réus providenciem o agendamento de consulta com médico cardiologista no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, para emissão de laudo médico, em letra de forma legível, no qual deverá ficar bem caracterizado o diagnóstico da doença e o tratamento médico recomendado.
Transcorrido o trâmite processual pertinente, não vejo razões para alterar o entendimento firmado em sede de tutela de urgência quanto à constatação da necessidade de tratamento médico especializado e a sua urgência.
Em relação à tutela de urgência, verifica-se que esta ainda não foi cumprida, não tendo efetividade as medidas adotadas até o presente momento pela parte ré.
Em última manifestação (id 1097841792), o Réu ESTADO DO AMAPÁ informou que as partes foram “inseridas em sistema de regulação, aguardando a disponibilização de vaga para emissão das passagens e início do tratamento”.
No entanto, conforme relatado acima, a primeira tentativa de consulta na cidade de Belém restou infrutífera, considerando que os médicos que atenderam os Autores informaram que não tinham a qualificação técnica necessária para o tratamento da patologia.
Ademais, quanto à possibilidade de agendamento de consulta no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, conforme indicado pelo médico cardiologista em documento de id 721611495, o PTFD esclareceu o seguinte (id 1097897773 - Pág. 2): Lembrando que o PTFD, não tem gerência quanto a marcação de agendamentos em instituições em Belém do Pará, somente a solicitação/ cadastro, com o encaminhamento dos dados.
Com tudo o Programa fica no aguardo da devolutiva dos agendamentos, sem controle sobre datas, horários ou instituições.
A solicitação da decisão, quanto ao agendamento, fazendo referência ao Hospital de Clínicas Gaspar Viana, não consta no sistema como uma Unidade para solicitação, no Sistema só são disponibilizadas as Unidades: - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO - CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLÓGICAS - CENTRO DE SAÚDE ESCOLA DO MARCO - HOSPITAL MUNICIPAL DE MOSQUEIRO - CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DO CESUPA CEMEC Consoante se depreende da informação acima, o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, não consta como unidade para solicitação de agendamento no sistema do PTFD.
Além disso, não foi esclarecido se as unidades disponíveis para agendamento possuem a especialidade médica para o tratamento da doença dos Autores.
Dessa forma, verifica-se a ineficiência no atendimento da demanda dos Autores por meio do PTFD.
Com efeito, a primeira tentativa de consulta com médico especialista na cidade de Belém/PA restou infrutífera, diante da falta de especialidade dos médicos que atenderam os Autores.
Em relação à segunda tentativa de agendamento, não há nenhum elemento que evidencie que as unidades hospitalares disponíveis possuam a especialidade para a avaliação cardiológica necessária para o tratamento da patologia.
Ressalte-se que o Réu ESTADO DO AMAPÁ ainda não apresentou justificativa para a não inclusão dos Autores na Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC, nem informou eventual impossibilidade de pactuação interestadual com unidades de saúde que oferecem o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores, a exemplo do INCOR/SP, embora tais esclarecimentos tenham sido determinados na decisão id 572621860, que concedeu em parte a tutela de urgência, inclusive com a cominação de multa diária.
Diante desse cenário, verifica-se a procedência do pedido dos Autores, para condenar os Réus na obrigação de custear todas as despesas do tratamento médico da CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA de que necessitam, em hospital de referência público ou privado, a exemplo do INCOR/SP.
Com efeito, consta do próprio processo de TFD dos Autores a informação de que o tratamento especializado de que necessitam é prestado no INCOR/SP.
Conforme consignado na decisão de id 572621860, o Setor de Agendamento do PTFD chegou a preencher formulário dirigido ao Setor de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (id 64096064 - Pág. 6-7), e a buscar informações acerca da possibilidade de atendimento junto ao referido hospital (id 4096064 - Pág. 11).
Embora seja possível o encaminhamento dos Autores ao INCOR/SP por meio do PTFD, o atendimento de pacientes de outros Estados pelo SUS depende da inclusão na Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC e da existência de pactuação com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, conforme explicado no despacho de id 64099078.
