TRF6 - 0029913-54.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGILANTE.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito STJ, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial, por equiparação à atividade de guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), em relação ao trabalho prestado anteriormente à Lei 9.032/95, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, por se tratar de enquadramento pela simples categoria profissional. 2.
No caso concreto, as provas documentais anexadas aos autos comprovam que nos períodos reconhecidos na sentença o segurado trabalhou como vigilante em diversas empresas de transporte de valores, utilizando constantemente arma de fogo no desempenho de suas funções.
Logo, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, esses documentos constituem prova suficiente para o enquadramento do tempo de serviço como especial, seja por analogia à categoria profissional de guarda, nos termos do Decreto 53.831/64, item 2.5.7, que alberga as categorias de ¿Bombeiros, Investigadores e Guardas¿, seja pela demonstrada periculosidade da atividade exercida com uso de arma. 3.
De igual modo, o PPP, corroborado pelo laudo técnico pericial, confirma que no período de 03/11/1982 a 31/01/1990 o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (REsp nº 1398260/PR). 4.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 5.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6.
Entretanto, diversamente do que se afirma na sentença, inexiste nos referidos documentos indicação da presença do agente físico ruído no intervalo de 01/02/1990 a 30/04/1992, motivo pelo qual não é possível reconhecer a especialidade do labor especificamente no tocante a tal agente nocivo, sem prejuízo, contudo, da manutenção do enquadramento pela categoria profissional de vigilante. 7.
Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 8.
Sentença parcialmente reformada, para: a) confirmar, em relação aos períodos laborados até 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial e sua respectiva averbação, ficando assegurada inclusive, a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1.4, para o fim de concessão de futura aposentadoria; b) declarar prejudicada a análise das respectivas apelações, em relação aos períodos de 29/04/1995 a 23/04/1996, 06/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 29/04/2005 e 30/04/2005 a 05/11/2009, observando-se, por oportuno, a necessidade de suspensão do processo, determinada nos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS (Tema 1031), considerando que se trata de tempo de serviço prestado após o advento da Lei n. 9.032/95 9.
Diante da configuração da sucumbência recíproca, os honorários e as despesas processuais deverão ser compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973; a obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 10.
Prejudicada a apelação do autor e parte da apelação do INSS.
Apelação do INSS em parte desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Decide a Câmara, por unanimidade, declarar prejudicada a apelação da parte autora e, parcialmente, a apelação do INSS; negar provimento em parte à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003609-83.2016.4.01.3809
Marta Maria Paulino Calixto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Caroline Teixeira Carvalho Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 13:15
Processo nº 0005427-04.2014.4.01.3304
Vanderson Oliveira Maximo
Justica Publica
Advogado: Damares dos Anjos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2015 15:48
Processo nº 0001208-09.2019.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Porto Farma LTDA - ME
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2019 11:58
Processo nº 1002222-74.2020.4.01.4003
Glorismar Barguil Brito Jonas
Uniao Federal
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 15:15
Processo nº 0031035-05.2013.4.01.3800
Joao Luiz de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Eduardo do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:32