TRF1 - 0015906-28.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
18/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/07/2022 12:51
Juntada de volume
-
18/07/2022 12:44
Juntada de apenso
-
18/07/2022 12:31
Juntada de documentos diversos migração
-
18/07/2022 12:30
Juntada de documentos diversos migração
-
07/06/2022 09:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, no tocante à dosimetria da pena do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, reduzir a pena imposta ao réu David Dionísio Carcamo Suazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa; e, quanto à dosimetria da pena do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, reduzir a pena imposta ao réu David Dionísio Carcamo Suazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do relator. -
31/08/2021 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/08/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/08/2021 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919802 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
30/08/2021 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/08/2021 13:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/08/2021 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
17/08/2021 14:19
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
12/08/2021 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/08/2021 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/08/2021 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918284 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
03/08/2021 16:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DAVID DIONISIO CARCAMO
-
02/08/2021 14:20
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN PUBLICADO EM 02/08/2021, DISPONIBILIZASO EM 30/07/2021
-
30/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990).
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, à pena unificada de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no período de 2002 a 2003, o réu, na qualidade de administrador de fato da empresa Polivalente Comércio Agropecuário Ltda., sucessora da Comercial Dakimaq Máquinas Ltda., teria omitido receitas tributáveis, visto a discrepância entre a movimentação bancária e as informações contidas na declaração de imposto de renda; bem como, no ano de 2004, teria fraudado a fiscalização tributária através da inserção de dados falsos em notas fiscais da empresa Losmaq Comercial Ltda. (posteriormente transformada em DKM Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda.), da qual seria responsável pela administração.
Tais condutas teriam ensejado a supressão do pagamento de tributos federais, a saber, IRPJ, PIS/PASEP, CSS e CSLL. 3.
Não se pode falar em inépcia, pois a denúncia atendeu os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a classificação do crime e a qualificação do acusado.
A peça acusatória descreve, com clareza, fatos condizentes com os tipos previstos no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990.
Eventual inadequação da classificação do delito não é capaz de tornar a denúncia inepta, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação legal dela constante. 4.
Também não merece acolhida a alegação de ocorrência da prescrição retroativa em relação a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, cometido no ano de 2002, considerando o transcurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos entre a data do fato (2002) e a do recebimento da denúncia (23/03/2011). 5. É cediço que o prazo prescricional para o crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ocorreu em 01/03/2007.
Como não houve interposição de recurso pela acusação, tem-se que a prescrição deverá ser computada com base na pena em concreto (CP, art. 110, §1º), desconsiderando-se, porém, o acréscimo referente à continuidade delitiva.
No caso, a pena foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, a qual atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV).
Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre a data de consolidação definitiva do crédito tributário e a de recebimento da denúncia, não havendo falar em prescrição. 6.
A materialidade e a autoria do delito ficaram demonstradas pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 13603.000518/2007-81, oriunda da ação fiscal n. 13603.000480/2007-46, em que se averiguou a omissão de rendimentos sujeitos à tributação, em face das empresas ''Dakimaq/Polivalente", nos anos de 2002 a 2003; pela fiscalização tributária levada a efeito pela Receita Federal, composta pelo Auto de Infração e Termo de Verificação Fiscal lavrado em nome da DKM Indústria e Comércio Exterior antiga Losmaq Comercial Ltda, a inserção de elementos inexatos nas notas fiscais da empresa no ano de 2004, com a intenção de suprimir a incidência de tributos; assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 7.
Não foi juntada aos autos prova concreta que demonstrasse as dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas.
Além disso, caberia ao apelante comprovar não só a precária situação financeira das empresas à época dos fatos, mas também que a ela não deu causa por má gerência e, inclusive, que procurou saneá-la, como lhe cabia. 8.
Dosimetria.
Art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (anos de 2002 e 2003).
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o magistrado entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas à pena-base, bem como causas de diminuição.
Presente a causa de aumento contida no art. 12 da Lei 8.137/1990 diante do vultoso dano causado ao erário (R$ R$ 3.357.939,37), foi aplicada a fração em seu máximo, aumentando da metade a pena provisória, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 10.
Considerando a causa de aumento correspondente à continuidade delitiva (CP, art. 71), em razão de a conduta ter sido reiterada durante duas competências (anos-calendário 2002 e 2003), a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), ficando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 11.
Dosimetria.