Entretanto, o Réu ESTADO DO AMAPÁ sequer informou eventual impossibilidade de inclusão dos Autores na CNRAC e eventual impossibilidade de pactuação com outros Estados da Federação, além do Estado do Pará.
Tais informações foram objeto de determinação em decisão de tutela de urgência e, mesmo com a cominação e majoração de multa diária, os Réus não apresentaram justificativa no ponto.
Portanto, considerando que a retomada do processo de TFD dos Autores e a cominação e majoração de multa diária revelaram-se medidas insuficientes para conferir efetividade à tutela de urgência, entendo ser pertinente o sequestro de valores pertencentes aos Réus para custear todas as despesas necessárias ao tratamento médico em hospital de referência, seja público ou privado, por iniciativa direta dos Autores, ou seja, sem a intermediação dos Réus.
Cumpre destacar que a priorização da medida de bloqueio de valores foi sugerida pelo próprio Réu ESTADO DO AMAPÁ em petição de id 985841163.
Ademais, existe a possibilidade de atendimento no INCOR/SP, por meio do SUS, ao paciente “que se dirigir ao posto de saúde da região”, conforme esclarecido no documento de id 64050550 - Pág. 8.
Além disso, em e-mail respondido pela Unidade de Apoio ao Paciente Ambulatorial - UAPA do INCOR/SP, esclareceu-se o seguinte (id 4099075 - Pág. 11): Há consulta particular no InCor, no entanto, qualquer paciente que começar ou tiver um tratamento particular não pode ser regulado ao SUS, pois o paciente não pode conter dois vínculos na Instituição determinada pela Secretaria de Saúde de São Paulo.
Para que o paciente siga tratamento sem transtorno pelo SUS é necessário passar pelo Posto de Saúde (UBS), AMA ou AME e ser encaminhado e agendado pelo local através do sistema, que funciona via internet, da Secretaria de Saúde - CROSS (Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde).
Em relatório de id 124493346, o Dr.
Edmundo Arteaga Fernández, responsável pela cardiomiopatia hipertrófica da Unidade Clínica de Miocardiopatias e Aorta do INCOR/SP esclareceu que o “Incor pode fazer uma avaliação inicial com agendamento ambulatorial pelo SUS em data a ser determinada”.
Verifica-se, pois, a viabilidade do atendimento médico especializado de que necessitam os Autores no INCOR/SP, por meio do SUS, sem a necessidade de intermediação dos Réus, havendo a possibilidade de sequestro de valores para que a tutela de urgência tenha efetividade e, assim, permita o custeio de todas as despesas necessárias à realização de eventuais exames, ao transporte aéreo, à hospedagem, e aos deslocamentos dos Autores durante o período do tratamento médico.
Para tanto, cabe aos Autores apresentar em Juízo estimativa do valor das despesas necessárias ao custeio do tratamento médico inicial (exames, passagens áreas, hospedagem e deslocamentos), para servir de parâmetro para o valor objeto de sequestro de valores pertencentes aos Réus.
Sem prejuízo, é ônus dos Réus a demonstração da possibilidade de tratamento médico dos Autores em outros hospitais de referência disponíveis para solicitação de atendimento por meio do PTFD.
Ante o exposto, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para condenar os Réus na obrigação de custear todas as despesas necessárias ao tratamento médico da doença que acomete os Autores (CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA), em hospital de referência público ou privado, a exemplo do Instituto do Coração - INCOR/HCFMUSP, podendo o tratamento médico especializado ser oferecido por meio do PTFD (Programa de Tratamento Fora do Domicílio), caso seja demonstrada pelos Réus a aptidão do hospital disponibilizado pelo programa para o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores.
Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a cognição exauriente nesta sentença, bem como a urgência do tratamento médico especializado de que necessitam os Autores.
Ratifico as decisões de id 572621860 e 770226591.
Mantenho o indeferimento contido no item 3 da decisão de id 1088640792, pelos seus próprios fundamentos.
