TRF1 - 1001189-46.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 17:04
Juntada de manifestação
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17/02/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:19
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:19
Juntada de Certidão de redistribuição
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23/09/2021 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/09/2021 14:26
Juntada de Informação
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22/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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17/08/2021 07:27
Juntada de contrarrazões
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13/08/2021 22:36
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 18:31
Juntada de apelação
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11/07/2021 01:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 07:59
Juntada de apelação
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17/06/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001189-46.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA, MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA, MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA, MINAS DISTRIB.
DE PROD.
FARMACEUTICOS E PERF.
LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI - RO8763, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de declaração) 1 - Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUÇÃO E FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA em face da sentença proferida nestes autos.
A parte embargante, em síntese, alega que a sentença exarada por este juízo incorreu em omissão e contradição porque: (i) tendo feito remissão à decisão liminar, repetiu-se necessidade, já sanada, de emenda à inicial; (ii) que a fundamentação trata da constitucionalidade do débito, quando não consta na exordial nada acerca da constitucionalidade de contribuições devidas a terceiros; requereu o autor fosse analisada e declarada a não incidência das contribuições destinadas a terceiros, bem como do SAT, sob as verbas indenizatórias e ausentes o caráter não contraprestacional, vez que compartilham mesma base de cálculo da contribuição previdenciária; (iii) não análise do FAT e sua inexigibilidade sobre as verbas tratadas na exordial; (iv) não houve aprofundado enfretamento da fundamentação no que diz respeito: (i) ao item IV.1 subitem item IV.1.a (Do tratamento constitucional e legal da contribuição previdenciária a cargo do empregador), uma vez que o julgador teria apenas feito remissão a precedentes judiciais; (ii) item IV.1 subitem item IV.1.d (Da necessidade de superação do entendimento do STJ quanto à incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o salário maternidade); (v) omissão sobre a incidência de correção e juros pela taxa SELIC quando da compensação dos indébitos; (vi) acerca da não incidência dos tributos questionados sobre ao aviso prévio indenizado (cumprido e indenizado), e seja tal rubrica referida no dispositivo da sentença; (vii) não se visualiza na sentença qualquer disposição relacionada ao (in)deferimento da compensação com outros tributos, nem ainda em relação às limitações do art. 170-A do CTN, bem como às outras restrições mencionadas, juros de mora de 1% ao mês, direito a compensar independente de autorização ou processo administrativo, e o que demais expressamente constante do pedido acima; ainda, o juízo deferiu o pedido de compensação administrativa, mas se afastou de analisar a o que demais requerido, como a possibilidade de realizar-se a compensação cruzada. É o breve relatório.
Decido. 2 - Fundamentação A irresignação é tempestiva, estando presentes os pressupostos exigidos ao manejo deste tipo de recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional.
As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1022, inciso I, II e III Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme relatado, a pretensão do embargante consiste em obter deste juízo ato decisório que, em síntese, supra algumas supostas omissões e contradições então apontadas, com o fim de obter édito que avalie o mérito em sua integralidade.
Parcial razão assiste à embargante.
Senão, vejamos. 2.a) Tendo feito remissão à decisão liminar, repetiu-se necessidade, já sanada, de emenda à inicial.
Em que pese a irresignação da parte autora no que pertine à remissão à decisão liminar proferida por este juízo para fundamentar o édito final exarado, o que remeteria a necessidade de emendar a inicial, verifico que à embargante bastava verificar os parágrafos que se seguiram à transcrição da ora citada decisão para constatar que a emenda à inicial foi tida por efetivada, o que permitiu análise do mérito em sua integralidade.
Abaixo à citação dos termos que subsidiaram a decisão liminar proferida este juízo abriu trecho, específico, para tratar da matéria objeto da emenda inicial realizada pela parte autora: “No mais, em aditamento à inicial, a impetrante esclareceu que as contribuições a terceiros mencionadas na exordial referem-se aos valores destinados ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e Salário educação, o que passo a tratar a seguir.” (destaquei) Assim sendo, não há retificações no que pertine a este ponto do ato embargado. 2.b) A fundamentação trata da constitucionalidade do débito quando não consta na exordial questionamento acerca da constitucionalidade de contribuições devidas a terceiros; requereu o autor fosse analisada e declarada a não incidência das contribuições destinadas a terceiros, bem como do SAT, sob as verbas indenizatórias e ausentes o caráter não contraprestacional, vez que compartilham mesma base de cálculo da contribuição previdenciária.
