TRF6 - 1002616-07.2017.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal de Uberl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/11/2024 19:33
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
28/10/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/10/2024 18:15
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
28/10/2024 17:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 13:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 08:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2023 17:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 09:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 09:07
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
12/09/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2023 13:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 13:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 15:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
13/07/2023 16:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 16:43
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 16:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 16:43
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIA DE MELO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
13/06/2023 08:54
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 08:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 08:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 08:54
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
07/06/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:32
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:32
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:32
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 12:06
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
29/05/2023 12:06
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
22/05/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 09:24
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
19/05/2023 09:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
18/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 09:43
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 15:51
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
11/05/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/04/2023 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 15:43
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:20
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:20
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
30/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 18:05
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
23/03/2023 18:05
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 16:55
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/02/2023 15:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:55
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:55
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 02:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:02
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:48
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
-
10/01/2023 14:48
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
-
21/12/2022 11:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 13:23
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2022 13:23
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
19/12/2022 13:21
Juntado(a) - Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2022 12:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 12:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 12:03
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
02/12/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:58
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 15:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
09/08/2022 17:43
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
-
05/08/2022 10:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIA DE MELO em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 08:51
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2022.
-
03/06/2022 08:51
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002616-07.2017.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720, RICARDO FRANCO SANTOS - MG88926, MAXWELL LADIR VIEIRA - MG88623, PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257B e CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054 POLO PASSIVO:ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A(s) parte(s) embargantes(s) acima epigrafada(s), qualificada(s) e representada(s) nos autos pela Defensoria Pública da União, opôs embargos à ação monitória, objetivando obstar a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, insurge-se contra a capitalização de juros, contra a cláusula de autotutela e cobrança de despesas e honorários advocatícios, bem como contra a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos.
Recebidos os embargos com suspensão da eficácia do mandado inicial, a parte embargada, intimada, apresentou impugnação, suscitando preliminar de “impugnação à gratuidade da justiça”.
Defende a legalidade dos contratos firmados entre as partes, dos juros pactuados e a inexistência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Insurge contra o pedido de inversão do ônus da prova.
Juntadas planilhas de evolução do débito, após manifestação das partes embargantes, os autos vieram conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O caso enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas para o deslinde do feito.
A Cédula de Crédito Bancário – GiroCaixa Fácil – OP 734, os Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheque(s) Pré-Datado(s), os demonstrativos de débito e o extrato de conta corrente são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que enuncia a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.
De início, observo que a Caixa Econômica Federal argumentou que “Apesar das alegações de excesso no valor cobrado, os Embargantes não se desincumbiram do determinado no art. 702, § 2º e § 3º do CPC, portanto, deve prevalecer o valor pleiteado pela Embargada”.
No entanto, no caso dos autos, os embargantes foram citados por edital e não constituíram advogado, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
E a intenção do legislador de que fosse nomeado curador especial ao réu citado por edital ou hora certa, enquanto não constituísse advogado, é justamente de que possa ter os seus interesses devidamente defendidos, sendo-lhe possibilitado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Há que ser destacado também que a Defensoria Pública da União ainda não está totalmente aparelhada com os serviços auxiliares para o pleno exercício de seu múnus constitucional, de forma que se possa exigir daquela instituição a apresentação de cálculos contábeis para a defesa dos interesses de seus assistidos, tampouco conta com verba orçamentária suficiente para que possa contratar profissional para a realização destes cálculos.
Assim, admitir como corretos os cálculos da CAIXA, em razão de os embargos opostos por devedores representados pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, não terem sido instruídos com demonstrativo de débito, configuraria verdadeiro obstáculo ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa, o que vai de encontro à intenção do legislador ao estabelecer a nomeação de curador especial.
No que tange à contestação por negativa geral, lembro que o exercício da curadoria especial não permite a apresentação de embargos desprovidos de fundamentação suficiente para refutar o título executivo ou o valor pretendido nos autos da execução, ou da indicação do que se procura alcançar com a prestação jurisdicional, a ver pelos arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO.
I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória.
II - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
III - Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas.
IV - Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r. sentença.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. (TRF – 1ª Região, AC 00001281720084013802, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06/10/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTRUCARD.
INADIMPLÊNCIA.
DPU.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PROVA PERICIAL. ÂMBITO DO EXAME DE LEGALIDADE.
