TRF6 - 0001631-23.2015.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:55
Recebidos os autos - TRF6 -> MGPSS01 Número: 00016312320154013804/TRF
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03/01/2025 13:25
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/10/2021 18:06
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/10/2021 18:04
Juntado(a) - Juntada de Informação
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22/10/2021 18:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAX WILLIAN PIERAZOLI em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TOMAZ PIERAZOLI em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TOMAZ PIERAZOLI em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAX WILLIAN PIERAZOLI em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO PIERAZOLI em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:40
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 01:43
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 09:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Passos-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG Juiz Titular : Brunos Augusto Santos Oliveira Juiz Substituto : Rafael de Azevedo Pinto Dir.
Secret. : Cezar Chaves Marçal da cruz AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001631-23.2015.4.01.3804 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: TOMAZ PIERAZOLI e outros (3) Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, FERNANDA APARECIDA MENDES E SILVA GARCIA ASSUMPCAO - MG88155, SILVIA LUCAS PEREIRA REZENDE - MG58699 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIMAR a parte ré, para apresentar contrarrazões. -
18/08/2021 12:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 12:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 11:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 01:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAX WILLIAN PIERAZOLI em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TOMAZ PIERAZOLI em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO PIERAZOLI em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA em 14/07/2021 23:59.
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21/06/2021 19:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 10:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/06/2021 10:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/06/2021 20:01
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 01:21
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 01:21
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 01:21
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001631-23.2015.4.01.3804 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: TOMAZ PIERAZOLI, MAX WILLIAN PIERAZOLI, CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA, MARCIO PIERAZOLI Advogados do(a) RÉU: SILVIA LUCAS PEREIRA REZENDE - MG58699, FERNANDA APARECIDA MENDES E SILVA GARCIA ASSUMPCAO - MG88155, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA., MÁRCIO PIERAZOLI, MAX WILLIAN PIERAZOLI e TOMAZ PIERAZOLI, qualificados nos autos, buscando a tutela ambiental na área de preservação permanente do Rio Grande, localizado na margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, situada a Rua das Capitanias, 195, bairro Engenheiro José Mendes Júnior, município de Capitólio/MG.
Para tanto, aduz: a) possui legitimidade, conferida pelo legislador, para a tutela do meio ambiente; b) a competência é da Justiça Federal, por ser parte o Ministério Público Federal e em razão do dano ambiental ocorrido em faixa que compõe a área de preservação permanente da represa da Usina Hidrelétrica de Furnas; c) foi constatada pela polícia ambiental a edificação e terraplanagem de 346,18m² da área de preservação permanente sem as devidas licenças/autorizações dos órgãos ambientais, com o fito de instalar casa e rampa de concreto com 39m de cumprimento por 8m de largura, a qual atingiu também a cota de desapropriação (768m); d) para os reservatórios d'água artificiais, deve-se considerar área de preservação permanente a faixa de 30 metros no seu entorno, conforme Lei nº. 12.651/2012, art. 5° e art. 3º, da Resolução CONAMA N. 302/2002, sendo inconstitucional o art. 62, da Lei 12.651/2012; e) a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva.
Ao final, requereu: a) confirmação da liminar com imposição de (a.1) obrigação de não fazer, obstando os réus de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de trinta metros) ou permitir atividades danosas, ainda que em área inferior; e (a.2) obrigação de fazer para reparar os danos ambientais, inclusive demolição de edificações, dentro de faixa de pelo menos 15 metros mediante PRAD e depósito de entulho resultante em área indicada por órgão ambiental; b) condenação dos réus à indenizar pelo dano moral coletivo causado pela privação do uso da área de preservação permanente, o que pode ser substituído pela obrigação de fazer de aquisição, recuperação e manutenção de outra área de preservação permanente próxima; c) condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em adotar medidas compensatórias e mitigatórias no caso de constatação de os danos ambientais serem irrecuperáveis; e d) declaração da inconstitucionalidade do art. 62, da Lei nº 12.651/12.
Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a instruiu com os documentos do IC nº 1.22.004.00066/2015-31 (ID 286849999, pg. 22-100, ou fls. 13-59 dos autos físicos).
Remessa ao substituto legal (ID 286849999, pg. 101, ou fl. 60 dos autos físicos).
Liminar deferida em parte para impor a obrigação de não fazer na faixa de 30 metros e a realização de vistoria (ID 286849999, pg. 106-108, ou fls. 63-65 dos autos físicos).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento nº 30879-97.2015.4.01.0000 pelo MPF (ID 286849999, pg. 111-112, ou fl. 67 dos autos físicos).
Manifestações do MPF informando o descumprimento de embargo imposto pela polícia ambiental e requerendo o juízo de retratação sobre a antecipação de tutela (ID 286849999, pg. 132-133, 163-165 e 186, ou fls. 80, 107-108 e 128 dos autos físicos).
Certidão noticiando o óbito de Tomaz Pierazoli (ID 286849999, pg. 189, ou fl. 130v dos autos físicos e ID 284850001, pg. 227, ou fls. 366 dos autos físicos).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento nº 54249-08.2015.4.01.0000 por CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA. (ID 286849999, pg. 192-193, ou fls. 133-134 dos autos físicos).
Citada (ID 284850001, pg. 220 e 223, ou fl. 361v e 363v dos autos físicos), pessoa jurídica ré apresentou sua contestação com preliminar de ilegitimidade ativa (ID 284850001, pg. 128-178, ou fls. 279-329 dos autos físicos).
Os réus Márcio e Max, embora citados na mesma oportunidade que a pessoa jurídica, não apresentaram contestação (ID 284850001, pg. 229, ou fl. 367 dos autos físicos).
Auto de constatação (ID 284850001, pg. 240-246, ou fls. 386-392 dos autos físicos).
Manifestação do MPF informando o descumprimento da liminar (ID 284850004, pg. 02-03, ou fl. 396 dos autos físicos).
Multa diária fixada desde 17-05-2016 (ID 284850004, pg. 38-40, ou fls. 430-431 dos autos físicos).
Embargos de declaração e réplica do MPF (ID 284850004, pg. 45-47 e 48-58, ou fl. 436-437 e 438-443 dos autos físicos).
Manifestação da pessoa jurídica ré sobre o cumprimento da antecipação de tutela (ID 284850004, pg. 76-80, ou fls. 459-463 dos autos físicos).
Acolhimento dos embargos de declaração sem alteração do resultado (ID 284850004, pg. 81-82, ou fls. 464 dos autos físicos).
Nova manifestação do MPF informando o descumprimento da liminar (ID 284850004, pg. 84-85, ou fl. 466 dos autos físicos).
Requerimento da pessoa jurídica ré de autorização para continuidade da obra e proposta de conciliação (ID 284850004, pg. 91-92 e 93-98, ou fl. 472-473 e 474-479 dos autos físicos).
Determinada especificação de provas (ID 284850004, pg. 105, ou fl. 484 dos autos físicos).
Requerimento do MPF e da parte ré de prova técnica (ID 284850004, pg. 121-123 e 127-133, ou fls. 498-499 e 503-509 dos autos físicos), sendo apresentados os quesitos (ID 284850004, pg. 147-151 e 154-157, ou fls. 523-527 e 530-531 dos autos físicos).
Laudo da polícia federal (ID 284850004, pg. 160-177, ou fls. 534-551 dos autos físicos).
Laudo pericial (ID 284850004, pg. 180-225, ou fls. 554-599 dos autos físicos).
Alegações finais do MPF (ID 284850014, pg. 32-44, ou fls. 629-635 dos autos físicos).
Alegações finais da pessoa jurídica ré (ID 284850014, pg. 54-62, ou fls. 645-653 dos autos físicos).
