TRF1 - 1017752-21.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/08/2023 12:04
Juntada de Informação
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10/08/2023 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:15
Juntada de apelação
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09/07/2023 20:52
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 18:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017752-21.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO Advogados do(a) REU: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos pelo recorrente..." -
05/07/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 21:14
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2022 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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05/12/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017752-21.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO Advogados do(a) REU: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO pela prática do crime do artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, porque ocultou movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de evasão de divisas (crime antecedente) (movimentação de conta-corrente no Merril Lynch Bank (Suisse) SA por meio de sua empresa ALIA INVESTIMENTS LTDA, de valores não declarados à repartição federal competente por parte do acusado, entre os anos de 1998 a 2004).
Em 11 de julho de 2019, a Juíza Federal da 12ª Vara desta Seção Judiciária, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (id 68531068).
Posteriormente, a 12ª Vara Federal declinou a competência em razão da prevenção deste Juízo e revogou a decisão que recebeu a denúncia.
Reiterei os argumentos expostos na decisão que recebeu a denúncia e analisando a resposta à acusação, afastei a hipótese de absolvição sumária (id 260625901).
Na data de 16/06/2021, foi realizada audiência de instrução mediante o sistema audiovisual, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Eduardo Luiz Coimbra Araújo e Carlos Roberto Guimarães Marcial.
A testemunha Matteo Pedrazzini apresentou depoimento por escrito.
O réu foi interrogado (id 583106878).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi concedido prazo às partes para formular perguntas à testemunha Matteo Pedrazzini.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pugnando pela condenação de LOURENÇO ROMMEL nas penas do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 e do artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, em concurso material, devendo, ainda, ser condenado à reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV do CPP (id 886178070).
A defesa requer, em preliminar, a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição da pena em abstrato com relação ao delito do artigo 22, parágrafo único, segunda parte da Lei 7.492/86.
Sustenta a atipicidade da conduta antecedente em virtude da ausência de propriedade do denunciado quanto aos valores presentes na conta mencionada; com fundamento na inexistência de origem brasileira dos valores mantidos no exterior ou, em razão da abolitio criminis da conduta de manter no exterior valores inferiores a 1 milhão de dólares, pela superveniência da Resolução CMN 4841/2020 ou em razão da ausência do dolo na realização da suposta infração (id 1001487749). É o relatório.
Decido.
A presente relação processual obedeceu às condições da ação e aos pressupostos processuais, razão pela qual ingresso no exame do mérito.
Narra a denúncia que o crime de evasão de divisas consistiu no fato de LOURENÇO PEIXOTO manter na conta corrente nº 361054, no Merril Lynch Bank SA, com sede na Suíça, entre 1998 e 2004, depósitos acima de um milhão de dólares, sem autorização legal e sem declaração à repartição federal competente.
O crime de evasão de divisas possui lapso prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, III do Código Penal.
Considerando que entre os fatos (2004) até o recebimento da denúncia em 2019, decorreu prazo superior, está extinta a punibilidade pela prescrição da pena em abstrato do delito do artigo 22 da Lei 7.492/86.
Com relação ao delito de lavagem de dinheiro, a origem ilícita do numerário permaneceu oculta até o ano de 2011, quando iniciou-se a apuração pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídico Internacional.
A materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo foram amplamente comprovados.
Segundo o Ministério Público Federal o réu realizava movimentação de conta corrente no banco Merril Lynch Bank (Suisse) SA de valores não declarados à repartição federal competente.
