TRF1 - 0003163-09.2018.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 09:40
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 08:54
Juntada de documentos diversos
-
16/06/2021 08:45
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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10/06/2021 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0003163-09.2018.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ERNESTINA MARIA DE AMORIM Advogado do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ESTELIONATO MAJORADO.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
ISENÇÃO DE PENA.
ABSOLVIÇÃO. 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Ernestina Maria de Amorim, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Narrou o Parquet que no período compreendido entre dezembro/2013 a outubro/2014, a denunciada efetuou, indevidamente, de maneira livre e consciente e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, saques relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao seu irmão, José Jacinto da Silva, falecido em 24/12/2013.
Afirma que a acusada manteve em erro a autarquia previdenciária, mediante o expediente fraudulento de omitir da Previdência Social a informação sobre o óbito do beneficiário, causando um prejuízo no valor original de R$ 8.131,77 (oito mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), atualizados até junho/2016.
Considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, este Juízo recebeu a denúncia (fls. 42/43 – id 284804363).
Devidamente citada, a acusada requereu a designação de defensor, no que se seguiu a nomeação de advogado dativo (fl. 50 - id 284804363). Às fls. 54/56 (id 284804363) o defensor dativo apresentou resposta à acusação, invocando a tese do erro de proibição e requerendo a total improcedência da ação.
Em análise própria do momento processual, considerando ausente qualquer causa de absolvição sumária, foi proferida decisão determinando o regular prosseguimento do feito (fls. 58/59- id 284804363).
Em parecer de id 297201923 manifestou-se o MPF acerca da possibilidade de entabular acordo de não persecução penal.
Os autos foram, então, suspensos até a consecução do acordo extrajudicial (id 421797022).
Ocorre que, por maioria, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada "Lei Anticrime", desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.
Atento ao novo entendimento, o MPF manifestou-se em petição de ID 428956876 requerendo o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a denúncia já havia sido recebida.
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual fora ouvida a testemunha de acusação André Luís Veloso Porto e realizado o interrogatório da ré.
Em sequência, colheu-se as alegações finais orais, conforme gravação de mídia anexada aos autos em id 563837389.
O Ministério Público Federal requereu a absolvição da ré por entender estar acobertada pelo erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP).
Conforme apontou, a instrução levou a crer que a ré, de fato, supôs que era lícito sacar o benefício para pagar dívidas.
Ademais, no momento da entrevista perante a polícia federal restou demonstrado tratar-se de pessoa de baixa instrução.
Acrescenta, ainda, que a autoria só teria sido identificada a partir da própria confissão da acusada, o que demonstra que acredita que sua conduta estaria amparada pelo ordenamento jurídico.
A defesa, da mesma forma, pugnou pela absolvição da ré. É o breve relatório. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes preliminares, passo, desde logo, ao exame de mérito.
A hipótese narrada pelo Parquet subsume-se ao art. 171, § 3º, do Código Penal, que trata do estelionato majorado, aquele cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Está assim tipificado: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. ... § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. - Da absolvição No mérito, inexistem elementos suficientes a sustentar a condenação da denunciada, pelo que deve ser acolhido o pleito do autor da ação em suas alegações finais, assim como a súplica da defesa.
O crime previsto no artigo 171, § 3º, exige a presença de três requisitos fundamentais para configuração, quais sejam, a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento e o induzimento ou manutenção da vítima em erro, sendo a fraude o ponto central do referido delito.
Ainda exige o dolo elemento subjetivo específico.
No caso dos autos, a instrução demonstrou ser a ré pessoa humilde e de baixa instrução, tendo revelado que realizou os saques para pagar “uma imensidão de dívidas” com funeral, farmácia, comércio e demais despesas, uma vez que com a morte do irmão passou a sobreviver exclusivamente da renda do bolsa família.
Agiu, portanto, crendo estar fazendo algo legal, não proibido pela lei.
Em que pese ser o desconhecimento da lei inescusável, as circunstâncias pessoais da ré e a prova amealhada aos autos demonstram que o erro se deu de maneira inevitável.
Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal.
Ou, ainda, o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência, hipótese dos autos.
Há que se ressaltar, ainda, que as provas produzidas não foram suficientes para afirmar a existência ou a inexistência de conduta dolosa atribuída a ré e, em não havendo previsão legal de crime de estelionato na forma culposa, impõe-se a absolvição em face da excludente de culpabilidade, como acima reconhecido.
Ainda, é válido destacar que o direito penal destina-se à repressão de condutas graves, que podem vir a abalar substancialmente a vida em sociedade, caso não repreendidas.
Efetivamente, não é essa a situação dos autos, em que a ré, desde a fase investigatória, confessa seu agir, mas destaca, desde sempre, sua ausência de consciência da ilicitude dos saques realizados, impondo-se a isenção da pena.
III - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para ABSOLVER a ré Ernestina Maria de Amorim do delito imputado na exordial, na forma do art. 386, VI do Código de Processo Penal.
Quanto aos honorários do advogado dativo, fixo o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), a serem pagos, integralmente, após o trânsito em julgado, nos termos da Tabela I, causas criminais, item 1, da Resolução CJF-RES 305/2014.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações, arquivando-se os presentes autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
09/06/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 14:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/06/2021 11:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/06/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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02/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:28
Juntada de Ata de audiência
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01/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2021 07:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:37
Mandado devolvido cumprido
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25/05/2021 08:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/05/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 09:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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14/05/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 21:17
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2021 11:14
Outras Decisões
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26/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2021 09:54
Juntada de parecer
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25/01/2021 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
25/01/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2020 09:59
Processo suspenso ou sobrestado
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19/11/2020 14:28
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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04/11/2020 23:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
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25/09/2020 13:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/09/2020 13:41
Juntada de diligência
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25/09/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 09:15
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE AMORIM em 08/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR em 17/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:00
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE AMORIM em 17/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 14:32
Juntada de Parecer
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31/07/2020 19:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 18:19
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:21
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 17:18
Juntada de volume
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17/07/2020 09:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 09:24
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/03/2020 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/03/2020 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado n. 149/2020
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27/03/2020 12:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/03/2020 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Designa audiência
-
20/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) PROCESSO AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
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07/08/2019 14:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO EM ORDEM - AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS
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03/06/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2019 09:09
Conclusos para despacho
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28/05/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 10:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/02/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - CIÊNCIA DO DATIVO DA DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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15/02/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/02/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO XI , Nº 29, DISPONIBILIZADO EM 14.02.2019.
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13/02/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/02/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/02/2019 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS COM DECISÃO
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12/02/2019 10:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DETERMINA PROSSEGUIMENTO
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01/02/2019 17:11
Conclusos para decisão
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29/01/2019 17:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO ADVOGADO DATIVO
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29/01/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2019 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/01/2019 16:17
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
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22/01/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2019 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2019 16:09
Conclusos para despacho
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18/01/2019 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 10/2019 DEVOLVIDO CUMPRIDO
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07/01/2019 09:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 10/2019.
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08/11/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2018 17:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2018 17:37
DENUNCIA AUTUADA
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07/11/2018 16:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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