Requerimento de tutela de evidência incidental da parte ré (ID 284850024, pg. 60-70, ou fls. 703-713 dos autos físicos) acolhido na sequência (ID 284850024, pg. 83-86, ou fls. 726-727 dos autos físicos).
Intimação da migração ao PJE (ID 284850029, 284850030, 284850031 e 284850032), com ciência do MPF e da pessoa jurídica ré (ID 285722849 e 286190354).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade ativa do MPF Há na contestação apresentada pela CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA. preliminar de ilegitimidade ativa do MPF em relação à fiscalização sobre o cumprimento de normas ambientais.
Em relação à legitimidade ativa no pedido de reparação de dano ambiental causado à coletividade, encontra-se presente a legitimidade extraordinária do Ministério Público por substituição processual ante as previsões da Lei n°. 6.938/1981 (art. 14, § 1°), Lei n°. 7.347/1985 (art. 5°, I), Lei Complementar n°. 75/1993 (art 6°, VII, b) e Constituição Federal (art. 129, III), vez que se cuida de pretensão tutelando o meio ambiente como direito difuso indisponível de expressão coletiva.
Nesse sentido: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO GRANDE).
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LOTEAMENTO.
EMPREENDIMENTO IMOBIILIÁRIO IMPLANTADO A MENOS DE CEM METROS DO RESERVATÓRIO DA HIDRELÉTRICA MASCARENHAS DE MORAES. ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO RECONHECIDA.
DANO AMBIENTAL EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
A jurisprudência já assentou que em caso de demanda judicial que discute alegado dano ambiental interestadual, decorrente de empreendimento localizado em Área de Preservação Permanente situada às margens de represa formada pelo represamento de rio que percorre mais de um estado da federação, deve prevalecer a regra do art. 109, I, da Constituição da República em detrimento do art. 2º da Lei 7.347/85, a fim de estabelecer a legitimidade do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (STJ, CC 39.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005, p. 178; AC 0002813-20.2010.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, 14/03/2014 e-DJF1 P. 1537; AC 2009.38.02.001489-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, 20/01/2012 e-DJF1 P. 203). (...)” (AC 0001401-59.2007.4.01.3804 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/08/2017).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
Ilegitimidade passiva – reconhecimento de ofício As pessoas físicas de MÁRCIO PIERAZOLI, MAX WILLIAN PIERAZOLI e TOMAZ PIERAZOLI foram inseridas no polo passivo, segundo o MPF, porque a responsabilidade da pessoa jurídica poluidora não exclui a dos sócios, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.605/98.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas “in statu assertionis”, ou seja, deve o Magistrado se limitar aos termos da inicial para verificação do cumprimento das condições para o exercício válido do direito da ação, estabelecendo uma presunção de veracidade acerca dos fatos ali narrados.
Nada impede, porém, que, posteriormente, verificada a ausência de uma das condições, o processo seja extinto sem resolução de mérito fazendo, assim, coisa julgada formal (art. 485, VI do CPC).
Como se viu, não há descrição fática idônea e individualizada das condutas das pessoas físicas, além da alegação de serem sócios da pessoa jurídica corré.
Segundo orientação doutrinária predominante, a legitimidade das partes é a pertinência subjetiva entre os ocupantes dos polos da relação jurídica processual e os integrantes da relação de direito substancial.
Do contrário, haveria precipitada e injustificada violação ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, com a responsabilização direta da pessoa natural em ofensa ao art. 49-A, do Código Civil, acrescido pela Lei nº 13.874/19 (“A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”).
No mais, conquanto a redação do art. 4º, da Lei nº. 9.605/98, contemple a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, para sua aplicação deve haver obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Não se vislumbra, a priori, obstáculos à recuperação ambiental, tendo em vista a ausência de informações quanto à solidez econômica da pessoa jurídica que figura como ré.