DESNECESSÁRIA.
I - Quando o objeto da prova pericial se resolve com a verificação da legalidade dos valores cobrados, à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial, uma vez que esta não é tida como necessária, diante da natureza da análise requerida.
II - Correta a decisão de indeferimento da prova pericial, ao fundamento de que "As questões discutidas nos autos são eminentemente de direito", mormente porque a impugnação vertida nos embargos monitórios cingiu-se à prática da capitalização mensal de juros.
III - Consolidado o entendimento, por meio do Enunciado n. 539, da Súmula do e.
STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em exame, o contrato trazido aos autos foi celebrado em 2014, período já abrangido pela permissão legal para a prática dessa tipo de cobrança.
IV - Assente o entendimento seguido nesta Corte de que a não imposição do ônus da impugnação especificada, arrolada no art. 302, parágrafo único, do CPC/1973 não exclui a necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais nas cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, na linha de intelecção guiada no enunciado referido, da súmula do e.
STJ.
V - Apelação da parte embargante a que se nega provimento. (TRF – 1ª Região, AC 00136540220144014300, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 28/03/2017) (grifei).
Ademais, tratando-se de contratos bancários, aplicável a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, serão analisadas somente as matérias expressamente impugnadas pela embargante.
No mérito propriamente dito, constato que a dívida que a CEF pretende receber refere-se ao saldo devedor relativo à Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 n. 734-3026.003.00001288-7, com vencimento em 5/9/2014 e aos dois Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheque(s) Pré-Datado(s), com Limite de Crédito no valor de R$ 35.000,00 e R$ 70.000,00, ambos com prazo de 360 dias, firmados respectivamente em 18 de setembro de 2013 e 25 de abril de 2014.
Em razão da contratação da operação GiroCaixa Fácil – OP 734 n. 734-3026.003.00001288-7, a empresa contratou operação de crédito no valor de R$ 70.000,00, em 10/9/2013, com prazo de amortização de cada empréstimo de até 40 meses, com taxa de juros de 1,17% ao mês (ID n. 4003406).
O extrato de conta corrente comprova que o valor contratado foi creditado na conta corrente da empresa n. 00001288-7 em 12/9/2013.
E na data da constituição do crédito em atraso o valor da dívida somava a importância de R$ 4.405,91, totalizando R$ 20.135,39 em 7/12/2021, com os índices aplicados pela embargada, conforme demonstrativo de evolução contratual (ID n. 876468080).
Nos Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheque(s) Pré-Datado(s), segundo prescreve a Cláusula Terceira, “a liberação do valor descontado ocorrerá após a entrega, análise, concordância da CAIXA e processamento do(s) Borderô(s) de cheque(s) pré-datado(s), entregues à CAIXA para digitalização e/ou transmitidos via Internet Banking CAIXA, disponível no endereço eletrônico” estabelecendo em seu Parágrafo Quarto que “Após o(s) recebimento(s) e aceitação pela CAIXA para desconto do(s) título(s) na forma dos parágrafos acima, assegurado à CAIXA o direito de rejeitar qualquer (quaisquer) título(s) constante(s) no Borderô, o valor referente a cada operação de desconto será disponibilizado à DEVEDORA/MUTUÁRIA, mediante crédito em conta corrente de sua titularidade na Agência 3026 conta corrente 1288-7, conforme especificado(s) no(s) Borderô(s) de Empréstimo emitido(s) durante a vigência deste contrato, o(s) qual(is) passa(m) a integrar e complementar o presente instrumento”.
In casu, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida demonstram que a parte embargante não resgatou as obrigações assumidas, consistente na liquidação dos cheques pré-datados (PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLÁUSULA SEXTA do Contrato) levados a desconto, o que resultou em uma dívida, atualizada até 7/12/2021, no montante de R$ 215.638,40 (ID n. 876468083).
Contra esse valor cobrado insurgem as partes embargantes, mormente contra as cláusulas contratuais que entendem abusivas, notadamente contra aquelas que alega caracterizar anatocismo, configurado pela capitalização de juros, a cobrança de encargos não previstos no contrato, impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios.
Antes de passar à análise do caso, destaco que, nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo certo que o egrégio Superior Tribunal Federal já consolidou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”, conceituando “consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, como sendo “toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito” (STF – Tribunal Pleno, ADI 2591 ED, Relator(a): Min.