Art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 (ano de 2004).
Favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes, nem atenuantes, a serem aplicadas.
Ausentes, ainda, causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento contida no art. 12 da Lei 8.137/1990, considerando o dano causado ao erário (R$ 530.689,55), foi aplicada a fração em seu mínimo, aumentando de 1/3 (um terço) a pena provisória, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 12.
Merece reforma a sentença recorrida. apenas no tocante à aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais, relativamente a tributos federais compreende como quantia vultosa, para os fins do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, o valor-piso de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), acolhendo o critério disposto no art. 14, caput, da Portaria n. 320/FGFN, que define os devedores com tratamento prioritário perante a Fazenda Nacional.
Contudo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso, é adequada a majoração no patamar de 1/3 (um terço). 13.
Nova dosimetria.
Art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (anos de 2002 e 2003).
A pena-base deve ser mantida no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conforme fixado pelo juízo de origem.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição da pena que possam alterá-la (Súmula 231 do STJ). 14.
Presente a causa de aumento contida no art. 12 da Lei 8.137/1990, considerando o dano causado ao erário, aplica-se a fração em seu mínimo, aumentando de 1/3 (um terço) a pena provisória, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente a continuidade delitiva majora-se a pena em 1/6 (um sexto) ficando definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 15.
Nova dosimetria.
Art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 (ano de 2004).
A pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conforme fixado pelo juízo de origem.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição que possam alterar a pena (Súmula 231 do STJ).
Afastada a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, pois, no caso, não foi atingido o patamar diferenciado acolhido pela Fazenda Nacional (R$ 1.000.000,00), mantendo-se, portanto, inalterada a pena, tornando-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 16.
Em razão do concurso material das condutas (CP, art. 69), as penas aplicadas devem ser somadas, ficando o acusado condenado à pena total de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 17.
Apelação parcialmente provida, para, no tocante à dosimetria da pena relativa à prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, reduzir a pena imposta ao réu de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa; e, quanto à dosimetria da pena relativa ao do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, reduzir a pena imposta ao réu de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para no tocante à dosimetria da pena do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, reduzir a pena imposta ao réu David Dionísio Carcamo Suazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa; e, quanto à dosimetria da pena do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, reduzir a pena imposta ao réu David Dionísio Carcamo Suazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Brasília-DF, 29 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
29/07/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2021 -
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29/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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27/07/2021 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916734 SUBSTABELECIMENTO
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05/07/2021 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA. AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
05/07/2021 13:41
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
29/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, no tocante à dosimetria da pena do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, reduzir a pena imposta ao réu David Dionísio Carcamo Suazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclu
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24/06/2021 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/06/2021 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/06/2021 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/06/2021 16:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 35/2021
-
24/06/2021 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/06/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
17/06/2021 14:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN EM 17/06/2021, DISPONIBILIZADA EM 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 15 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
15/06/2021 15:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/06/2021
-
26/11/2020 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2020 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/11/2020 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/11/2020 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4899319 PETIÇÃO
-
24/11/2020 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/11/2020 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/11/2020 16:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA
-
12/08/2019 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/08/2019 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/08/2019 16:57
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/08/2019 08:37
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
02/08/2019 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO.... À DPU
-
01/08/2019 18:43
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
01/10/2018 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/10/2018 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/09/2018 11:29
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIOS DEVOLVIDOS 1392 E 1394/2018
-
05/09/2018 15:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201801394 PARA DAVID DIONÍSIO CARCAMO SUAZO
-
05/09/2018 15:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801392 para DAVID DIONÍSIO CARCAMO SUAZO
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04/09/2018 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...INTIME-SE O RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO...
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04/09/2018 11:57
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
03/09/2018 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/09/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/09/2018 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/08/2018 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4559714 RENUNCIA DE MANDATO
-
30/08/2018 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/08/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/04/2017 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/04/2017 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/04/2016 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
-
14/04/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
06/08/2014 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/08/2014 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/08/2014 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3426987 PETIÇÃO
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05/08/2014 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/07/2014 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/07/2014 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - DESPACHO, VISTA AO MPF
-
04/07/2014 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
03/07/2014 18:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/07/2014 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/07/2014 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/07/2014 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/07/2014 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/04/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/04/2014 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/04/2014 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3338746 PARECER (DO MPF)
-
01/04/2014 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/02/2014 19:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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