Portanto, não há razões para direcionar a pretensão diretamente à MÁRCIO PIERAZOLI, MAX WILLIAN PIERAZOLI e TOMAZ PIERAZOLI, partes ilegítimas.
Ademais, em tese, é possível futura desconsideração da personalidade jurídica para atingir eventuais sócios, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 9.605/98 e prescrições dos artigos 50, do Código Civil e 133-137, do CPC.
Por estas razões, inexistindo qualquer descrição de um mínimo de indício de atuação imputável às pessoas físicas rés, inviável o reconhecimento de legitimidade passiva destas, razão pela qual a ação deve ser extinta.
Assim, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade passiva para, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgar extinta a ação em face de MÁRCIO PIERAZOLI, MAX WILLIAN PIERAZOLI e TOMAZ PIERAZOLI.
Mérito Presentes os pressupostos processuais, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da demanda, passo ao exame da questão de fundo.
A hipótese veicula pretensão de declarar a inconstitucionalidade do art. 62, da Lei nº 12.651/12 e a tutela ambiental em área de preservação permanente do Rio Grande, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, em Capitólio/MG, com pedido de condenação de obrigação de não fazer, de fazer e indenizatória por alegados danos ambientais.
A questão deve ser debatida à luz da teoria da responsabilidade ambiental e será trabalhada a premissa lógica da definição da faixa de preservação permanente.
Do dano ambiental – Teoria da responsabilidade ambiental A Constituição Federal preconiza a proteção ao meio ambiente, impondo aos poderes públicos e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225).
No âmbito infraconstitucional, a conformação legislativa sobre o tema foi principalmente, porém não exclusiva e exaustivamente, delineada pela Lei nº 6.938/1981, cuja redação do art. 3º traz importantes definições: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: “I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” (grifos meus).
De acordo com a disciplina legal e traços comuns doutrinários, o dano ambiental pode ser conceituado como a degradação do meio ambiente fora das hipóteses e dos limites admitidos pelo Direito.
Isso porque a utilização dos recursos ambientais é inerente à própria existência humana, não sendo razoável qualificar toda e qualquer atividade promovida pelo homem como danosa.
Em outras palavras, a atividade humana causa impactos no meio ambiente, visto que o homem depende dos recursos naturais para existência da sociedade, de modo que nem todas as intervenções são sancionadas pelo sistema normativo.
Não se pode olvidar que o meio ambiente, além de estar inserido no art. 225 da CRFB/88, também tem previsão no art. 170, dispositivo que versa sobre a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Assim conceituado o dano, fica evidente que a República Federativa do Brasil é ordenada de maneira a compatibilizar a atuação econômica, muitas vezes por meio de atividades extremamente nocivas, como, por exemplo, a mineração (art. 176 da CRFB/88), com a proteção ao meio ambiente e o ideal de desenvolvimento sustentável.
A solução para as hipóteses de dano tolerado ao meio ambiente deve atender às soluções técnicas exigidas pelo órgão ou entidade competente, como prescreve o art. 225, § 2º da CFRB/88, e/ou outras medidas compensatórias, como, por exemplo, aquela disposta no art. 36 da Lei 9.985/2000.
Na linha da doutrina e jurisprudência dominante, a responsabilidade por danos ao meio ambiente tem natureza objetiva, por força do art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981, in verbis: “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (...)” De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que o inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981 representa verdadeira cláusula geral de solidariedade no que toca à reponsabilidade ambiental.
Neste sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE CO-PROPRIETÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. 1.
O acórdão recorrido está em dissonância da compreensão sedimentada no STJ, pois a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.
Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp 880.160/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; e REsp 771.619/RR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1694032/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 21/11/2018) Por fim, a apuração do quantum debeatur dependerá da extensão do dano, e com ele deverá guardar proporção, devendo-se primar pela recuperação da área.
Assim como na teoria da responsabilidade civil, é necessário comprovar conduta, nexo causal e dano, elementos suficientes para caracterizar o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.