Das contribuições destinadas ao “Sistema S” e sua base de cálculo.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo não precisa ser solicitado a falar da (in)constitucionalidade de qualquer questão legal que lhe se apresente, tendo em vista é próprio das prerrogativas constitucionais do magistrado.
Superada esta questão, razão assiste à parte autora quando assevera que o ato decisório não cuidou da base de cálculo das contribuições destinadas ao “Sistema S”.
Desta maneira, verifico que, de fato, tendo em vista que as contribuições tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas de caráter indenizatório.
Cito abaixo alguns julgados nesse sentido, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA S E OUTROS).
IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por esta Corte como de caráter indenizatório, tal qual o aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1714284/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no REsp 1806871/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020; e REsp 1858489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893427 CE 2020/0227815-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) (destaquei) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA S E OUTROS).
IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por esta Corte como de caráter indenizatório.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.5.2020 e AgInt no REsp. 1.825.540/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2020. 2.
In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado, os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o terço constitucional de férias. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1714284 RS 2020/0140503-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) (destaquei) Do SAT e sua base de cálculo.
Em relação às contribuições destinadas ao financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT/SAT - art. 22, II, da Lei 8.212/91) e as contribuições para o sistema "S", de igual forma, não devem incidir sobre verbas de caráter indenizatório, cingindo-se às rubricas pagas com caráter salarial.
Nesse sentido recente julgado Supremo Tribunal Federal: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou a não incidência das contribuições para o RAT/FAP, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE sobre os valores pagos pela parte autora a título de aviso prévio indenizado a seus funcionários. 2.
As contribuições especiais representam gênero do qual são espécies: (a) as contribuições sociais, (b) de intervenção no domínio econômico e (c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
As contribuições sociais dividem-se em: (I) contribuições sociais gerais [a contribuição do salário-educação (art. 212, §5º, CF) e as contribuições do Sistema "S", também conhecidas por "contribuições de terceiros" (art. 240, CF)]; (II) contribuições de seguridade social ou contribuições social-previdenciárias [as chamadas contribuições nominadas (art. 195, I ao IV, CF)] e (III) outras contribuições sociais, as chamadas "contribuições residuais" (art. 195, §4º, CF). 3.
Esta Corte Regional possui entendimento consolidado, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não deve haver incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT nem das contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE etc.) sobre verbas de caráter indenizatório. 4.
Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não devem incidir sobre eles as contribuições aqui discutidas (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019 e REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Apelação desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV e LV, 7º, XVI e XVII, 93, IX, 97, 195, I, "a" e 201, § 4º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004).
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 17/2/2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO DA CNH.
INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal.
Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 26/3/2015) Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.210.720/SP - AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1260750 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1100), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 23/09/2020.
Ex positis, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF - ARE: 1320931 PE 0801059-47.2017.4.05.8300, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021) (destaquei) Portanto, a análise da matéria acerca da exigibilidade ou não das contribuições questionadas no presente mandamus pressupõe esclarecer acerca da natureza da respectiva base de cálculo.
No caso, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as verbas pagas a título de adicional de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, gratificações e prêmios pagos com habitualidade, bem como salário-maternidade possuem nítida natureza salarial, compondo a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, seguem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, conforme passo a transcrever: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (g.f.).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SALÁRIO MATERNIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO.
FALTAS JUSTIFICADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária em relação ao salário maternidade, bem como no pagamento de férias gozadas.
III - É pacífico a orientação nesta Corte Superior no sentido de que as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
IV - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas, bem como sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1808503/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). (v.g).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AJUDA DE CUSTO EVENTUAL E DIÁRIAS ATÉ O LIMITE DE 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE OU CONCEDIDOS POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNDIA.
LEGALIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA PROVA DOS RECOLHIMENTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte tem decidido que a prova dos recolhimentos na repetição de indébito será feita no momento da compensação na esfera administrativa ou na liquidação de sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 4.
Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, salário-paternidade e férias.
Precedentes do STJ (REsp 1.230.957/RS e AgRg no EAREsp 666.330/BA). 5.
Não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, tendo em vista que, embora expresso em valor pecuniário, não tem o condão de remunerar o trabalhador pela prestação do trabalho efetivo, mas constitui um investimento do empregador na qualificação dos seus empregados.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A ajuda de custo prestada pelo empregador, quando for paga em caráter eventual, não integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, no entanto, quando paga com habitualidade e em pecúnia assume feição salarial.