Eros Grau, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00055).
Logo, caracterizada como uma relação de consumo entre o agente financeiro e os mutuários, as respectivas avenças estão vinculadas, além dos princípios gerais, a princípios específicos que tutelam o interesse do consumidor.
Não obstante, lembro que o fato de um contrato ser de adesão não implica, automaticamente, que ele seja abusivo, devendo suas cláusulas ser analisadas de acordo com o caso concreto.
Observo ainda que, no que tange aos contratos bancários, aplicável a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, serão analisados os contratos somente em relação aos temas expressamente suscitados pelas partes embargantes.
No caso de impontualidade no adimplemento das obrigações assumidas, a CLÁUSULA DÉCIMA da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 estabeleceu o seguinte regramento: No caso de impontualidade o pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Parágrafo Primeiro- Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.
Quanto à cobrança de comissão de permanência, é imperioso lembrar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, “desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual” (STJ – 2ª Seção, AgRg no REsp n. 706368/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 08/08/2005, p. 179).
E o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota o mesmo entendimento, legitimando a “cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos (correção monetária, taxa de rentabilidade, multa contratual e juros de mora)”, nos termos das Súmulas 30 e 294 do STJ (TRF – 1ª Região, AC n. 2003.34.00.043469-4/DF, 6ª Turma, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv), DJ de 12/06/2006, p. 114).
Aliás, lembro que qualquer nome que se atribua aos acessórios no contrato de mútuo nada significa, o que importa para caracterização da natureza jurídica é a função que lhes atribui o contrato, devendo ser observada a hipótese de sua incidência para verificar se podem ser ou não cumuláveis.
Ora, se a jurisprudência de nossos Tribunais entende que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária e nem com os juros remuneratórios e moratórios, pela mesma razão não pode ser cumulada com a taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso (conforme CLÁUSULA DÉCIMA da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 – ID 5531394- Pág. 6) uma vez que esta taxa de rentabilidade tem a mesma natureza jurídica dos juros remuneratórios, já que ambos têm caráter de ressarcimento, vale dizer, indenizatório pelo fato do débito não ser pago com pontualidade, objetivando, com isso, livrar-se a credora de prejuízos sofridos com o empréstimo da quantia.
Aliás, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo que “a "taxa de rentabilidade" de até 10% (dez por cento) ao mês prevista no contrato ostenta a natureza de juros remuneratórios, não podendo ser cumulada com a comissão de permanência” (TRF – 1ª Região, AC n. 1999.38.00.037928-3/MG, 5ª Turma, Rel.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv), DJ de 27/10/2005, p. 72).
Lembro, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também vem decidindo que é “ilegal a pretensão de cobrança de taxa de rentabilidade de até 10%” (TRF – 4ª Região, AC n. 199971000166765/RS, 3ª Turma, Rel.
Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ de 13/11/2002, p. 961).
Portanto, nessa esteira, concluo que não poderia a embargada, pela mora dos embargantes, cobrar comissão de permanência, composta da taxa CDI acrescida da taxa de rentabilidade.
Nos Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheque Pré-Datado foram pactuados os seguintes encargos moratórios, verbis: CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA: No caso de impontualidade no pagamento de quaisquer valores pactuados na forma deste contrato, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, incidirá comissão de permanência calculada pela taxa mensal na forma: a) de taxa de juros da operação de desconto referida no(s) respectivos borderô(s), acrescida(s) de 20% sobre esta, calculada proporcionalmente aos dias de atraso, durante os primeiros 60 (sessenta) dias de atraso; b) de índice utilizado para a atualização da poupança, acrescido da taxa de juros da operação de desconto referida no(s) respectivo(s) borderô(s), incidente sobre o débito já atualizado na forma da alínea ‘a’, a partir de 61 (sessenta e um) dias de atraso.
O acréscimo de 20% sobre a taxa de juros do(s) borderô(s) de desconto, calculada proporcionalmente aos dias de atraso, durante os primeiros 60 (sessenta) dias de atraso, que integra a comissão de permanência tem nítida característica de substituição da correção monetária.
