TRF1 - 0012909-14.2007.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:15
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
14/08/2024 16:20
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/08/2024 16:19
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
14/08/2024 16:19
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 14:58
Negado seguimento a Recurso
-
04/11/2022 13:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
04/11/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/11/2022 08:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2022 15:23
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
19/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
-
09/11/2021 11:03
Juntada de manifestação
-
25/10/2021 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:40
Juntada de certidão de processo migrado
-
25/10/2021 10:40
Juntada de volume
-
14/10/2021 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/10/2021 15:16
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/10/2021 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
13/10/2021 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
13/10/2021 14:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
13/10/2021 14:03
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/10/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2021 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS COM CONTRARRAZOES AO RESP E/OU RE
-
16/09/2021 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919561 CONTRA-RAZOES
-
15/09/2021 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
18/08/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
02/08/2021 17:32
OFICIO EXPEDIDO - Nº 02/2021/CECAT-CRP1/JFA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918080 RECURSO ESPECIAL
-
06/07/2021 18:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 05/07/2021, COM VALIDADE EM 06/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.013071-0/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FATOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
EPI EFICAZ.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Apelante juntou, cinco anos após o recebimento de sua apelação, novos PPP supervenientes à propositura da ação.
Ocorre que, nos termos do art. 435 do CPC, somente é lícita às partes a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não é o caso.
Os documentos não se referem a fatos novos, mas a fatos que antecederam à propositura da ação e foram juntados em contraposição a prova produzida pela própria parte Apelante, que foi quem juntou os PPP originais, embasando a pretensão na tese, afinal superada pela jurisprudência, de retroatividade da norma que fixou índice de ruído mais benéfico. 2.
Os documentos, além disso, foram expedidos pela mesma empresa e relativamente aos mesmos períodos constantes dos PPP que foram juntados na propositura da ação, contendo, todavia, diferenças de conteúdo.
O Juízo a quo, no curso da ação e de ofício, determinou a juntada de laudos técnicos pela USIMINAS (fls. 147), o que foi atendido conforme fls. 149/153.
Tais laudos são compatíveis com os PPP acostados com a inicial e que foram os que instruíram o processo administrativo.Não se desincumbiu o Apelante de esclarecer, nos termos do parágrafo único do citado art. 435 do CPC, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ou pelos quais houve a produção de documentos com diferenças passíveis de implicar em alteração do julgado.
Observo que o fato não é corriqueiro e a diferença de conteúdo entre os dois PPP pode configurar, inclusive, delito tipificado no Código Penal Brasileiro - além de, evidentemente, sua admissão implicar em supressão indevida de instância e cerceamento das possibilidades de defesa da autarquia.
Operou-se, por outras palavras, a preclusão, não havendo qualquer justificativa para a alteração de conteúdo dos PPP levada a efeito; cuja juntada inadmito. 3.
Será admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência do princípio lex tempus regit actum. 4.
São incontroversos, porque reconhecidos pelo INSS, os períodos de 06/04/1981 a 30/11/1981; 01/12/1981 a 28/02/1985 e 01/03/1985.
Os períodos controvertidos são aqueles entre 06/03/1997 e 31/12/1998; 01/01/1999 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 02/06/2006. 5.
A sentença recorrida reconheceu a natureza especial da atividade desempenhada pelo Autor entre 18/11/2003 e 31/12/2004 e de 01/01/2005 a 02/06/2006, períodos nos quais esteve sujeito ao agente agressivo ruído, medido em 85,00 dB conforme os PPP de fls. 31 e 32 e Laudos Técnicos de fls. 152 e 153.
Ocorre que, para os períodos em questão, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho, o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB; e nos períodos em questão o limite não foi ultrapassado.
Conforme o item 15.1 da aludida NR-15, Entende-se por "Limite de Tolerância" para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O Nível de Ruído de 85,0 dB corresponde à Máxima Exposição Diária Permissível, ainda segundo a norma.
Assim, somente a exposição a ruídos contínuos superiores a 85,0 dB caracterizaria a natureza especial da atividade.
Daí a fixação da jurisprudência do C.
StJ no sentido de que o nível de ruídos a ser considerado deve ser superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014). 6.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/1998, em que o Autor esteve submetido ao agente agressivo à razão de 86,0 dB, e 01/01/1999 a 17/11/2003, 85,0 dB; a irresignação do Autor não procede, pois, no período, a exigência era de submissão ao agente em nível superior a 90,0 dB. 7.
Apelação do Autor a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá provimento.
Prejudicada a remessa necessária.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor; DAR PROVIMENTO a apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADA a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/07/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
01/07/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO
-
25/06/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à apelação do Autor; DEU PROVIMENTO a apelação do INSS e JULGOU PREJUDICADA a remessa oficial
-
14/06/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/06/2021, COM VALIDADE EM 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
10/06/2021 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/06/2021
-
26/02/2021 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4889025 PETIÇÃO
-
02/06/2017 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2017 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/05/2017 11:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
10/05/2017 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/05/2017 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
15/07/2016 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2016 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 13:58
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
07/07/2016 13:47
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
07/07/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
05/07/2016 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
06/06/2016 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
31/05/2016 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
31/05/2016 09:08
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
24/05/2016 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
24/05/2016 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
06/02/2012 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/02/2012 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
06/02/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
03/02/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003509-57.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lund Antonio Borges
Advogado: Paulo Idelano Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2009 09:40
Processo nº 0003509-57.2009.4.01.4300
Lund Antonio Borges
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Bruna Cabral Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2016 16:46
Processo nº 0003509-57.2009.4.01.4300
Lund Antonio Borges
Ministerio Publico Federal
Advogado: Alexandre Vitorino Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 11:45
Processo nº 0035560-66.2013.4.01.3400
Vitorino Luis Domenech Rodriguez
Uniao Federal
Advogado: Jose Vicente Santini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2013 17:34
Processo nº 0009682-89.2012.4.01.4301
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Issam Saado
Advogado: Silvana Ferreira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 15:37