TRF1 - 1000065-61.2021.4.01.3820
1ª instância - 2ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Contagem-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:25
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/05/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 19:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2022 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 23:03
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2021 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO ADOLFO RIBEIRO PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
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07/09/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 12:03
Juntada de diligência
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19/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 17:08
Juntada de manifestação
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17/03/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 10:32
Juntada de contestação
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16/03/2021 04:43
Decorrido prazo de MAURICIO ADOLFO RIBEIRO PEREIRA em 15/03/2021 23:59.
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01/03/2021 21:01
Decorrido prazo de MAURICIO ADOLFO RIBEIRO PEREIRA em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 15:36
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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01/03/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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27/02/2021 13:22
Mandado devolvido cumprido
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27/02/2021 13:22
Juntada de diligência
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22/02/2021 16:09
Juntada de diligência
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08/02/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 09:03
Juntada de contestação
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG AUTOS Nº: 1000065-61.2021.4.01.3820 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ADOLFO RIBEIRO PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAURICIO ADOLFO RIBEIRO PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a concessão do benefício de auxílio emergencial.
Em breve síntese, narra o autor ter solicitado prorrogação do benefício previsto no art. 2º da Lei Federal n. 13.982/2020, o qual foi indeferido.
Em consulta ao sistema do Auxílio Emergencial (tela anexa) verifica-se que o benefício foi indeferido sob a justificativa de: “Pessoa não pode ser identificada em auditoria de órgão de controle Seu Auxílio Emergencial foi interrompido porque órgãos de controle identificaram indícios de que você não atende aos critérios estabelecidos para a concessão do Auxílio Emergencial.” O deferimento do pedido da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do(a) requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, em sede de cognição sumária, percebe-se que não há nos autos elementos suficientes que autorizem a concessão do provimento vindicado, ainda que parcialmente.
Explico e fundamento.
Cuida-se o auxílio emergencial de um benefício financeiro garantido pelo Governo aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, tendo por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise advinda da pandemia do novo Coronavíurs - COVID 19.
De acordo com o art. 2º da já citada Lei Federal n. 13.982/2020, apelidada de "Lei do CORONAVOUCHER", os requisitos necessários à concessão do referido benefício são os seguintes: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Confirma-se por meio de consulta ao site do auxílio emergencial (tela anexa - primeiro cadastro), que o autor recebeu 4(quatro) parcelas no valor de R$600,00(seiscentos reais), tendo o benefício sido bloqueado pelo motivo “Pessoa não pode ser identificada em auditoria de órgão de controle Seu Auxílio Emergencial foi interrompido porque órgãos de controle identificaram indícios de que você não atende aos critérios estabelecidos para a concessão do Auxílio Emergencial.” Não obstante, pretende o postulante a reavaliação do cadastro, sustentando que atende aos requisitos para concessão do benefício.
Informa que residem na mesma residência 03(três) pessoas, residindo com sua irmã, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO PEREIRA, CPF *12.***.*32-15 e, um sobrinho, DANIEL ANTÔNIO RIBEIRO PEREIRA, CPF *02.***.*67-90.
A tal respeito, entretanto, o autor não tece qualquer esclarecimento, não junta comprovante de identificação dos demais membros familiares, tampouco junta comprovantes de renda, que impossibilita uma análise do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Ainda, em consulta ao site do auxílio emergencial, infere-se que o sobrinho do autor já foi contemplado com o auxílio emergencial (consulta anexa), bem como, em consulta ao CNIS (anexo), verifica-se que a irmã do autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desconhecendo-se, por ora, o valor mensal desse benefício.
Temos, pois, que as frágeis provas até então apresentadas inviabilizam a análise de todos os requisitos para a concessão provisória do vindicado benefício, notadamente a real renda familiar mensal, tal como expressamente previsto na legislação de regência.
Em tais termos, não preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em prosseguimento, intime-se a autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar : - comprovante de identificação pessoal de cada um dos membros do seu grupo familiar, assim como os respectivos demonstrativos de renda, rendimentos ou proventos (RG, CPF, MEI, CTPS, recibo de salários ou demonstrativo de benefício previdenciário); Sem prejuízo, citem-se as rés (CEF e UNIÃO) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos novamente conclusos.
No mais, defiro à postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Contagem/MG, 25 de janeiro de 2020.
JOSÉ MAURÍCIO LOURENÇO Juiz Federal Substituto -
25/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2021 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
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11/01/2021 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG
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11/01/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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