TRF1 - 0013995-46.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0013995-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013995-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013995-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013995-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013995-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para novo exame em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR (Tema 72).
Verifica-se dos autos que a Autora ajuizou ação de procedimento comum visando ao reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário relativamente aos valores pagos a título de salário-maternidade.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Turma para novo exame, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013995-46.2013.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de juízo de adequação em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre valor pago a empregado a título de salário-maternidade.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 2.
Apelação não provida.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 576.967/PR, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição social a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
Em assim sendo, o acórdão deve ajustar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer como inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade.
Prescrição: O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da LC nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema 4) (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
Assim, tendo sido a ação ajuizada após 09/06/2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados na compensação tributária ou restituídos.
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Consectários: O valor dos créditos deve ser atualizado com aplicação da taxa SELIC.
No mais, a União (PFN) é isenta de custas, devendo realizar o reembolso dos valores antecipados pela parte vencedora, conforme previsto no art. 4º, I, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, em juízo de adequação, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e dou provimento à apelação interposta pela Autora para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas aos empregados a título de salário-maternidade e para reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os acréscimos indicados neste voto.
Honorários: Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com condenação da União a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013995-46.2013.4.01.3400 APELANTE: CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PISCOPO - SP181293 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72). 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas após 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72). 3.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Precedentes. 4.
Juízo de adequação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e dar provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
24/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PISCOPO - SP181293 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0013995-46.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/02/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/08/2021 01:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:52
Decorrido prazo de CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
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24/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2021 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013995-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013995-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PISCOPO - SP181293 POLO PASSIVO: FAZENDA NACIONAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLEAN FIELD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REINALDO PISCOPO - (OAB: SP181293) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 22 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/06/2021 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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22/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2021 15:35
Juntada de volume
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25/05/2021 15:35
Juntada de volume
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17/05/2021 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2021 12:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2021 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/05/2021 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
30/04/2021 15:47
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/04/2021 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/04/2021 17:20
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 8ª TURMA
-
15/10/2020 14:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/10/2020 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/10/2020 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/02/2018 14:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 72 - STF (576967)
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15/02/2018 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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18/01/2018 07:02
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 72 - STF (576967)
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13/09/2017 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/09/2017 09:17
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2017 08:32
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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18/07/2017 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/07/2017 10:38
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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11/07/2017 18:17
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/07/2017 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/07/2017 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/06/2017 11:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4233217 CONTRA-RAZOES
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14/06/2017 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/06/2017 08:02
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2017 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/05/2017 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/05/2017 17:17
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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17/05/2017 10:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4191488 RECURSO EXTRAORDINARIO
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10/05/2017 17:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-8/B
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02/05/2017 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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02/05/2017 08:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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31/03/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 31/03/2017 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 30/03/2017 )
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29/03/2017 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/03/2017. Nº de folhas do processo: 355. Destino: ARM. 33-H
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20/03/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 28-G
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17/03/2017 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PUBLICAR ACÓRDÃO
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16/03/2017 12:54
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 16/03/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/03/2017 DISPONIBILIZADA EM 15/032017 (246/304)
-
06/03/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2017 16:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/02/2017 - DISPONIBILIZADA EM 21/02/2017 (FLS. 789/843)
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20/02/2017 11:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/03/2017
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01/09/2016 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2016 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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31/08/2016 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/08/2016 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4004213 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/08/2016 12:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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22/08/2016 11:52
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2016 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3964749 EMBARGOS DE DECLARACAO
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08/08/2016 14:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-9/B
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26/07/2016 14:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/07/2016 08:15
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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11/07/2016 18:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLEAN FIELD
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01/07/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 30/06/2016 E DIVULGADO NO CADERNO JUDICIAL PARTE 02, PAGS. 415/699.
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28/06/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/07/2016 E DIVULGADO NO DIA 30/06/2016. Nº de folhas do processo: 335. Destino: ARM 35 N
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22/06/2016 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 15 M
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22/06/2016 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PUBLICAR ACÓRDÃO
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06/06/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação
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27/05/2016 17:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 30/05/2016 - DISPONIBILIZADO EM 27/05/2016 - PAGS. 608-650
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25/05/2016 12:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/06/2016
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06/03/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/02/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2015 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/02/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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