A respeito do delito de lavagem de capitais, cabe expor as declarações do policial federal suíço MARKUS KLAUENBOESCH, que atuou na investigação da Operação Vampiro na Suíça, mediante cooperação jurídica internacional entre o Ministério Público Federal e as autoridades suíças, no processo nº 2004.34.00.023091-1 (fls.20/28 id 65807645): "QUE no dia 14 de julho de 2004 houve mais uma comunicação de operação suspeita desta vez envolvendo a empresa ALIA INVESTIMENTS, empresa de cuja conta LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO detinha procuração para fazer as movimentações financeiras e investimentos; (...) QUE com relação à conta da empresa ALIA INVESTIMENTS LTDA., de propriedade de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO, de número 361054, do MERRIL LYNCH BANK, aberta em 06/12/1996, o depoente tem a esclarecer que MARKUS GIGER possuía poderes para movimentá-la assim como de todas as outras contas mencionadas nesse depoimento, porém seguindo ordens do cliente, que no caso é LOURENÇO ROMMEL; QUE a flsBA007030092, do anexo 31, consta o documento de abertura de conta no qual LOURENÇO é expressamente mencionado como proprietário e beneficiário da conta, sendo registrado inclusive o seu endereço.
Vale mencionar, ainda, que, conforme Laudo nº 694/2012 (fl.333/466) o patrimônio do investigado sofreu acréscimo em curto lapso temporal, que não foi justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, ou seja, a soma dos rendimentos líquidos do acusado LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO foi inferior ao acréscimo patrimonial registrado no mesmo período." Entendo que tal conduta está provada nos autos, conforme considerações expostas a seguir.
Ao contrário do alegado pela defesa, no documento de abertura da conta em nome da empresa offshore ALIA INVESTIMENTS LTDA, LOURENÇO ROMMEL consta como proprietário e beneficiário da conta nº 361054, do Merryl Linch Bank, não tendo a defesa logrado demonstrar que os valores ali depositados não pertenciam a LOURENÇO ROMMEL, tampouco a sua procedência lícita.
A partir da análise do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1344/2016 que analisou a movimentação financeira da conta 361054 do Merril Lynch Bank, em nome da ALIA INVESTIMENTS LTDA, de propriedade de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO, apurou-se que o acusado não declarou rendimentos recebidos no exterior nos anos de 1997 a 2005 e as movimentações financeiras dos anos de 2002 e 2004 são maiores do que as rendas declaradas em imposto de renda.
O laudo nº 694/2012 (IPL 0986/2008-4-SR/DPF/DF) e laudos 1736/09, 1737/09 e 1738/09 (2003.34.00.031698-1) constataram as movimentações entre LOURENÇO ROMMEL e suas empresas.
A incompatibilidade entre os recursos movimentados e a renda declarada pelo réu foi objeto do laudo 694/2012 (IPL 0986/2008-4 SR/DPF/DF).
A empresa ALIA INVESTMENTS LTDA foi declarada no imposto de renda do acusado pela primeira vez em 2002 (ano-calendário 2001) com quota de capital no valor de R$ 100,00; valor que foi repetido até a declaração de ajuste anual de 2005 (ano-calendário 2004).
Pela declaração de imposto de renda do réu constata-se uma evolução patrimonial de R$ 1.160.931,10 em 1999, para R$ 5.006.067,62, no ano de 2000; em 2001, passou para R$ 7.332.098,17.
Foram recebidos R$ 1.500.000,00 de pessoas físicas e houve transferências de vários imóveis (flats, apartamentos, casas, lotes, fazendas e salas comerciais para a empresa WANDERLEY PEIXOTO ADM.
E PART.
LTDA), num total de mais de R$ 5.000.000,00.
Foi depositado, pela empresa ITACA LABORATÓRIOS, cujo proprietário era LOURENÇO ROMMEL, o valor de 100 mil dólares americanos.
No dia 29/01/2002, houve outro depósito no valor de 440.550 dólares americanos, provenientes da empresa LESPAN S/A em Montevidéu - Uruguai, por intermédio do FIRST UNION NATIONAL BANK em Nova York.
Em 13/03/2002 foi realizado o depósito da quantia de 198.400 dólares, também proveniente da LESPAN, também por intermédio do UNION NATIONAL BANK em Nova York (f. 102).
Em 29/02/2002, a empresa ALIA INVESTIMENTS LTDA enviou 500 mil dólares americanos para a empresa LONG FINANCIAL CORPORATION na conta 706954 no BANK AUDI em Nova York, havendo, ainda, outra remessa no dia 26/01/2004, no valor de 350 mil dólares em favor da empresa SPENCER VALE na conta de número 1000543, no BANK AMÉRICA (f. 102).
