TRF6 - 0070629-21.2016.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Criminal / Jef de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/09/2021 13:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/09/2021 13:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/06/2021 17:49
Juntado(a) - Juntada de Informação
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29/06/2021 17:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/06/2021 12:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 22:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/06/2021 18:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2021 17:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/06/2021 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2021 05:37
Juntado(a) - Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 11ª Vara Federal Criminal da SJMG EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A MM.
Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 11ª Vara se processam os termos e atos da Ação Penal 0070629-21.2016.4.01.3800 - PJe, na qual o (a) acusado(a) Odilon Pereira Guerra Júnior, brasileiro, casado, Administrador de empresas, natural de Mar de Espanha/MG, filho de Odilon Pereira Guerra e Maria das Graças Mercês de Castro Guerra, nascido em 22/04/1964, portador da identidade n.
M 1.735.177 - SSP/MG e do CPF n. *86.***.*09-49, atualmente em local incerto e não sabido, foi denunciado(a) pela pela prática dos delitos tipificados no artigo 4o, caput e parágrafo único da Lei n° 7.492/86, na forma do art. 69 do Código Penal.
Tendo em vista o fato de o(a) denunciado(a) estar em lugar ignorado, pelo presente edital, com prazo de 90 (sessenta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, INTIMA O(A) DENUNCIADO(A) da(s) sentença(s) proferida(s) nos autos, cujo dispositivo segue abaixo: (Sentença: parte dispositiva: ID 298335368 fls. 148/157) “(...)III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os réus ODILON PEREIRA GUERRA JUNIOR e SÉRGIO SIQUEIRA COSTA REIS, pela prática do delito previsto no artigo 4o, caput, da Lei n° 7.492/86.
Passo à dosimetria da pena relativamente a cada um dos réus, separadamente.
Odilon Pereira Guerra Junior Quanto à culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Registra bons antecedentes, evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais [48], Nada há nos autos acerca de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
No tocante aos motivos, às circunstâncias do crime não há nada que possa influir no cálculo da pena base.
As consequências do delito, entretanto, lhe são desfavoráveis, visto que os atos fraudulentos causaram prejuízo que alcançou o valor de R$ 2,4 milhões e acarretou a liquidação extrajudicial da empresa RÓTULA.
Descabe cogitar, no caso, da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime.
Havendo, portanto, uma circunstância desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes também causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo, portanto, a pena definitiva em 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Quanto à pena de multa, fixo-a à base de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.
Por força da autorização expressa no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que se encontram presentes as circunstâncias que a autorizam, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos.
Uma delas será a prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, o que poderá ser parcelado.
A outra consiste em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, durante 03 (três) anos e 08 (oito) meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme dispõem os artigos 46 e 55 do Código Penal.
Fica a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e com a prestação de serviços.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1º, c) e § 2o, c) do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto, na hipótese de recusar o condenado a substituição da pena em audiência admonitória a ser designada. (...) Fica a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e com a prestação de serviços.
Em atenção ao disposto no art. 33, § Io, c) e § 2o, c) do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto, na hipótese de recusar o condenado a substituição da pena em audiência admonitória a ser designada.
Reconheço aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista a inexistência de elementos, até o presente momento, que justifiquem a sua custódia cautelar (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Por fim, condeno os réus ao pagamento, pro rata, das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se ao E.
TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3o do CPP; d) forme-se a execução penal.
Belo Horizonte,09 de setembro de 2019.
GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI Juíza Federal Substituta da 11a Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais” Eu, ________ (Jane Daniela Cunha), Diretora de Secretaria, conferi.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2021. -assinado digitalmente- GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais -
11/06/2021 21:07
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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11/06/2021 11:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 11:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 18:11
Juntado(a) - Expedição de Edital.
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02/06/2021 20:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 19:15
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 19:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/06/2021 19:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 19:15
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/05/2021 14:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/04/2021 15:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/04/2021 17:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
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15/04/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 08:07
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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06/04/2021 16:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:49
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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06/04/2021 16:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/04/2021 16:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/04/2021 04:45
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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