Mantenho a suspensão da multa diária aplicada nas decisões de id 809445067 e 967079676, a contar de 21/03/2022, tendo em vista que a efetividade da tutela de urgência concedida nesta sentença pode ser garantida pelo sequestro de valores.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos Autores em petição de id 1134074773.
Intimem-se os Autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem estimativa do valor das despesas necessárias ao custeio do tratamento médico inicial (exames, passagens áreas, hospedagem e deslocamentos), para servir de parâmetro para o valor objeto de sequestro de valores pertencentes aos Réus.
Intime-se o MPF para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca da desta sentença e da tutela de urgência concedida.
Deixo de condenar os Réus em custas processuais, visto que isentos (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno os Réus ao pagamento, de forma rateada, de honorários advocatícios em favor dos Autores, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista se tratar de causa de valor inestimável, saúde (art. 85, § 8º, do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Comunique-se o Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto pela Ré UNIÃO acerca desta sentença (id 896919606 e 896919607).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
22/07/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 16:16
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 23/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:26
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:23
Juntada de diligência
-
23/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:59
Juntada de diligência
-
21/05/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 23:11
Outras Decisões
-
14/05/2022 01:52
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:46
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO AMAPA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:03
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:52
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:11
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 23:02
Juntada de diligência
-
03/05/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 22:51
Juntada de diligência
-
03/05/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 22:33
Juntada de diligência
-
03/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:56
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES, GUSTAVO NERI DE MAGALHAES, VICTOR NERI DE MAGALHAES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora, com urgência, para oferecer manifestação acerca da petição de Id 1046810762 e documentos anexos, acostados pelo Estado do Amapá, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/05/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:57
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA PICANCO NERI NONATO - PA019028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Réus UNIÃO e ESTADO DO AMAPÁ, nos quais alegaram que a decisão de id 967079676 contém omissão a ser suprida (id 986492194 e id 985841163).
Alegou a UNIÃO a necessidade de “definição do ente demandado responsável pela operacionalização da entrega da medicação”.
Defendeu a adoção de medidas de contracautela.
Ao final, requereu o afastamento da incidência da multa em desfavor da UNIÃO.
Por sua vez, o Réu ESTADO DO AMAPÁ alegou que a decisão embargada “priorizou medidas de coerção indireta (multa) ao invés de priorizar medidas de coerção direta (bloqueio) para satisfação da obrigação”.
Ao final, requereu o afastamento da multa aplicada e que “eventuais bloqueios sejam precedidos de apresentação de orçamentos, observem a tabela ANS e o dever de prestação de contas, com pagamento após a prestação dos serviços”.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem as alegações apresentadas, não se verifica omissão, mas sim inconformismo dos Embargantes em relação à multa aplicada em razão da ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência.
Assim, a irresignação dos Embargantes está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este Juízo.
A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial contém omissão, cabendo aos Embargantes, se for o caso, valer-se dos instrumentos à sua disposição.
Em relação à alegação da UNIÃO de necessidade de definição do ente responsável “pela operacionalização da entrega da medicação”, cumpre destacar que o fornecimento de medicamentos não é objeto da presente ação, na qual a Autora busca tratamento médico especializado.
Ademais, já restou esclarecido, em decisão de id 660687468, que a responsabilidade dos Réus pela obrigação de fazer objeto da tutela de urgência é solidária, não havendo, ao menos por ora, a necessidade de direcionamento do correspondente cumprimento a determinado Réu.
Quanto à alegação do Réu ESTADO DO AMAPÁ de priorização de “medidas de coerção direta (bloqueio) para satisfação da obrigação”, o sequestro de valores não é medida que revela utilidade neste momento, visto que o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores não é fornecido na rede privada saúde do Estado do Amapá.
Ressalte-se que os Réus não demonstraram o agendamento de consulta com médico cardiologista no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, conforme determinado na decisão de id 770226591, nem motivaram eventual impossibilidade de inclusão do atendimento médico dos Autores na Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC, e eventual impossibilidade de pactuação interestadual com unidades de saúde que oferecem o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores, a exemplo do Instituto do Coração - INCOR de São Paulo, conforme tutela de urgência de id 572621860.