Em síntese, a reponsabilidade por danos ambientais orienta-se pela teoria objetiva e se fundamenta na solidariedade de todos aqueles que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
Da área de preservação permanente – limites e ônus A definição de área de preservação permanente se encontra no art. 3º, inciso II da Lei nº 12.651/2012, tendo natureza jurídica de limitação administrativa ambiental, ou seja, área non aedificandi, ressalvada a intervenção ou supressão de baixo impacto ambiental (art. 8º do Código Florestal).
O Código Florestal revogado (Lei 4.771/1965), conquanto definisse as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor de reservatórios de água artificiais como áreas de preservação permanente, era omisso na explicitação de parâmetros, conforme se pode ver da redação do art. 2º: “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”.
A fixação de marcos se deu através da Resolução nº 04, de 18-09-85, baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, da seguinte forma: largura mínima de 30 metros para áreas urbanas, 100 metros para áreas rurais e 100 metros para represas hidrelétricas (art. 3º, II).
O pressuposto para edição da Resolução foi descrito no seu preâmbulo como competência atribuída pelas Leis nº 6.938/1981 e nº 4.771/1965 e pelo que determina a Resolução CONAMA no 008/84.
Com o advento da Medida Provisória 2.166-67/2001, o CONAMA editou a Resolução 302/2002 estabelecendo no art. 3º, I o limite de “trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais”.
Importante lembrar que com o advento da CRFB/88, foram revogadas quaisquer delegações ao Poder Executivo das ações normativas de atribuição do Congresso Nacional, conforme redação do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 25.
Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Logo, a partir da Constituição Federal de 1988, a disciplina legal sobre defesa do solo, recursos naturais e proteção ao meio ambiente, cabe à União, por meio do Congresso Nacional, concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, sem prejuízo da ação dos Municípios, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Nessa nova ordem Constitucional, foi delineada a forma de convivência entre normas editadas pelos entes federativos competentes, conforme redação dos parágrafos 1º a 4º do art. 24, a seguir transcritos: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
As disposições legais contrárias foram expressamente revogadas pela Constituição Federal, assim como normas materialmente contrárias não foram recepcionadas, uma vez que incompatíveis como o novo modelo.
Portanto, com o advento da Lei 14.309/2002 do Estado de Minas Gerais, à luz da Constituição Federal de 1988, foram estabelecidos critérios válidos para fixação de área de preservação permanente no entorno de reservatórios, uma vez que o Estado exerceu a competência legislativa plena sobre tema.
Quer dizer que, a partir desse momento, é aplicável, ao menos no Estado de Minas Gerais, a lei instituída pelo ente federativo competente, cuja validade, campo de incidência e hierarquia superam as resoluções emanadas do CONAMA, órgão administrativo, sem poder normativo primário.
Pela lei do Estado de Minas, a área de preservação permanente era de 30 metros, para áreas urbanas e 100 metros para áreas rurais no entorno de reservatórios artificiais de hidrelétricas, nos termos do art. 10, inciso III, alíneas “b” e “e”.
Posteriormente, a Lei 18.023/2009 do Estado de Minas Gerais, emprestou novel disciplina ao tema, reduzindo a faixa de preservação para 30 (trinta) metros, também quanto às áreas rurais localizadas no entorno de reservatórios artificiais: Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; [...] § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. § 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor.
Ocorre que, em 28/05/2012, foi publicada a Lei 12.651/2012, aprovada pelo Congresso Nacional, portanto lei federal, dispondo de forma geral sobre áreas de preservação permanente, conforme se infere da redação do art. 1º: Art. 1º-A.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Aplica-se a partir de então o art. 24, § 4º da Constituição Federal, segundo do qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Com o advento da Lei nº 12.651/2012, a área de preservação permanente nos casos em que se trate de reservatório artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público deve ter faixa mínima de 30 metros em área rural e 15 metros em área urbana, conforme estabelecido em licenciamento ambiental.
