TRF1 - 1001327-49.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:46
Juntada de outras peças
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de YAIMARA GOMEZ GONZALEZ em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:34
Decorrido prazo de YAIMARA GOMEZ GONZALEZ em 19/07/2021 23:59.
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23/06/2021 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001327-49.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YAIMARA GOMEZ GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO PABLO DE SOUZA - GO39035 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por YAIMARA GOMEZ GONZALEZ em face da UNIÃO e do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de manifestar seu interesse e realizar sua inscrição para sua reincorporação no Programa Mais Médicos Brasil, garantindo sua participação no certame do Edital de Chamamento Público nº 9, de 26 de março de 2020, independentemente de seu nome constar ou não em listas divulgadas pela Secretaria de Atenção Primária à saúde do Ministério da Saúde.
Alegou, em síntese, que: (i) desde a sanção da Lei nº 13.958/2019, de 19/12/2019, que acrescentou o art. 23-A na Lei nº 12.871/2013, que os médicos intercambistas cubanos aguardam o processo de reincorporação/reintegração dos profissionais resguardados pela referida lei; (ii) ocorre que, no dia 11 de março/2020, o Ministério da Saúde publicou o Edital nº 5, de 11 de março de 2020, para contratação de 5,8 mil médicos a fim de reforçar a contenção do avanço da epidemia do novo Coronavírus, os quais deveriam atender aos requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013; (iii) posteriormente, foi publicado o Edital nº 9, de 26 de março de 2020, sendo publicada também a relação dos médicos que atenderiam os requisitos da referida lei, deixando centenas de profissionais intercambistas fora do processo de reincorporação; (iv) Nesta data, encontrava-se aberto o processo de “manifestação de interesse” por parte dos profissionais médicos, mas apenas os que constavam da relação poderiam fazê-lo; (v) teve seu direito líquido e certo de concorrer ao cargo de médico do programa mais médicos para o Brasil violado pela omissão na inclusão de seu nome na lista fornecida pela Organização Panamericana de Saúde – OPAS, cuja fonte informativa encerrou-se em novembro/2018, desconhecendo-se, assim, o destino e a conduta dos médicos após o encerramento do contrato entre o Governo de Cuba e a OPAS.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Intimada, a autora apresentou os documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como o comprovante de endereço mencionado na inicial.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido antecipatório e, na mesma ocasião, foi determinada a citação do réu.
A autora comprovou a interposição de Agravo de Instrumento (ID319470894).
Citada, a ré apresentou contestação.
Foi proferido despacho intimado as partes sobre o interesse na produção de outras provas.
Intimada, a autora requereu a desistência da ação.
A ré, por sua vez, não se opôs à desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, não vejo qualquer óbice ao pedido formulado pela autora, mormente pelo fato de a ré ter concordado expressamente com a desistência.
Diante disso, sem mais delongas, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2.º c/c 90, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança dessas verbas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento que tramita na 6.ª turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, autuado sob o n. 1027996-87.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, acerca desta sentença de extinção.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como ofício.
Por fim, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/06/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 17:06
Extinto o processo por desistência
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26/04/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 11:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:50
Conclusos para despacho
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07/11/2020 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 15:07
Juntada de contestação
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04/09/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 13:17
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2020 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 14:09
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:13
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 18:33
Conclusos para despacho
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14/08/2020 18:33
Restituídos os autos à Secretaria
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14/08/2020 18:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/08/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/08/2020 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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