TRF1 - 1001106-32.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de WALDEMAR DE MELO FREITAS em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de WALDEMAR DE MELO FREITAS em 21/07/2021 23:59.
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23/06/2021 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001106-32.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDEMAR DE MELO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:RICARDO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALDEMAR DE MELO FREITAS em face de ato coator praticado atribuído ao o Sr.
Diretor(a) de Gestão de Pessoas substituto(a), cujas atividades são vinculadas ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, este apontado como autoridade coatora.
Alega, em síntese, que: (I) é Policial Rodoviário Federal e busca a nulidade de ato administrativo eivado de ilegalidade pois fere Sumula Vinculante 33 do STF, matéria já decida pelos STF com Repercussão Geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 942; (II) requereu administrativamente em 22/10/2019, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, c/ averbação de tempo de Aluno Aprendiz em Escola Agrotécnica, a qual lhe foi negada; (III) trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para averbação do tempo de Aluno Aprendiz, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Certidão de Tempo Escolar / Interno (anexo), com a devida conversão de tempo especial em comum, fator 1.4.
Pede, ao fim, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado que proceda a averbação do tempo como aluno aprendiz, nos termos da Certidão de Tempo de Contribuição, emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com a devida conversão em virtude de reconhecimento da insalubridade da atividade rurícola conforme legislação vigente a época e, consequência da averbação, seja determinada a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição com a garantia da integralidade e paridade, com as repercussões financeiras da data da DER (22/10/2019), porque já preenchia os requisitos, 25a 4m 19d, no serviço público na condição servidor público federal/PRF e 5a 4m 11 dias (tempo averbado e a averbar), totalizado: 30a 9m 00d.
A petição veio acompanhada e procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, que não reconheceu como tempo de serviço, para fins averbação, o período de 22/2/1988 a 8/12/1990, em que o impetrante esteve matriculado em Escola Agro Técnica Federal, bem como não reconheceu as atividades prestadas nesse período como especiais, passíveis de conversão em tempo comum, mediante a aplicação de fator 1.4.
Alega o impetrante que, nesse período, realiza atividades tipicamente agrícolas, equiparada a atividade do trabalhador rural.
Afirma ainda que, em contrapartida, recebia da instituição remuneração, representada pela moradia, vestimentas, alimentação, educação, assistência e que parcela da produção era consumida e outra era comercializada nas freiras livres e comércio local pelos representantes da Escola Técnica e revertida para manutenção dos alunos.
Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, bem como a documentação acostada, vejo que a via eleita, do mandado de segurança, não é adequada ao caso, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, inferem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Feitas essas considerações, no caso, vejo que que as provas que instruíram a petição não são suficiente para demonstrar a existência de direito e líquido e certo do impetrante, o que demandaria a necessidade de produção de prova das alegações.
Isso porque, em que pese a certidão de tempo escolar (ID566671902 – pag. 47) emitida pelo Instituto Federal Goiano de Rio Verde tenha atestado a frequência, por 506 dias, em aulas teóricas e práticas, em regime de internato, com o recebimento de alimentação e hospedagem, não há nenhuma prova do recebimento de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, ainda que indiretamente, à custa do orçamento público, de forma a possibilitar o reconhecimento desse período como tempo de serviço, sendo insuficiente a mera informação de recebimento alimentação e hospedagem constante na certidão.
Nesse sentido, trago o precedente firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 20/6/2017, por ocasião do julgamento do AgInt no Recurso Especial Nº 1.375.998 - PB (2013/0084420-0), o qual reverbera a jurisprudência pacífica dos tribunais pela necessidade de recebimento de contraprestação pelo aluno-aprendiz: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Precedente: AR 1.480/AL, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2.
No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
Dessa forma, percebe-se, de plano, a necessidade de dilação probatória das alegações do impetrante, o que evidencia a inexistência de direito e líquido e certo, faltando, portanto, requisito legal do Mandado de Segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 10, da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, tendo em vista a falta de direito líquido e certo do impetrante.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/06/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 17:06
Indeferida a petição inicial
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07/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/06/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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