Percebe-se que o legislador manteve a exigência de aquisição ou desapropriação dos imóveis e possibilitou a instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das áreas de preservação permanente, conforme redação do art. 5º.
Em harmonia com o direito de propriedade, o novo Código Florestal trouxe dispositivo transitório, dentro da seção intitulada “Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”, exteriorizado no art. 62, segundo o qual “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.” A medida visa a corrigir distorções históricas decorrentes de implantações de usinas hidrelétricas, nas quais os custos da atividade econômica, inclusive no aspecto ambiental, foram socializados, enquanto os benefícios foram privatizados.
Na sistemática anterior, cada proprietário do imóvel ao entorno do reservatório artificial arcava com a limitação ao exercício pleno do direito de propriedade, em prol da atividade eminentemente privada, contudo, evidentemente, de interesse nacional.
Sobre o tema, o Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou o enunciado nº 56 com o seguinte teor: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP 2.166/67, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.
Tendo em vista o dever de fundamentar decisão contrária à súmula, nos termos do art. 489, VI do CPC, devem ser tecidas algumas considerações.
Conforme se depreende do repositório de jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o enunciado nº 56 foi editado a partir do incidente de uniformização IUJ 0004057-58.2008.4.01.3802, apreciado pela Terceira Seção.
Ocorre que o enunciado foi editado em violação à reserva de plenário, conforme dicção do art. 97 da CRFB/88, uma vez que afastou a incidência parcial do art. 62 da Lei 12.651/2012, limitando a aplicação do dispositivo.
A hipótese se amolda ao que previsto no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 no julgamento das ADIs 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, sem fazer qualquer ressalva ao momento das intervenções, nem vedações às edificações posteriores.
Por estas razões, deixo de aplicar o enunciado nº 56 da Súmula da jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consequentemente, reputo adequado para solução do caso em análise a definição de área de preservação permanente descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012.
Por fim, ressalte-se que a evolução histórica legislativa deve ser levada em conta, por força do art. 493 do CPC, visto que configura fato modificativo/extintivo do direito do autor.
Da lide Dos danos ambientais O Ministério Público Federal, como se viu, impugna a adoção deste critério, sob a arguição de inconstitucionalidade já afastada.
Não se verificam no laudo pericial intervenções de grande impacto na área de preservação permanente entre as cotas máximo operativo normal e máxima maximorum.
Nesta faixa o perito judicial identificou as seguintes intervenções: “(...) Faixa entre cotas – Art. 62 da Lei 12.651/2012 Sendo assim, esta faixa de APP do local periciado abrange desde a cota de 768 m até a cota de 769,30 m do reservatório, perfazendo uma área de 71 metros quadrados.
Nesta faixa de APP foram realizadas as seguintes intervenções: movimentações de terra, muro de arrimo, aterro, rampa (22 m²) e cercas de alambrado (7,6 m de extensão). (...)”. (ID 284850004, pg. 187-188, ou fls. 561-562 dos autos físicos, grifos originais).
Quanto à rampa de acesso e cercas de alambrado, embora dificultem a regeneração natural da vegetação nativa (resposta ao quesito nº 02, fls. 574 dos autos físicos, ou ID 284850004, pg. 200), não há que se falar em reparação, visto que o art. 8º da Lei 12.651/2012 autoriza a intervenção ou supressão nas hipóteses de baixo impacto.
Assim, com efeito, o art. 3º, inciso X, alíneas “a”, “d”, e “f”, do Código Florestal define tais atividades como de baixo impacto.
Note-se que a própria legislação ressalva o direito de acesso ao lago, fundamentado na ótica civil pelo direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil.
Por sua vez, embora não seja atividade de baixo impacto, considerando a área total da APP, ou seja, 71 m², e que neste local o aterro e muro de arrimo invadem área diminuta (ID 284850014, pg. 10, ou fl. 608 dos autos físicos), não há que se falar em dano, uma vez que na aplicação da lei deve se atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, com a observância do princípio da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, nos termos do art. 8º do CPC.