Verifica-se, portanto, que o pedido formulado nos embargos não buscam suprir omissão, mas sim a revisão do julgado, querendo os Embargantes que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a decisão embargada.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id 986492194 e id 985841163.
Defiro o pedido dos Autores de cumprimento provisório da multa aplicada na decisão de id 809445067 e majorada na decisão de id 967079676, com fundamento no art. 537, § 3º, do CPC.
Intimem-se os Autores para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo demonstrativo do valor da multa cominatória, nos termos do art. 524 do CPC, com a fixação do termo inicial a contar do fim do prazo da intimação da decisão que aplicou a multa (id 809445067) e da decisão que majorou a multa (id 967079676).
Outrossim, intimem-se os Autores para que se manifestem, no mesmo prazo acima, acerca do documento de id 987438179, que informa a necessidade de apresentação de novo laudo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
31/03/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:59
Outras Decisões
-
29/03/2022 03:54
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:54
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:58
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 17:23
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2022 20:35
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 16:06
Outras Decisões
-
22/02/2022 10:43
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:34
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 21:06
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 05:32
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES, GUSTAVO NERI DE MAGALHAES, VICTOR NERI DE MAGALHAES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Mantenho a decisão agravada pela União (cf. comprovante de Id 896919607) por seus próprios fundamentos. 2 - Intime-se. 3 - Tendo em vista o decurso do prazo do despacho de Id 844177060, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito (art. 485, III e § 1º, do CPC). 4 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/02/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2022 23:31
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:30
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:30
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO AMAPA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 13:27
Juntada de diligência
-
12/11/2021 01:37
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA PICANCO NERI NONATO - PA019028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Em decisão de id 770226591, determinou-se a intimação do Secretário de Saúde do Estado do Amapá, por oficial de justiça, para que comprovasse ao menos o início das medidas necessárias ao cumprimento do item "b" da decisão de id 572621860, bem como ao cumprimento do item 3 da decisão de id 770226591, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em partes iguais entre os Réus, a contar do fim do prazo da intimação. 2 – Embora intimado pessoalmente em 13/10/2021 (id 778750987), não houve a demonstração no feito do cumprimento das decisões que concederam em parte a tutela de urgência.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 786986978, limitou-se a afirmar que “Até o momento o Programa de Tratamento Fora de Domicílio não forneceu resposta em relação ao agendamento de consulta médica com cardiologista no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, prejudicando a prestação de informações por esta procuradoria”. 3 – Considerando a inércia dos Réus, embora tenham sido intimados em quatro oportunidades para demonstrarem o início das medidas necessárias ao cumprimento da tutela de urgência (id 572798481, 667252494, 731347479 e 770272467), destacando-se que a última intimação ocorreu na pessoa do Secretário de Saúde do Estado do Amapá (id 778750987), aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixado em decisão de id 770226591, dividida em partes iguais entre os Réus, a contar do fim do prazo da intimação. 4 – Defino o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como limite máximo da multa, que será devido em favor dos Autores, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC. 5 – Intimem-se as partes, inclusive o MPF e o Secretário de Saúde do Estado do Amapá.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
10/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 10:33
Outras Decisões
-
03/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 01:34
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO AMAPA em 25/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 03:20
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:06
Juntada de diligência
-
15/10/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:41
Juntada de diligência
-
15/10/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 12:19
Juntada de diligência
-
15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:34
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA PICANCO NERI NONATO - PA019028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Em despacho de id 731068976, determinou-se a intimação dos Réus para que esclarecessem acerca da possibilidade de atendimento pelo PTFD no Centro Cardiológico Gaspar Vianna, em Belém/PA, conforme indicado pelo médico cardiologista em documento de id 721611495.
