TRF1 - 0001463-28.2018.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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20/09/2021 13:00
Juntada de Informação
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20/09/2021 13:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/09/2021 01:50
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NETO em 06/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0001463-28.2018.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001463-28.2018.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OSVALDO ALVES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA SILVA ALVES - MA16674 RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001463-28.2018.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001463-28.2018.4.01.3703 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0001463-28.2018.4.01.3703 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
TEMA 1013/STJ.
SÚMULA 72/TNU.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Requisitos previstos no art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91, notadamente: qualidade de segurado, incapacidade laboral temporária e cumprimento do período de carência observadas as exceções preceituadas no art. 26 do aludido diploma legal.
Quanto à amplitude a incapacidade pode ser total ou apenas parcial (para as atividades laborais que habitualmente exerce).
Laudo da perícia judicial atesta a incapacidade laboral do autor decorrente das seguintes enfermidades, a saber, CID M96 e M25.4, Transtornos osteomusculares pós-procedimentos não classificados em outra parte e Derrame articular.
Assevera o perito tratar-se de incapacidade temporária e parcial, com data de início em 17/08/2017.
Qualidade de segurado e carência: comprovadas pelo extrato CNIS, pois o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença cessado em 14/03/2018.
No tocante à impugnação acerca do exercício de atividade laboral do autor em momento posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, o egrégio STJ no julgamento do Tema 1013, determinou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Aplicável, igualmente, o entendimento da súmula 72/TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a súmula nº 111/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
12/08/2021 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:14
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NETO em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES NETO em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 11:12
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2021 00:04
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2021.
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01/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: OSVALDO ALVES NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA SILVA ALVES - MA16674 O processo nº 0001463-28.2018.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
28/06/2021 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:36
Incluído em pauta para 07/07/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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15/06/2021 00:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001463-28.2018.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001463-28.2018.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: OSVALDO ALVES NETO Advogado do(a) REU: ADRIANA SILVA ALVES - MA16674 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): OSVALDO ALVES NETO ADRIANA SILVA ALVES - (OAB: MA16674) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 5 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/06/2021 15:54
Juntada de volume
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04/06/2021 12:04
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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24/05/2019 08:02
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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24/05/2019 08:02
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/05/2019 10:51
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2019 10:51
INICIAL: AUTUADA
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22/05/2019 11:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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