Assim, em relação aos alegados danos ambientais que justificariam o pedido de obrigação de não fazer, não houve sua constatação pela perícia.
Portanto, de rigor o desacolhimento dos pedidos da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face de MÁRCIO PIERAZOLI, MAX WILLIAN PIERAZOLI e TOMAZ PIERAZOLI e, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Conforme a fundamentação e na esteira do entendimento adotado no julgamento da ADIN 4.903 de modo a restringir apenas as intervenções na faixa entre o nível máximo operativo e a cota máxima maximorum, salvo as de baixo impacto ambiental previstas em lei ou regulamento, de rigor a revogação da antecipação de tutela, que já havia sido conformada na decisão do ID 284850024, pg. 83-86, ou fls. 726-727 dos autos físicos.
Na linha da jurisprudência dominante do STJ, não são devidos pelo vencido honorários advocatícios em ACP ajuizada pelo Ministério Público (AgInt no REsp 1600165/SP).
Comuniquem-se aos Relatores dos recursos nº 30879-97.2015.4.01.0000 e nº 54249-08.2015.4.01.0000.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto -
15/06/2021 10:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 10:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 10:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 10:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 09:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 09:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 20:06
Revogada a Medida Liminar
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19/04/2021 20:06
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2020 09:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/07/2020 16:01
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 16:01
Juntado(a) - Petição intercorrente
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22/07/2020 18:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:29
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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13/07/2020 21:47
Juntado(a) - Petição Inicial
-
13/07/2020 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DETERMINADA PELO MM. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO, POR FORÇA DA PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 8768958, DE 30 DE AGOSTO DE 2019, QUE DETERMINA A
-
11/09/2018 14:24
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/08/2018 11:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/08/2018 11:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2018 14:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2018 14:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/08/2018 14:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/08/2018 14:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2018 14:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2018 14:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2018 10:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 13:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2018 12:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2018 12:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2018 12:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2018 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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27/04/2018 10:49
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/04/2018 15:46
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - AJG - PERITO.
-
06/04/2018 15:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/04/2018 10:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N° 5964
-
03/04/2018 10:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2018 11:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/03/2018 11:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2018 13:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/03/2018 12:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/03/2018 12:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/03/2018 12:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/02/2018 11:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 12:57
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/02/2018 12:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2018 12:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2018 10:51
Ato ordinatório praticado - PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
05/02/2018 10:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2018 10:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 15:06
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PERITO
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19/09/2017 15:06
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
19/09/2017 15:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2017 11:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET Nº 16768
-
28/08/2017 11:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2017 12:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/08/2017 12:30
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N° 15112
-
07/08/2017 12:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2017 11:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
17/07/2017 11:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2017 11:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET Nº 13198
-
17/07/2017 11:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2017 11:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET Nº 12938
-
17/07/2017 11:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2017 14:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2017 11:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2017 10:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/06/2017 10:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2017 10:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/06/2017 10:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2017 15:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2017 11:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2017 11:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2017 15:15
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET JUNTADA N° 10785
-
13/06/2017 15:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2017 15:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/06/2017 15:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/06/2017 15:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2017 14:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/06/2017 14:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N° 10472
-
06/06/2017 14:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2017 14:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N° 10390
-
06/06/2017 14:36
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2017 14:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N° 10266
-
06/06/2017 14:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2017 13:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS EM 02/06/2017
-
25/05/2017 09:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO AO MPF
-
25/05/2017 09:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2017 10:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2017 10:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N°9404
-
24/05/2017 10:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2017 11:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/05/2017 11:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2017 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2017 11:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/05/2017 11:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/05/2017 11:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2017 11:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 11:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 11:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2017 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 13:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2017 13:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2017 13:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2017 12:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2017 12:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2017 17:13
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2017 17:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2017 17:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2017 17:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 11:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/12/2016 10:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Pet. nº.0027440.