Além disso, aplicou-se multa em desfavor dos Réus, tendo em vista que não demonstraram no feito as medidas necessárias ao cumprimento do item "b" da decisão 572621860. 2 – Os Réus, em manifestações de id 742624975 e 732096483, não prestaram as informações determinadas no despacho mencionado acima nem demonstraram o cumprimento do item "b" da decisão 572621860, não apresentando nenhuma justificativa para o descumprimento. 3 – Dessa forma, considerando que, em último atendimento médico (id 721611495), constatou-se a necessidade de encaminhamento dos pacientes para avaliação especializada no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, o que foi informado na petição dos Autores de id 721611452, determino, em complemento à decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (id 572621860), que os Réus providenciem o agendamento de consulta com médico cardiologista no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna - HCGV, em Belém/PA, para emissão de laudo médico, em letra de forma legível, no qual deverá ficar bem caracterizado o diagnóstico da doença e o tratamento médico recomendado. 4 – Intimem-se os Réus, por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e email, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o início das medidas necessárias ao seu cumprimento. 5 – Autorizo os Autores a protocolar junto aos Réus a presente decisão, sem prejuízo da tomada de medidas urgentes por oficiais de justiça. 6 – Revogo o item 3 do despacho de id 731068976, em deferimento ao pedido do Réu ESTADO DO AMAPÁ de id 732096483. 7 – Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Amapá, por oficial de justiça, para comprovar o início das medidas necessárias ao cumprimento do item "b" da decisão de id 572621860, bem como ao cumprimento do item 3 desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em partes iguais entre os Réus, a contar do fim do prazo da intimação do presente.
Para tanto, inclua-se o Secretário de Saúde do Estado do Amapá no feito como terceiro interessado. 8 – Intimem-se, inclusive o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
11/10/2021 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 20:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/10/2021 05:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:34
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:01
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:24
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 10:18
Juntada de manifestação
-
07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 06/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:48
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 30/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 05:25
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
07/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA PICANCO NERI NONATO - PA019028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Autores (id 588102366), nos quais alegaram que a decisão de id 572621860 contém contradição a ser eliminada.
Os Autores questionaram a determinação de retomada do processo administrativo do TFD.
Alegaram que “os autores somente ingressaram com a presente demanda judicial porque os processos administrativos iniciados no âmbito do PTFD não obtiveram andamento, e nem respostas favoráveis a solicitação de tratamento de saúde para a patologia miocardiopatia hipertrófica septal, e tal situação se arrasta por mais de 3 (três) anos”; que “Determinar a retomada de um processo administrativo completamente inoperante, ineficaz, sem resultados, é impor aos autores a mesma realidade fática em que se encontravam quando promoveram a entrada da presente demanda judicial”.
Relatou-se que “a autora Nádia Marlu Picanço Neri está sofrendo com os sintomas da cardiopatia grave e está sentindo fortes dores no peito, motivo pelo qual houve a necessidade urgente de buscar ajuda médica com cardiologista no Estado do Amapá”; que, “Todos os autores buscaram atendimento médico com cardiologista no Estado do Amapá, no ano de 2020 e 2021, e realizaram diversos exames, sendo que um deles, a Ressonância Magnética Cardíaca, realizado no dia 26/06/2020, é incisiva ao atestar que os pacientes possuem a cardiopatia hipertrófica assimétrica obstrutiva e fibrose miocárdica”.
Relatou-se também que “após consulta de retorno, com a cardiologista responsável, esta confirmou que a doença avançou nos autores e prescreveu medicação”.
Requereram o acolhimentos dos embargos “para que seja apreciado e CONCEDIDA a medida liminar para o agendamento imediato de consulta médica no Hospital INCOR em São Paulo, para o fim de que os autores sejam atendidos por cardiologista especialista e recebam o tratamento médico adequado que tanto precisam”.
A peça veio acompanhada de documentos.
Contrarrazões do Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 589889380).
Contrarrazões da Ré UNIÃO (id 626051864).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme restou consignado na decisão impugnada, não há elementos, ao menos por ora, para a determinação de agendamento de consulta no Hospital INCOR de São Paulo.
