TRF1 - 0001829-18.2001.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:34
Decorrido prazo de VICENTE ESPINELI SANT ANNA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de PROCYON ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001829-18.2001.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: PROCYON ENGENHARIA LTDA - EPP, VICENTE ESPINELI SANT ANNA JUNIOR Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de PROCYON ENGENHARIA LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 856687051).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 904620074).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 13/08/2001, foi ajuizada a execução.
Em 09/12/2015, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo e do início dos efeitos da declaração do STF sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 12/2021.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
03/03/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:22
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:39
Juntada de manifestação
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11/12/2021 20:08
Juntada de Certidão
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11/12/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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13/08/2021 08:42
Decorrido prazo de PROCYON ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:42
Decorrido prazo de VICENTE ESPINELI SANT ANNA JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:24
Decorrido prazo de PROCYON ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:24
Decorrido prazo de VICENTE ESPINELI SANT ANNA JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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30/07/2021 09:45
Desentranhado o documento
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30/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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16/07/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001829-18.2001.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: PROCYON ENGENHARIA LTDA - EPP, VICENTE ESPINELI SANT ANNA JUNIOR DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/06/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001829-18.2001.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PROCYON ENGENHARIA LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 21 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 11:29
Juntada de volume
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21/06/2021 10:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/06/2017 16:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ATÉ 09/12/2021.
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27/06/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO
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06/04/2017 17:37
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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06/04/2017 17:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - FL. 155 - AO DETRAN - DESBLOQUEIO DO VEÍCULO.
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05/04/2017 12:20
OFICIO EXPEDIDO - FL. 154. - PARA O DETRAN/TO.
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05/04/2017 12:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/04/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/03/2017 17:43
Conclusos para decisão
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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12/07/2016 16:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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12/07/2016 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE A SUSPENSÃO (ART. 40, LEF) ATÉ.......
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12/07/2016 16:16
Conclusos para despacho
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22/01/2016 08:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/12/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/ 233; EXPEDIENTE 17/12/2015; DIVULGAÇÃO 14/12; PUBLICADO E CERTIFICADO 15/12.
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10/12/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/12/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/12/2015 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A SUSPENSÃO POR 01 ANO; SE FOREM LOCALIZADOS BENS BENS O PROCESSO PODE SER RETOMADO; INTIMAR A PARTE EXEQUENTE
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03/12/2015 10:15
Conclusos para despacho
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03/12/2015 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SUSPENSAO PROCESSUAL POR 01 ANO
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23/11/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/ N 219; EXPEDIENTE 16/11/2015; DIVULGAÇÃO 23/11; PUBLICADO E CERTIFICADO 24/11/2015
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16/11/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/11/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/11/2015 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A CEF
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16/11/2015 15:11
Conclusos para despacho
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13/11/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2015 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/09/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/08/2015 19:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZAÇÃO DE RENAJUD/INFOJUD.
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11/05/2015 16:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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07/04/2015 13:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TEOR: DEFERE O PEDIDO (159).
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30/03/2015 18:24
Conclusos para decisão
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09/02/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/01/2015 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/01/2015 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/01/2015 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/12/2014 10:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/11/2014 12:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/11/2014 14:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/11/2014 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2014 14:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/08/2014 16:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/08/2014 14:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA A AUTUAÇÃO
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30/06/2014 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/06/2014 08:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2014 12:41
Conclusos para decisão
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06/06/2014 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2014 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2014 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/05/2014 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2014 08:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2014 13:44
Conclusos para decisão
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05/05/2014 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2012 18:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/02/2012 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/02/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2012 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2012 15:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/09/2010 12:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/09/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/08/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/08/2010 09:55
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/03/2010 17:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/03/2010 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PEDIDO DE PENHORA ON LINE.
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17/03/2010 18:13
Conclusos para despacho
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12/02/2010 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA.
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26/09/2006 09:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/09/2006 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMADO MEDIANTE COPIA
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25/08/2006 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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25/08/2006 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO OS PRESENTES AUTOS. INT-SE
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24/08/2006 14:43
Conclusos para despacho
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17/08/2006 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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11/05/2004 16:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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11/05/2004 16:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/04/2004 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISORIO
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30/03/2004 11:40
Conclusos para despacho
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08/03/2004 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2004 14:47
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF MANIFESTAR SOBRE DESPACHO
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13/02/2004 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/02/2004 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2003 09:16
Conclusos para despacho
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21/10/2003 18:33
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CUMPRIDO EM PARTE
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14/10/2003 12:51
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, BLOQUEIO E AVALIACAO
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11/09/2003 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A PENHORA APENAS DO VEICULO DE PROP.DA EXECUTADA
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18/08/2003 17:31
Conclusos para despacho
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25/07/2003 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2003 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2003 08:56
CARGA: RETIRADOS CEF - REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
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30/06/2003 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.PRAZO DE 5 DIAS.
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09/06/2003 18:09
Conclusos para despacho
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02/06/2003 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF JUNTA PUBLICACAO DE EDITAL
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16/05/2003 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2003 08:41
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF MANIFESTAR SOBRE DESPACHO
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28/04/2003 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - DESPACHO F...
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28/04/2003 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA COMPROVAR A PUB.DO EDITAL DE CITACAO DE F...
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14/04/2003 15:22
Conclusos para despacho
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03/02/2003 13:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - ENTREGUE AO EXEQUENTE PARA PUBLICACAO
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25/01/2003 13:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2a.) AGUARDANDO ENTREGA DE EDITAL
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02/10/2002 16:22
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/08/2002 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE POR EDITAL O(S) EXECUTADO(S)
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16/08/2002 11:37
Conclusos para despacho
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16/08/2002 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO
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26/04/2002 09:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATE NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQTE - SUSPENSO
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05/04/2002 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2002 16:57
CARGA: RETIRADOS CEF - INF.SUSPENDE CURSO EXCUCAO
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21/03/2002 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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20/02/2002 13:57
Conclusos para despacho
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20/02/2002 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. EXQTE REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO
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18/02/2002 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2002 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CEF MANIF.ACERCA DE CERTIDAO
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08/02/2002 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O EXEQUENTE P/ MANIF. ACERCA DA CERTIDÃO DE F.
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18/01/2002 16:50
Conclusos para despacho
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18/01/2002 16:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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30/11/2001 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
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19/11/2001 12:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2a.)
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23/10/2001 14:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA CITAÇÃO DA EMPRESA E CO-RESPONSÁVEL
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10/10/2001 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - cite-se
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17/09/2001 13:34
Conclusos para despacho
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20/08/2001 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/08/2001 10:50
INICIAL AUTUADA
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16/08/2001 15:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2001
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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