-
01/12/2016 10:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2016 17:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/11/2016 17:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2016 15:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/11/2016 16:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/11/2016 16:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/11/2016 16:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2016 10:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Pet. nº.0024418.
-
28/10/2016 10:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2016 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 10:04
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/10/2016 14:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/10/2016 14:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 16:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/09/2016 09:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Pet. nº. 0022382.
-
30/09/2016 09:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2016 12:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - n°.0019175.
-
29/08/2016 12:01
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - n°.0019176.
-
29/08/2016 12:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2016 17:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 16:57
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2016 16:57
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - Nº 1109
-
18/08/2016 16:57
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/08/2016 16:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2016 10:49
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/08/2016 10:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2016 12:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/06/2016 12:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2016 11:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2016 17:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2016 17:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/06/2016 17:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2016 17:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2016 17:08
Concedida em parte a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
28/06/2016 12:34
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
17/06/2016 11:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) n°.0012937.
-
17/06/2016 10:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - n°.0012691.
-
17/06/2016 10:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2016 09:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2016 14:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2016 14:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2016 13:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2016 13:04
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Vistoria.
-
01/06/2016 13:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Vistoria
-
26/04/2016 14:33
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Vistoria
-
26/04/2016 14:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2016 09:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 09:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - n°. 0008063.
-
26/04/2016 09:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2016 10:01
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - N° 461/2016.
-
13/04/2016 10:01
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/04/2016 10:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2016 15:32
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 292/2016
-
11/03/2016 15:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2016 11:38
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/03/2016 11:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2016 08:59
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM QUE O RÉU MAX CONTESTASSE A AÇÃO.
-
04/12/2015 10:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/12/2015 10:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2015 10:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/12/2015 10:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2015 10:19
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/12/2015 10:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2015 11:00
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/11/2015 10:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2015 10:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/10/2015 10:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2015 09:15
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 1.137/2015.
-
23/10/2015 09:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2015 11:40
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/10/2015 11:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO 1.065/2015 REMETIDO À CEMAN DE BH-MG.
-
22/10/2015 11:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 1.065/2015 REMETIDO À CEMAN DE BH-MG.
-
22/10/2015 11:39
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO 845/2015 REMETIDO À CEMAN DE BH-MG.
-
22/10/2015 11:39
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 845/2015 REMETIDO À CEMAN DE BH-MG.
-
22/10/2015 11:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2015 11:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2015 10:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2015 10:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/10/2015 10:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2015 12:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
25/09/2015 16:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MAX WILLIAM PIERAZOLI
-
25/09/2015 16:10
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) MAX WILLIAM PIERAZOLI
-
25/09/2015 16:09
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TOMAZ PIERAZOLI
-
25/09/2015 16:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2015 14:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2015 14:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2015 13:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 14:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2015 16:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN DE BELO HORIZONTE/MG
-
09/09/2015 16:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) 1067/2015 - ENVIADO A CEMAN DE BELO HORIZONTE
-
09/09/2015 16:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 1066/2015 - ENVIADO A CEMAN DE BELO HORIZONTE
-
09/09/2015 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 1065/2015 - ENVIADO A CEMAN DE BELO HORIZONTE
-
09/09/2015 16:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2015 17:37
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
04/09/2015 17:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/09/2015 17:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2015 17:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2015 17:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2015 18:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/07/2015 11:10
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS REMETIDOS A CEMAN DE BELO HORIZONTE/MG.
-
10/07/2015 11:10
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/07/2015 11:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2015 18:05
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/06/2015 18:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2015 18:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2015 15:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/06/2015 19:46
Juntada de Petição - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
10/06/2015 19:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2015 10:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2015 10:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2015 16:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2015 16:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2015 14:55
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/05/2015 14:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2015 13:56
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
-
19/05/2015 13:56
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
19/05/2015 13:36
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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