De igual sorte, também substitui a correção monetária, a aplicação do índice utilizado para a atualização da poupança, ao qual é acrescido a taxa de juros do(s) borderô(s) de desconto, incidente sobre o débito já atualizado na forma da alínea “a”, a partir de 61 (sessenta e um) dias de atraso.
Ora, se a jurisprudência de nossos Tribunais ensina que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária e nem com os juros remuneratórios e moratórios, pela mesma razão o acréscimo de 20% sobre a taxa de juros do(s) borderô(s) de desconto e o índice utilizado para a atualização da poupança, por substituírem à correção monetária, não podem integrar a comissão de permanência, uma vez que configura cumulação indevida.
Se não bastasse, destaco que, nos termos da Súmula 294 do STJ, “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Nessa esteira, observo que a taxa de juros do contrato resta consignada no(s) borderô(s) de desconto, sendo que ao promover o acréscimo de 20% sobre esta taxa ou somar a ela o índice utilizado para a atualização da poupança, a comissão de permanência supera a taxa do contrato, contrariando a parte final da Súmula 294 do STJ.
Portanto, concluo que não poderia a embargada cobrar do embargante, em razão da mora, a título de comissão de permanência, o acréscimo de 20% sobre a taxa de juros do(s) borderô(s) de desconto nos primeiros 60 dias de atraso, e o índice utilizado para a atualização da poupança, acrescido da taxa de juros do(s) borderô(s) de desconto, a partir dos 61 (sessenta e um) dias de atraso.
Neste caso, a embargada, de acordo com a jurisprudência assentada nos nossos Tribunais, só pode cobrar, pela mora dos embargantes, a comissão de permanência calculada com base na taxa de juros do(s) borderô(s) de desconto.
Não obstante isso, verifico que nas Planilhas de Evolução da Dívida, tanto da Cédula de Crédito Bancário quanto dos Contratos de Desconto de Cheques, a CAIXA observou que “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO”, contra o que expressamente insurgiu as partes embargantes.
Ora, a embargada deve apurar o saldo devedor com observância das cláusulas contratuais, sendo vedada a substituição unilateral de um índice por outro.
Com efeito, a embargada, de acordo com a jurisprudência assentada nos nossos Tribunais, na Cédula de Crédito Bancário, só pode cobrar, pela mora dos Embargantes, a comissão de permanência calculada com base na taxa CDI, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e nos Contratos de Desconto de Cheques, só pode cobrar, pela mora dos embargantes, a comissão de permanência calculada com base na taxa de juros do(s) borderô(s) de desconto.
No que se refere à capitalização mensal de juros, registro que não há controvérsia acerca de sua incidência nos contratos objeto dos autos, sendo certo que os Demonstrativos do Débito e Planilhas de Evolução da Dívida noticiam a capitalização mensal de juros remuneratórios tanto na Cédula de Crédito Bancário quanto nos Contratos de Desconto de Cheque(s)..
Nesse ponto, destaco que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal considerava que era “vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
As instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Porém, o panorama legislativo restou alterado com a edição da Medida Provisória n. 1.963, de 31 de março de 2000, atualmente vigente como Medida Provisória n. 2.170-36, de 24 e agosto de 2001, cujo art. 5º expressamente estabelece: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
E com base no dispositivo acima transcrito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada, observem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.177/1991.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES.
SÚMULA 211/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NÃO PACTUAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TR).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto 2.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedentes. 4.
Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que houve pactuação expressa do índice da (TR) como índice de correção seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância extraordinária.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1450970 2019.00.43022-0, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 23/08/2019) E o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na linha do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tem orientação jurisprudencial no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, julgado em regime de recurso repetitivo)” (TRF – 1ª Região, AC 0035439-63.2012.4.01.3500, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 14/3/2022).
Anoto que a eficácia do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01 não está suspensa em razão de liminar proferida na ADI 2361-1/DF.
No julgamento do RE 592.377/RS, em 04/02/2015, com reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170/01, observem: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF – Tribunal Pleno, RE 592377, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 de 19/03/2015, publicado em 20/03/2015) E no sentido da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos termos em que estabelecido pelo art. 5º da MP 2.170/01, a Suprema Corte tem reafirmado a sua jurisprudência, a ver pelo seguinte aresto: EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – 1ª Turma, ARE 831911 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministra ROSA WEBER, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 de 30/03/2017, publicado em 31/03/2017) No caso, todos os contratos objeto dos autos foram celebrados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001), não restando comprovada nos autos a pactuação expressa de nenhuma cláusula prevendo a capitalização mensal de juros, razão pela qual não se justifica a prática de capitalização de juros nestes contratos.
