TRF1 - 0000508-81.2019.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000508-81.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS/CRF-GO em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Os embargos à execução propostos pelo Município foram julgados procedentes para desconstituir o crédito objeto desta execução fiscal, em virtude do Município não estar obrigado a manter farmacêutico como responsável técnico em Unidade Básica de Saúde.
Foi negado provimento ao recurso de apelação do Município que requeria a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo o acórdão transitado em julgado, em 26/10/2023.
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso, os embargos à execução, transitados em julgado, reconheceu que o Município não está obrigado a manter farmacêutico em Unidade Básica de Saúde e desconstituiu o crédito tributário objeto desta execução fiscal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pelo CRF-GO, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/08/2021 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 17/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 17:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/01/2021.
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01/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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02/02/2021 16:56
Juntada de manifestação
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000508-81.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE ANAPOLIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 27 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/11/2020 11:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/11/2020 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/02/2020 14:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
02/08/2019 14:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
06/06/2019 15:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/05/2019 10:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2019 10:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/04/2019 16:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/04/2019 16:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/04/2019 16:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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11/04/2019 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2019 11:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2019 11:14
INICIAL AUTUADA
-
08/04/2019 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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