Com efeito, ainda não há no feito a demonstração que somente nesse hospital é disponibilizado o tratamento de que necessitam os Autores, embora hajam indícios disso no processo do TFD.
Ressalte-se que a informação de indisponibilidade de tratamento médico no Estado do Pará data de 21/9/2017 (id 64096064 - Pág. 13), o que precisa ser confirmado, já que se passaram quase quatro anos.
De qualquer forma, conforme orientação prestada pelo Hospital INCOR de São Paulo, que consta da decisão impugnada, é recomendável, antes de eventual avaliação pelo INCOR, que “os pacientes tenham uma avaliação no seu Estado de origem com cardiologista” (id 572621860 - Pág. 2).
Desse modo, caso haja a confirmação de indisponibilidade de tratamento no Estado do Pará, a consulta médica realizada no citado Estado no âmbito do atendimento pelo PTFD servirá, ao menos, para atender à recomendação do INCOR na hipótese de determinação de agendamento de consulta médica no referido hospital.
Destaque-se que o Réu ESTADO DO AMAPÁ informou no feito o agendamento de consulta em favor dos Autores no Estado do Pará no âmbito do PTFD (id 647123460).
Portanto, não se verifica contradição na decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Ré UNIÃO, em embargos de declaração de id 578298394, alegou a existência de omissão na decisão de id 572621860.
Defendeu que a responsabilidade pela administração e execução do TFD compete aos Estados e Municípios.
Assim, defendeu a necessidade de direcionamento do cumprimento da tutela de urgência, conforme tese fixada no RE nº 855.178.
Sobre o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, importante frisar que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
A despeito disso, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, pode o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 855.178, citado pela Ré UNIÃO.
No entanto, verifica-se que o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência não é cabível neste momento processual, tendo em vista que a inércia do ente diretamente responsável pela gestão do TFD demanda a adoção de medidas judiciais contra todos os entes demandados, a fim de que cumpram a tutela de urgência. É o que ocorre no presente feito.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, ente diretamente responsável pelo tratamento de saúde dos Autores, embora tenha informado o agendamento de consulta em petição de id 647123460, não comprovou nos autos o cumprimento do item b, segunda parte, da decisão de 572621860, relativa à motivação da eventual impossibilidade de pactuação interestadual com unidades de saúde que oferecem o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores, a exemplo do Instituto do Coração - INCOR de São Paulo.
Portanto, diante da inércia parcial do ente diretamente responsável pelo PTFD, e a fim de evitar a violação ao direito à saúde dos Autores, deve a responsabilidade solidária ser aplicada sem o direcionamento da obrigação objeto da tutela de urgência.
ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios apenas para agregar os fundamentos expostos no presente, e para esclarecer que a responsabilidade dos Réus pela obrigação de fazer objeto da tutela de urgência é solidária, não havendo, ao menos por ora, a necessidade de direcionamento do correspondente cumprimento a determinado Réu.
Intimem-se os Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da consulta médica informada em petição de id 647123460.
Intimem-se os Réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrem o cumprimento do item b, segunda parte, da decisão de 572621860, relativa à motivação da eventual impossibilidade de pactuação interestadual com unidades de saúde que oferecem o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores, a exemplo do Instituto do Coração - INCOR de São Paulo.
Intime-se o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
04/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 13:36
Outras Decisões
-
22/07/2021 19:47
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:04
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 12/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:38
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:38
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 21:39
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2021 15:04
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 12:14
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:23
Juntada de embargos de declaração
-
14/06/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004574-32.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA PICANCO NERI NONATO - PA019028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Compulsando os documentos que instruem o feito, verifica-se que os Autores já foram incluídos no PTFD, consoante se verifica dos processos nº 304107608/2017, nº 304110591/2017 e nº 304107592/2017 (id 4096064 - Pág. 1; 4096068 - Pág. 1; 64096070 - Pág. 1).
Em despacho de id 73253089, determinou-se aos Réus que esclarecessem a atual fase desses processos e se os pedidos nele contidos preenchiam todos os requisitos necessários ao cadastramento do atendimento médico no CNRAC.
