TRF1 - 0000411-79.2013.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELETRICA MARTINS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
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28/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000411-79.2013.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA ELETRICA MARTINS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de CONSTRUTORA ELETRICA MARTINS LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos.
Em sua manifestação, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente e não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção influente sobre o decurso do lapso prescricional. É o sucinto relato.
Decido.
O crédito encontra-se prescrito.
A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006.
Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução.
No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 13/05/2014, portanto, há mais de cinco anos.
Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015.
Sem Custas e sem honorários.
Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
Caso haja qualquer restrição de bens em decorrência de penhora por Termo ou por Auto de Penhora (fl. 19 id 574032354), desde já fica desconstituída.
Se houver despesas para promover baixa de registro no Cartório de Registro Imobiliário, estas ficam a cargo da parte executada.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/08/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELETRICA MARTINS LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 01:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000411-79.2013.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA ELETRICA MARTINS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA ELETRICA MARTINS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/06/2021 17:36
Juntada de volume
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01/06/2021 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/05/2014 16:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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13/05/2014 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2014 16:01
Conclusos para despacho
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13/05/2014 16:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/05/2014 13:04
Conclusos para despacho - Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 09/04/2014 13:02:46
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09/04/2014 14:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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31/03/2014 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/03/2014 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA RETIRADO POR CARLUCIO
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06/06/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/06/2013 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/05/2013 14:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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29/04/2013 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2013 15:02
Conclusos para despacho
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10/04/2013 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2013 15:00
INICIAL AUTUADA
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26/03/2013 17:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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