Quanto à cobrança das despesas judiciais e honorários advocatícios, não verifico ilegalidade alguma na referida cláusula existente nos contratos juntados aos autos, a qual, a princípio, é eficaz e válida entre as partes contratantes.
No entanto, pode o juiz apreciá-la em seu conteúdo, decidindo ou não pela sua abusividade no caso concreto.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas.
Aliás, ensina a jurisprudência que, “quanto à obrigatoriedade de ressarcimento dos custos de cobrança do débito sem a mesma estipulação contra a Caixa, mostra-se aceitável a cláusula contratual que prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que tais despesas processuais serão aquelas, referentes à cobrança, efetivamente despendidas na demanda, não se tratando de qualquer antecipação” (TRF – 5ª Região, AC 200783000181128, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS, DJE de 11/03/2010, p. 522).
Por fim, não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É que no caso dos autos a Defensoria Pública da União atua não na defesa do interesse de pessoas necessitadas, conforme disposto no art. 134 da Constituição Federal.
Sua atuação, no caso, se dá como curadora especial de réu citado por edital e que não constituiu advogado.
Nesse caso, a concessão do benefício da justiça gratuita não pode decorrer unicamente da atuação a Defensoria Pública na causa, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira dos requerentes, uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça” (STJ – 1ª Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2016.02.35671-0, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJE de 19/6/2018).
Como não há provas da hipossuficiência financeira, forçoso o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em todos os contratos discutidos nos autos, determinar à Caixa Econômica Federal que faça o recálculo do valor do débito, com exclusão da capitalização mensal.
Reconheço também a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo ou índice de correção, e determino à CAIXA que faça o recálculo do valor de seu crédito, relativo à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OP 734, objeto dos autos, devendo incidir sobre o valor inadimplido apenas a comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central, no dia 15 de cada mês, sem qualquer outro acréscimo.
E quanto aos Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheque(s) Pré-Datado(s), determino à CAIXA que faça o recálculo do valor de seu crédito, excluindo o acréscimo de 20% sobre a taxa de juros da operação de desconto, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso e o índice utilizado para a atualização da poupança a partir dos 61 (sessenta e um) dias de atraso, fixando a comissão de permanência em percentual idêntico às taxas de juros previstas nos borderô(s) de descontos, que deverá incidir a partir da inadimplência de cada título.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno as partes embargantes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor remanescente do débito (deduzido o valor excluído da execução), os quais substituirão aqueles devidos na ação monitória.
Deixo de condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que se trata de curadoria especial exercida pela Defensoria Pública da União (STJ - 3ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1297354 2011.02.94600-5, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/11/2012, DJE de 03/12/2012, p. 170).
Sem custas, uma vez que aplico, por analogia, consoante orientação jurisprudencial do e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF – 4ª Região, AG n. 200204010189618/PR, 3ª Turma, Rel.
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 28/08/2002, p. 712), o disposto no art. 7° da Lei n. 9.289/96.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 1º de junho de 2022.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
01/06/2022 18:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/06/2022 13:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 13:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 13:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 13:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 13:18
Gratuidade da justiça não concedida - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (REU).
-
01/06/2022 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 19:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
02/03/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2022 12:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIA DE MELO em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1002616-07.2017.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, ANETHA DE MELO XAVIER, LUCELIA DE MELO DECISÃO Estabelece o art. 4º-A da Portaria Presi 8016281/2019, acrescentado pela Portaria Presi n. 63/2021: Art. 4º-A Cabe às Procuradorias (art. 2º, inciso VII) a gestão interna de seus processos e de seus usuários, cujos procedimentos se encontram descritos Manual do PJe para usuários externos. § 1º É de responsabilidade da instituição e do usuário gestor zelar pela regularidade do cadastro dos usuários na Procuradoria respectiva, sem prejuízo da juntada aos autos do competente instrumento de mandato, quando for o caso, mantendo atualizado o cadastro de modo a evitar que usuário, servidor, procurador, defensor ou advogado formalmente desligado continue com o cadastro interno ativo(grifei); § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas de natureza empresarial que possuam cadastro de Procuradoria no PJe as disposições relativas às procuradorias no sentido estrito; Sendo assim, determino que a CAIXA providencie, nos. termos da Portaria Presi n. 8016281/2019, o cadastramento dos seus advogados relacionados no substabelecimento id 818602560.