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
Deve ser afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de diárias para viagens, desde que não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado.
Precedentes. 8.
Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e adicional de periculosidade em razão da natureza remuneratória das respectivas verbas.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP). 9.
Legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Precedente do STJ. 10.
Lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações, abonos, comissões e prêmios pagos de forma habitual ou as parcelas concedidas por mera liberalidade do empregador, porque, tendo natureza salarial, integram a base de cálculo da referida exação, só podendo ser afastada a incidência quando comprovada a natureza indenizatória e eventual.
Precedentes. 11.
Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 12.
Não deve ser submetida à incidência de contribuição previdenciária a verba paga a título de participação nos lucros e resultados, desde que a repartição seja realizada nos termos e limites da legislação que a regulamenta (art. 28, § 9º, j, da Lei 8.212/1991), atualmente a Lei 10.101/2000.
Precedentes. 13.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 14.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15.
Apelações não providas.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 0004506-02.2016.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.) (g.f.) PJe- TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS DE PRODUÇÃO.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SEJAM AS FÉRIAS GOZADAS OU INDENIZADAS.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional), referente às férias gozadas, bem como aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente. 2.
Por outro lado, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no acima citado REsp nº 1.230.957/RS, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade. 3.
No que se refere aos valores pagos a título de férias gozadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. 4.
Quanto às horas extras e seu respectivo adicional, ao adicional noturno, ao adicional de periculosidade e insalubridade, faz-se necessário mencionar que, sobre a matéria ora em análise, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp nº 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, reconheceu a natureza remuneratória de referidas verbas. 5.
De igual forma, as verbas pagas pelo empregador a título de prêmios e gratificações por produtividade pagas habitualmente aos empregados sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 6.
Acerca da compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, verifica-se que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 1000763-59.2019.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/02/2020 PAG.) (g.f.).
Portanto, a jurisprudência pátria é pacífica sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a) adicionais de hora extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade; b) gratificação e prêmios; e c) salário maternidade, não se revestindo tais verbas de natureza indenizatória. 2.c) Não análise do FAT e sua inexigibilidade.
Não prosperam as alegações de omissão no que pertine ao FAT e sua exigibilidade.
Conforme se depreende do item “§3.
Legalidade do FAP” constante na decisão liminar proferida, o instituto foi tratado de forma mais que satisfatória, esclarecendo de forma mais que fundamentada o entendimento deste juízo de que a incidência do FAT é legal, e mais, vai ao encontro do sistema constitucional de nosso ordenamento jurídico pátrio que despende a devida proteção ao trabalhador.
Cito trecho então exarado por este juízo por ocasião da prolação do ato decisório: “As alíquotas são fixadas em lei.
O que o art. 10 da Lei 10666/2003 faz é construir um sistema de incentivo para que os agentes econômicos se comportem em conformidade às normas de saúde e segurança do trabalhador (o qual está em contato com agentes químicos, físicos e biológicos).
Caso contrário, se o pagamento da alíquota adicional de 1%, 2%, ou 3% for mais vantajosas que a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, é este o caminho que os agentes econômicos tomarão.
Ou seja: as empresas pagarão seus tributos, mas deixarão de investir em processos produtivos mais seguros ao trabalhador, se isso se mostrar menos custoso.
E mesmo que isso signifique colocar a vida e a saúde dos trabalhadores em risco de dano. (...) Isso posto, considero o art. 10 da Lei 10666/2003 perfeitamente legal.” (destaquei) Feitas considerações, deixo de acolher a questão supostamente omissa, alegada pela embargante. 2.d) Não houve aprofundado enfrentamento da fundamentação no que diz respeito: (i) ao item IV.1 subitem item IV.1.a (Do tratamento constitucional e legal da contribuição previdenciária a cargo do empregador), uma vez que o julgador teria apenas feito remissão a precedentes judiciais; (ii) item IV.1 subitem item IV.1.d (Da necessidade de superação do entendimento do STJ quanto à incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o salário maternidade).
Quanto à alegação de rasa fundamentação despendida pelo juízo no que pertine aos itens da exordial apontados, considero que não subsiste a aduzida omissão.
Sabido que o juízo, ao analisar o mérito, não está obrigado a analisar todos os fundamentos arguidos na exordial, sendo-lhe obrigatório justificar satisfatoriamente seu posicionamento acerca da matéria, deixando claras as razões de fato e de direito que culminaram na decisão exarada.