Os Réus requereram a dilação do prazo para resposta (id 76900686 e 80511180), o que foi deferido pelo despacho de id 83066689.
Os Réus requereram nova dilação de prazo (id 86686058 e 91412375), o que foi novamente deferido, sendo incluídas novas indagações (id 91614383).
No entanto, os Réus nada informaram, conforme consignado no despacho de 104334349.
A despeito da inércia dos Réus em esclarecer a atual fase dos processos de TFD, conforme documentação juntada pelos Autores, ao que parece, não foi dado continuidade ao tratamento médico em virtude da ausência de pactuação interestadual para atendimento das demandas do PTFD.
O único ente federativo com pactuação seria o Estado do Pará, onde não haveria a oferta do tratamento de que necessitam os pacientes (id 64096064 - Pág. 30 e 37-38).
Ressalte-se que a informação de que não haveria atendimento médico no Estado do Pará é prestada pela Gerente Geral do PTFD, que inclusive consignou que “há indicação de médico assistente para tratamento em Centros Especializados no Estado de São Paulo-SP” (id 64096064 - Pág. 13).
Além disso, o Setor de Agendamento do PTFD chegou a preencher formulário dirigido ao Setor de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (id 64096064 - Pág. 6-7), e a buscar informações acerca da possibilidade de atendimento Junto ao Hospital INCOR de São Paulo (id 4096064 - Pág. 11).
Dessa forma, verifica-se, em uma análise perfunctória da lide, que os Autores estão/estavam inseridos no PTFD e que necessitam realizar acompanhamento de seu tratamento médico em outro Estado, o que restou prejudicado pela ausência de pactuação com outros entes federativos além do Estado do Pará.
Embora os laudos juntados ao feito (id 64096064 - Pág. 2; 64096068 - Pág. 2; e 4096070 - Pág. 3-4) não relatem a urgência do tratamento médico, o perigo de dano resta comprovado pelo próprio decurso do tempo desde a paralisação dos processos de TFD dos Autores, ocorrida há quase três anos, consoante se verifica do documento de id 4096064 - Pág. 37-38.
Saliente-se que o direito à saúde, que tem sede constitucional (arts. 6º e 196, dentre outros), é dever do Estado a ser cumprido com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios.
Portanto, incumbe aos entes demandados o cumprimento do mandamento constitucional, uma vez que o direito à saúde é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição às omissões do Poder Público, tanto que o legislador constitucional e ordinário, ao disciplinarem a matéria, impuseram obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir seu dever legal.
A despeito da existência de elementos que demonstrem a necessidade da continuidade do tratamento médico dos Autores, e de que, aparentemente, o atendimento somente pode ser realizado no Hospital INCOR de São Paulo, entendo que, antes de eventual determinação de agendamento de consulta no referido hospital, o fluxograma do atendimento pelo PTFD deve ser respeitado, motivo pelo qual a presente decisão limitar-se-á, ao menos por ora, a determinar a retomada do processo de TFD dos Autores, com o agendamento de consulta com médico cardiologista.
Ademais, conforme sugerido pelo próprio Instituto do Coração - INCOR, em Relatório Médico de id 124493346, é recomendável, antes de eventual avaliação pelo INCOR, que “os pacientes tenham uma avaliação no seu Estado de origem com cardiologista”.
Com efeito, o pedido dos Autores (id 568996371) de agendamento de consulta no INCOR não parece ser a medida adequada no momento, sobretudo porque os laudos médicos que fundamentaram a solicitação de TFD foram emitidos há mais de quatro anos (id 64096064 - Pág. 2; 64096068 - Pág. 2; e 4096070 - Pág. 3-4).