Intime-se a parte embargante/DPU para, no prazo de 30 (trinta)dias, manifestar-se sobre a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita apresentado pela CAIXA.
Reitere-se a intimação da CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de evolução do débito discutido nos autos, desde a origem, discriminando todos os índices de correção e juros aplicados, sob pena de serem considerados como válidos os cálculos apresentados pela(s) parte(s) embargante(s).
Apresentados os documentos, abra-se vista à parte embargante para manifestação em 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uberlândia-MG, 23 de novembro de 2021.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
23/11/2021 15:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/11/2021 10:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 10:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 10:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:13
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
18/11/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:28
Juntada de Petição - Juntada de impugnação aos embargos
-
17/11/2021 11:52
Juntado(a) - Habilitação em processo
-
06/11/2021 03:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1002616-07.2017.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, ANETHA DE MELO XAVIER, LUCELIA DE MELO DECISÃO Recebo os embargos opostos pela(s) parte(s) ré(s) ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME e ANETHA DE MELO XAVIER, suspendendo a eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC.
Dê-se vista à parte autora para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos planilha de evolução do débito discutido nos autos, desde a origem, discriminando todos os índices de correção e juros aplicados, sob pena de serem considerados como válidos os cálculos apresentados pela(s) parte(s) embargante(s).
Apresentados os documentos, abra-se vista à parte embargante para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Uberlândia-MG, 11 de outubro de 2021.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
11/10/2021 13:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 13:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 13:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 13:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 13:38
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
10/10/2021 18:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:26
Juntada de Petição - Juntada de embargos à ação monitória
-
01/10/2021 14:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 14:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 14:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 14:46
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
01/10/2021 14:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:23
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
-
01/10/2021 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANETHA DE MELO XAVIER em 30/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/08/2021 14:25
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
-
09/08/2021 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG _____________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Processo n. 1002616-07.2017.4.01.3803 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente(s): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Requerido(s): REU: ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, ANETHA DE MELO XAVIER e LUCELIA DE MELO CITAÇÃO DE:REU: ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, ANETHA DE MELO XAVIER, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação de ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, na pessoa de seu representante legal, pessoa jurídica privada inscrita no CNPJ n. 02.***.***/0001-81, e ANETHA DE MELO XAVIER, brasileira, inscrita no CPF sob o n. *94.***.*50-33 e portador do RG n.
MG 16.137-451 PCE/MG, atualmente em local incerto e não sabido, para todos os termos e atos da Ação Monitória, processo n. 1002616-07.2017.4.01.3803, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando o recebimento do débito oriundo de inadimplência no cumprimento de contrato celebrado entre as partes, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida que lhe é atribuída, no valor de R$ 74.621,68 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), posicionada em 04/08/2017, acrescida de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, ou, querendo, no mesmo prazo, apresentar embargos, na forma do art. 702 do CPC.
Havendo o pagamento a parte ré ficará isenta das custas processuais, conforme § 1º do art. 701 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Não sendo paga nem embargada a ação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em andado executivo, conforme § 2º do art. 701 do CPC.
Será também nomeado curador especial no caso de revelia, conforme artigo 257, IV do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Cesário Alvim, n. 3.390, Bairro Brasil, Uberlândia-MG, telefoneS.: (34) 2101-3824 / 3825 / 3826 / 3827, com atendimento ao público de 09:00 às 18:00 horas.
Para conhecimento de todos será o presente edital publicado e afixado no local de costume.
Eu, Elisângela Greek Novaes - Matrícula MG184003, Cargo Diretora de Secretaria, digitei e conferi.
Uberlândia-MG, 3 de agosto de 2021.
MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal Substituto -
06/08/2021 16:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 16:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 16:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2021 15:16
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
02/08/2021 11:57
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
-
27/07/2021 03:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIA DE MELO em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1002616-07.2017.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, ANETHA DE MELO XAVIER, LUCELIA DE MELO DECISÃO (Vistos em inspeção) Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o valor atualizado do débito.