Portanto, não devem ser acolhidos os embargos neste ponto.
Ademais, a parte embargante sustenta que o julgador teria apenas feito remissão a precedentes judiciais, ignorando alteração jurisprudencial advinda do julgamento do RE 576967, onde se julgou inconstitucional incidência da contribuição patronal sobre salário-maternidade.
Todavia, a sentença foi exarada antes que sobreviesse a supracitada alteração jurisprudencial.
Tendo sido proferida sentença por este juízo de piso em 30/07/2020, o julgamento do RE 576967 deu-se em 05/08//2020, DJE em 21/10/2020.
No mais, necessário registrar que eventuais embargos de declaração não tem o condão de alterar sentença já proferida para fins de reanálise, agora sobre a ótica de nova jurisprudência formada posteriormente.
Para tanto a parte deverá providenciar recurso próprio.
Desta forma, também não prospera a alegação de contradição/omissão atinente ao decide sobre a incidência dos encargos tributários e o salário-maternidade. 2.e) Omissão sobre a incidência de correção e juros pela taxa SELIC quando da compensação dos indébitos.
Acerca da omissão aduzida, verifico que o objeto desta tem expressa disposição legal - parágrafo 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95 - o qual assevera , em resumo, que as compensações administrativas de tributos dar-se-ão tendo por taxa referencial a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Desta maneira, não dá margem à aplicação de outro índice econômico.
Contudo, a melhor técnica aconselha que o édito que decide, ou não, o mérito da ação seja o mais claro e expresso possível, de modo que há de se complementar o dispositivo da sentença exarada por este juízo (id 246675356) para determinar que a atualização dos créditos objeto de compensação administrativa será realizada tendo por índice econômico a ser observado a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (parágrafo 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95). 2.f) Acerca da não incidência dos tributos questionados sobre o aviso prévio indenizado (cumprido e indenizado), e seja tal rubrica referida no dispositivo da sentença.
Razão assiste à parte autora.
Em que pese ter feito menção à rubrica no corpo da fundamentação (id 246675356 – pág. 5), aquela não fora consignada no dispositivo, pelo que deve ser retificado. 2.g) Não se visualiza na sentença qualquer disposição relacionada ao (in)deferimento da compensação com outros tributos, nem ainda em relação às limitações do art. 170-A do CTN, bem como às outras restrições mencionadas, juros de mora de 1% ao mês, direito a compensar independente de autorização ou processo administrativo, e o que demais expressamente constante do pedido acima; ainda, o juízo deferiu o pedido de compensação administrativa, mas se afastou de analisar o que demais requerido, como a possibilidade de realizar-se a compensação cruzada.
Afasto prontamente a alegação de omissão da sentença no que diz respeito às questões atinentes à compensação tributária.
O entendimento deste juízo foi satisfatoriamente consignado, de modo que não merecem prosperar os embargos neste ponto (id 246675356 - Pág. 2). 3 – Dispositivo Portanto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer retificar o dispositivo da sentença exarada nestes autos (id 246675356): “[...] a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos créditos tributários recolhidos indevidamente sobre as verbas pagas a título de: primeiros quinze dias do auxílio-doença; terço constitucional de férias; férias indenizadas; terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado. b) DETERMINO que a UNIÃO (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) SE ABSTENHA de incluir tais valores na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; e c) DETERMINAR a compensação administrativa dos créditos tributários recolhidos indevidamente nos termos do art. 170 do CTN, aos quais se aplicarão a taxa SELIC, nos termos do parágrafo 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. [...] Permanece a sentença inalterada naquilo que não foi objeto dos presentes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura eletrônica. -
15/06/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/11/2020 19:08
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 19:49
Juntada de embargos de declaração
-
30/07/2020 01:41
Concedida em parte a Segurança
-
01/06/2020 09:53
Conclusos para julgamento
-
29/05/2020 19:40
Juntada de Petição intercorrente
-
28/05/2020 02:05
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:05
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:05
Decorrido prazo de MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:53
Juntada de aditamento à inicial
-
21/05/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 23:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 23:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:19
Juntada de Informações prestadas
-
13/04/2020 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
13/04/2020 13:24
Juntada de diligência
-
07/04/2020 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/04/2020 23:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 22:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 22:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
10/03/2020 16:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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