O acusado não informou as autoridades brasileiras ou mesmo mencionou em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, nos anos calendários investigados, a existência de conta corrente no exterior, bem como das vultosas movimentações realizadas nela.
Por fim, ao compulsar os autos é possível constatar transferências de valores realizadas por LOURENÇO ROMMEL para paraísos fiscais, como as Ilhas Caymann, a apontar para a proveniência ilícita dos recursos e a tentativa de ocultar tais valores das autoridades brasileiras.
Como se pode notar, ao analisar os documentos acostados aos autos em cotejo com as informações prestadas pelas testemunhas é possível concluir que a denúncia procede, valendo lembrar que os elementos de informação produzidos na fase investigatória podem ser usados de modo subsidiário para formação da convicção do magistrado, completando a prova produzida em juízo.
De igual sorte, está demonstrada grande incoerência nos relatos do acusado, principalmente quanto aos valores que circularam em suas contas.
In casu, toda a prova carreada comprova o dolo do acusado, já que este narrou os fatos de maneira inconsistente e não logrou êxito em demonstrar que os valores movimentados nas citadas contas tinham origem lícita e eram provenientes de serviços prestados pelas empresas do réu, ou decorrente de consultoria prestada no exterior na área de farmacêutica.
Em seu interrogatório judicial afirmou que procurou o banco Merril Lynch por meio de um contato em Portugal, o qual lhe apresentou um "pacote pronto" para depósito de dinheiro no exterior, cuja conta seria na Suíça.
A defesa alega que o réu não informou às autoridades brasileiras acerca da existência da conta mantida no exterior porque a circular nº 4840/2020 estabelece que os detentores de montantes de ativos totais, cujos valores não ultrapassem um milhão de dólares, estão dispensados de prestar a declaração de que trata a circular.
Ocorre que a mencionada circular foi publicada em 2020 e os fatos imputados ao réu referem-se a período anterior.
Ademais, ainda que se aplicasse o limite estabelecido na circular 4840/2020, os valores movimentados na conta do réu foram muito superiores a esse limite.
O delito de lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de transnacionalidade.
Ademais, está demonstrada a habitualidade prevista no artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 porque as inúmeras transações financeiras perduraram por longo período, ao menos de 1998 a 2004.
Conforme mencionado, a defesa não conseguiu sequer desfazer os fortes indícios que se extraem do contexto probatório de que o réu realmente ocultou a origem do numerário que mantinha no exterior, cerca de um milhão de dólares que a offshore ALIA INVESTIMENTS possuía na conta 361054, da ALIA INVESTIMENTS LTDA, no banco Merril Lynch Bank, aberta em 1996.
Neste sentido é a lição de João Lopes Batista, lecionando que "na falta de regras expressas, o ônus da prova do fato delituoso (materialidade), da autoria, da culpa e das agravantes incumbe à acusação, cabendo a defesa a prova das excludentes, da ausência de dolo, das atenuantes, do álibi e das causas de isenção de pena" (Lopes, João Batista.
O ônus da Prova no Processo Penal.
In Reivsta de Processo, São Paulo: RT, julho-dezembro de 1978, n.s 11-12, pp. 147-153.).
Idêntica solução é perfilhada por Mirabete (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado. 6. edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 242.) Por todo o exposto entendo estar devidamente comprovado que o réu LOURENÇO ROMMEL praticou o delito previsto no artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 não estando acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, devendo ser apenado nas sanções do referido preceptivo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO nas penas do artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98.
Atento ao disposto no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
O acusado apresenta culpabilidade normal à espécie; não possui antecedentes criminais, não existem elementos nos autos para avaliar sua personalidade nem sua conduta social; motivos inerentes à espécie delitiva.
Consequências e circunstâncias normais ao delito.
Não há comportamento da vítima a considerar.