Assim, considerando que os Autores já realizaram os exames recomendados pelo INCOR, inclusive o exame objeto de sequestro de valores para a sua realização na rede privada de saúde, conforme demonstrado em petição de id 568996371, a tutela de urgência deve ser concedida em parte para a retomada dos processos de TFD dos Autores, com a determinação de agendamento de consulta com médico cardiologista.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que deem continuidade aos processos de TFD dos Autores nº 304107608/2017, nº 304110591/2017 e nº 304107592/2017 (id 4096064 - Pág. 1; 4096068 - Pág. 1; 64096070 - Pág. 1), devendo: a) promover o agendamento de consulta com médico cardiologista, para emissão de laudo médico, em letra de forma legível, no qual deverá ficar bem caracterizado o diagnóstico da doença e o tratamento médico recomendado; e b) motivar eventual impossibilidade de inclusão do atendimento médico dos Autores na Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC, bem como eventual impossibilidade de pactuação interestadual com unidades de saúde que oferecem o tratamento médico especializado de que necessitam os Autores, a exemplo do Instituto do Coração - INCOR de São Paulo.
Intimem-se os Réus, por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e email, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o início das medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em partes iguais entre os Réus, a contar do fim do prazo da intimação do presente.
Autorizo os Autores a protocolar junto aos Réus a presente decisão, sem prejuízo da tomada de medidas urgentes por oficiais de justiça.
Acolho a prestação de contas dos valores transferidos aos Autores (id 488475886 - Pág. 8), representada pelos comprovantes de id 568996379 e seguintes.
Intimem-se os Autores para indicarem eventuais outras provas que pretendam produzir em instrução ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Inclua-se o Ministério Público Federal - MPF na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
09/06/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 09:11
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 21/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:25
Desentranhado o documento
-
23/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:10
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 12:53
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 01/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 10:29
Decorrido prazo de TAINA PICANCO NERI NONATO em 20/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 08:14
Decorrido prazo de TAINA PICANCO NERI NONATO em 19/08/2019 23:59:59.
-
30/10/2020 02:07
Publicado Intimação em 12/08/2019.
-
30/10/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 20:13
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 22:25
Outras Decisões
-
19/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 12:12
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 17:17
Outras Decisões
-
07/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:21
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:16
Juntada de manifestação
-
30/08/2020 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2020 01:01
Decorrido prazo de TAINA PICANCO NERI NONATO em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:01
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:12
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:12
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 14:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 14:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 14:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 14:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 12:59
Outras Decisões
-
23/07/2020 16:38
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 23:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 23:36
Processo Reativado - restaurado andamento
-
12/05/2020 19:55
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:55
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:55
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:13
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 19:28
Juntada de Parecer
-
24/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:43
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:39
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:39
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 18:09
Outras Decisões
-
06/02/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2020 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 15:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 07:02
Mandado devolvido cumprido
-
10/01/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/01/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2020 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 02:01
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 16/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:58
Expedição de Ofício.
-
24/10/2019 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2019 05:07
Decorrido prazo de NADIA MARLU PICANCO NERI DE MAGALHAES em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2019 16:44
Juntada de diligência
-
03/10/2019 16:33
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2019 16:33
Juntada de diligência
-
03/10/2019 16:30
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2019 16:30
Juntada de diligência
-
02/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 16:44
Outras Decisões
-
27/09/2019 06:06
Decorrido prazo de TAINA PICANCO NERI NONATO em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2019 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:19
Juntada de manifestação
-
03/09/2019 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2019 15:00
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2019 16:29
Juntada de manifestação
-
10/08/2019 18:49
Decorrido prazo de GUSTAVO NERI DE MAGALHAES em 01/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 18:48
Decorrido prazo de VICTOR NERI DE MAGALHAES em 01/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:27
Mandado devolvido cumprido
-
09/08/2019 17:27
Juntada de diligência
-
08/08/2019 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/08/2019 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/08/2019 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/08/2019 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/08/2019 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/08/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/08/2019 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2019 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/07/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:42
Juntada de manifestação
-
30/07/2019 11:59
Juntada de manifestação
-
30/07/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2019 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2019 14:38
Juntada de diligência
-
03/07/2019 14:38
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/06/2019 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/06/2019 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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