Após, expeça-se edital de citação das requeridas ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-81, na pessoa de seu representante legal, e de ANETHA DE MELO XAVIER, CPF n. *94.***.*50-33, com prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos moldes do inciso IV do art. 257 do NCPC.
Expedido o edital, proceda a Secretaria deste Juízo a sua publicação apenas no Diário Oficial da Justiça Federal – DJEN, órgão competente para as publicações dos atos da Justiça Federal da Primeira Região, uma vez que ainda não foi disponibilizado acesso para sua publicação na rede mundial de computadores e em plataforma de editais do Conselho Nacional da Justiça.
Considerando que a requerida LUCÉLIA DE MELO foi devidamente citada, certifique a d.
Secretaria se houve o pagamento do débito ou foram apresentados os embargos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Uberlândia-MG, 23 de junho de 2021.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
23/06/2021 11:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 11:20
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2021 11:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 11:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 11:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 11:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
23/06/2021 10:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:39
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2021 14:39
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2021 14:39
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
07/01/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 12:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/10/2020 15:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 23:55
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
17/10/2020 23:53
Juntada de Petição - Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2020 23:49
Juntada de Petição - Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2020 23:48
Juntada de Petição - Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 15:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/09/2020 10:01
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 10:01
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 10:01
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 10:01
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2020 21:31
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
11/09/2020 14:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/07/2020 13:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
10/07/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 19:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIA DE MELO em 22/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 12:37
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:13
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
25/03/2020 19:56
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2020 19:56
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
10/02/2020 14:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/01/2020 18:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/01/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
11/11/2019 16:18
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
11/11/2019 16:18
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
11/11/2019 16:13
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2019 16:13
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
11/11/2019 15:57
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2019 15:57
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
24/10/2019 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/10/2019 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/10/2019 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
07/10/2019 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
07/10/2019 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
07/10/2019 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
03/10/2019 18:14
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
03/10/2019 17:29
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 17:29
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 17:29
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 12:55
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/10/2019 12:55
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/10/2019 12:55
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/09/2019 17:40
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/09/2019 17:40
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
23/09/2019 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
23/09/2019 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
20/09/2019 17:52
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 09:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 11:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
25/06/2019 18:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 23:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 07:42
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
06/06/2019 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
06/06/2019 12:59
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
06/06/2019 12:59
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
04/06/2019 12:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/05/2019 14:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2019 14:50
Juntado(a) - Habilitação
-
20/05/2019 14:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
08/05/2019 18:00
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
08/05/2019 18:00
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/05/2019 17:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 17:25
Juntado(a) - Ato ordinatório
-
07/05/2019 17:24
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
07/03/2019 18:24
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
07/03/2019 18:24
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
27/02/2019 15:48
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
27/02/2019 15:48
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/02/2019 15:48
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/02/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
21/02/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
21/02/2019 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
19/02/2019 16:02
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 16:02
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 21:51
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2018 15:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/12/2018 15:50
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 09:06
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
04/12/2018 16:27
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
04/12/2018 16:20
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
06/11/2018 13:40
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
06/11/2018 09:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/09/2018 15:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2018 01:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 12:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2018 14:02
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
17/03/2018 13:56
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2018 13:56
Juntado(a) - Diligência
-
17/03/2018 13:52
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2018 13:52
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2018 13:52
Juntado(a) - Diligência
-
14/03/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
14/03/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/03/2018 09:40
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 09:40
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 16:45
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
06/02/2018 16:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/01/2018 20:29
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
-
24/01/2018 20:29
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/12/2017 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2017 14:35
Distribuído por sorteio
-
28/12/2017 14:35
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005880-87.2005.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Roberto Lima Araujo
Advogado: Ana Celeste Costa Ericeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2005 08:00
Processo nº 0000284-61.2014.4.01.3101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Placido Neto
Advogado: Maria das Neves da Rocha Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2014 15:39
Processo nº 0016402-65.2017.4.01.3600
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Lavezzo Comercio e Representacao de Meta...
Advogado: Thais Pereira Schmidt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:49
Processo nº 0002023-10.2013.4.01.4102
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Alex Baldez Cornelio
Advogado: Cherislene Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2020 14:05
Processo nº 0008631-88.2017.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rodrigo Teixeira de Lima
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2017 12:06