Sopesadas tais circunstâncias e considerando a variação entre o mínimo e máximo estabelecido no preceito secundário do tipo, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Considerando a habitualidade da ocultação do capital no exterior decorrente das diversas transações financeiras no período de 1998 a 2004, faço incidir a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, em 1/3, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, que a torno definitiva.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
Considerando as supracitadas circunstâncias e a situação financeira da réu, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, à base de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Conforme a regra do art. 44, inciso I e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos.
A primeira consistente na prestação de serviços à comunidade no importe de 1460 (mil, quatrocentos e sessenta) horas de trabalho, de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, observada a permissão do art. 46, § 4º, do Código Penal, a ser cumprida no Instituto Dom Orione (SHIS QI 15 área especial 02, Lago Sul, Brasília/DF, 32486043/32485400, responsável Ismael).
A segunda consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser depositados em favor do Instituto Dom Orione.
O réu deverá contatar a instituição beneficiada para obter a conta bancária ou pix e juntar comprovante do depósito nestes autos.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV do CPP) por ausência de pedido expresso na peça inaugural que somente foi feito em alegações finais, o que inviabilizou o exercício do contraditório (STF RvC 5437/RO e STJ Resp 1185542/RS).
STJ: "(...) Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes.
Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, Resp 1193083/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 20/08/2013, DJe 27/08/2013).
Proceda a Secretaria às comunicações de estilo.
Custas pelo condenado.
P.R.I.
Brasília, 23 de novembro de 2022.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
28/11/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
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05/06/2022 11:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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31/03/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 20:08
Juntada de alegações/razões finais
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22/03/2022 03:14
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:14
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 21/03/2022 23:59.
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02/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 20:06
Juntada de alegações/razões finais
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14/12/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2021 14:39
Juntada de parecer
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20/08/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 17:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/06/2021 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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05/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:22
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2021 07:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GUIMARAES MARCIAL em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:53
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 17:53
Juntada de diligência
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20/04/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2021 13:22
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:18
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:13
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:14
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:35
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:10
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:09
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:02
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:18
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:44
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:50
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 30/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:14
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:14
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:12
Decorrido prazo de ANANDA FRANCA DE ALMEIDA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:11
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:11
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
17/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1017752-21.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588 e ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102 DESPACHO Audiência desginada para o dia 04.05.2021, 14h30.
Entretanto, configurado o conflito de pauta, uma vez que a denominada Operação Spoofing terá audiênica na mesma data e horário.
Assim sendo, REDESIGNO a assentada deste feito para o dia 16.06.2021, 14h30, quando serão inquiridas as testemunhas CARLOS GUIMARAES MARCIAL e EDUARDO LUIZ COIMBRA, bem como colhido o interrogatório do acusado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTliMGZlODktMGY3OC00YWZjLTk1MjctYWM2YmUzNTQyMzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b091d859-dbad-4c62-9ec6-4255283ece08%22%7d Intimem-se.
BRASÍLIA, 11 de março de 2021.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio à 10ª Vara/SJDF -
15/03/2021 18:19
Juntada de termo
-
15/03/2021 17:17
Juntada de termo
-
15/03/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 16:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/06/2021 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
12/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:37
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ANANDA FRANCA DE ALMEIDA em 08/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:48
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
07/03/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS DE ABREU em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS GONCALVES em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de DANIELA BARROS DO NASCIMENTO em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF em 18/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 03:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
05/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 03:28
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 10/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF em 09/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 08/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELA BARROS DO NASCIMENTO em 09/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO em 09/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS DE ABREU em 09/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS GONCALVES em 09/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 09/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF em 08/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS GONCALVES em 08/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:29
Decorrido prazo de DANIELA BARROS DO NASCIMENTO em 08/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:28
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS DE ABREU em 08/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO em 08/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 18:50
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
02/03/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 13:52
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
02/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 12:51
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
02/03/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : VALLSINEY DE SOUZA OLIVEIRA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JANIO MADY DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017752-21.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO Advogados do(a) REU: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF47765, DANIELA BARROS DO NASCIMENTO - DF24793, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF28428, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF28512, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Audiência designada para o dia 23.03.2021, 14h30.
