TRF1 - 0003122-07.2015.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
26/01/2023 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 16:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/01/2023 12:46
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR CURATELADA POR SUA IRMÃ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PREJUÍZO A INCAPAZ.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO, PARA REGULAR INTIMAÇÃO DO PARQUET. 1.
Tratando-se de pensão por morte requerida por filha maior dos falecidos, necessária se faz a comprovação da invalidez da requerente ao tempo da morte dos genitores e a manutenção dessa condição, bem como a dependência econômica. 2.
No caso, a falta de intimação do Ministério Público em primeira instância causou prejuízo à autora, pessoa absolutamente incapaz. 3.
O processo de interdição da autora é muito mais recente do que o óbito dos instituidores da pensão e o laudo acostado aos autos não esclarece acerca da data de início da incapacidade, circunstâncias que passaram despercebidas quando da prolação da sentença, mas que devem ser consideradas por esta Corte. 4.
Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudicada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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