TRF1 - 0000317-51.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de PRIMOR DE JESUS LEAO em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:10
Decorrido prazo de PRIMOR DE JESUS LEAO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de PRIMOR DE JESUS LEAO em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:57
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 0000317-51.2014.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRIMOR DE JESUS LEAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1.
Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso exarou a seguinte decisão, no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos, a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão. 2.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n.º 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, inc.
VIII, combinado, por analogia com o §,5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo, excepcionalmente, à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
23/06/2021 10:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/06/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/06/2021 02:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000317-51.2014.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRIMOR DE JESUS LEAO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PRIMOR DE JESUS LEAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LARANJAL DO JARI, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 10:27
Juntada de volume
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15/06/2021 14:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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15/06/2021 14:04
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Movimentação realizada para fins de Migração
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20/11/2018 20:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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28/06/2018 07:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/06/2018 11:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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25/06/2018 12:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - publicação Sentença
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07/07/2014 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, Art.1°, § 3º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE. O prazo para responder ao recurso som
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07/07/2014 16:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2014 13:21
RECURSO: CONTRA DECISAO CIVEL (ART. 4O LEI 10259)
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11/03/2014 14:25
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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11/02/2014 14:23
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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31/01/2014 19:13
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/01/2014 19:13
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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31/01/2014 19:12
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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31/01/2014 19:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2014 19:00
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2014 19:00
INICIAL: AUTUADA
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30/01/2014 15:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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