Nesta data, o magistrado que julgará o feito estará de férias.
Embora não haja nulidade, entendo como salutar a coincidência entre o magistrado sentenciante e o responsável pelas inquirições.
Assim sendo, REDESIGNO a audiência para o dia 04.05.2021, 14h30.
Intimem-se. -
27/02/2021 08:25
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 08:18
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 04:33
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:32
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 22/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Auxiliar : FREDERICO BOTELHO BARROS VIANA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JÂNIO MADY DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017752-21.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO Advogados do(a) REU: BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF47765, DANIELA BARROS DO NASCIMENTO - DF24793, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF28428, LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF28512, MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Audiência designada para o dia 23.03.2021, 14h30.
Nesta data, o magistrado que julgará o feito estará de férias.
Embora não haja nulidade, entendo como salutar a coincidência entre o magistrado sentenciante e o responsável pelas inquirições.
Assim sendo, REDESIGNO a audiência para o dia 04.05.2021, 14h30.
Intimem-se. -
09/02/2021 15:39
Juntada de termo
-
09/02/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 14:11
Juntada de termo
-
09/02/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Auxiliar : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JÂNIO MADY DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017752-21.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO Advogados do(a) REU: BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF47765, DANIELA BARROS DO NASCIMENTO - DF24793, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF28428, LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF28512, MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A defesa de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO esclareceu, na petição id 379445420, a necessidade da oitiva da testemunha MATTEO PEDRAZZINI, residente na Suíça.
Assim, defiro a oitiva da mencionada testemunha.
Intime-se a testemunha MATTEO PEDRAZZINI por e-mail (indicado pela defesa em resposta à acusação) informando que a audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, enviando-se o link de acesso e demais esclarecimentos pertinentes.
Intime-se a defesa de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO para que forneça os e-mails das testemunhas EDUARDO LUIZ COIMBRA DE ARAÚJO e CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL, no prazo de 03 dias, para que sejam intimadas da audiência designada para 09/02/2021, pois não se logrou êxito em sua intimação via oficial de justiça.
A defesa também deverá indicar o endereço correto da testemunha CARLOS ROBERTO ante a certidão expedida pelo oficial de justiça id 425642420. -
02/02/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 12:06
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 01/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:40
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 18:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/01/2021 18:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/01/2021 18:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/01/2021 18:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/01/2021 18:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/01/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 10:48
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 01/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:00
Juntada de termo
-
24/11/2020 15:55
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
24/11/2020 13:22
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 13:23
Juntada de Petição intercorrente
-
14/11/2020 14:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:20
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS GONCALVES em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:20
Decorrido prazo de BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:20
Decorrido prazo de MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:20
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS DE ABREU em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:20
Decorrido prazo de DANIELA BARROS DO NASCIMENTO em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 15:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 15:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 15:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 15:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 17:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/11/2020 17:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/11/2020 17:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/11/2020 17:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/11/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 09:19
Outras Decisões
-
21/06/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 22:06
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/06/2020 22:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/06/2020 11:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/06/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/06/2020 19:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/06/2020 19:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/06/2020 15:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/06/2020 15:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/05/2020 04:48
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 13:28
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 13:08
Outras Decisões
-
22/11/2019 10:33
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 09:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 07:04
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
20/11/2019 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 19:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/11/2019 14:10
Juntada de intimação
-
19/11/2019 19:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2019 19:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2019 19:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2019 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 16:06
Outras Decisões
-
16/09/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 21:56
Juntada de resposta à acusação
-
25/08/2019 04:17
Decorrido prazo de LOURENÇO ROMMEL PONTE PEIXOTO em 14/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
20/08/2019 18:54
Juntada de intimação
-
19/08/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/08/2019 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/08/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:10
Juntada de outras peças
-
06/08/2019 10:35
Mandado devolvido cumprido
-
06/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:03
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2019 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/07/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:55
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2019 10:54
Recebida a denúncia
-
03/07/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
03/07/2019 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/07/2019 16:01
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
01/07/2019 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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