TRF1 - 1041754-21.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 19:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:32
Decorrido prazo de KAZA & CONCEITO DECORACAO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:58
Juntada de réplica
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29/06/2022 11:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 21:28
Juntada de contestação
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05/05/2022 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
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30/01/2022 12:14
Decorrido prazo de KAZA & CONCEITO DECORACAO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:34
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 17:22
Outras Decisões
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01/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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12/07/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 01:29
Decorrido prazo de KAZA & CONCEITO DECORACAO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 01:18
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041754-21.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAZA & CONCEITO DECORACAO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUARACY MARTINS BASTOS - RJ96415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora, servidor público em atividade, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, em virtude de ser portador de esclerose múltipla.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Com o eventual julgamento de procedência da presente ação, a parte autora será restituída de todos os valores que porventura sejam indevidamente recolhidos, de forma que inexiste qualquer receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Insta observar, ademais, que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, insertas no art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN.
O simples questionamento judicial do crédito tributário não suspende a sua exigibilidade, salvo quando houver o depósito do montante integral do crédito em discussão, quando concedida medida liminar em mandado de segurança, ou medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, o que não se verifica no caso em exame.
Além disso, a parte requerente já busca, como pedido final, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, vencidos e vincendos.
Portanto, não restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, intime-se a parte autora da presente decisão.
BRASÍLIA, 17 de junho de 2021. -
23/06/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 09:21
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2020 12:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
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15/09/2020 23:35
Decorrido prazo de KAZA & CONCEITO DECORACAO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 14/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 19:03
Declarada incompetência
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28/07/2020 15:12
Conclusos para decisão
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28/07/2020 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/07/2020 11:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/07/2020 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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