TRF1 - 1001199-50.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:42
Outras Decisões
-
04/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:49
Juntada de impugnação
-
18/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:07
Juntada de embargos à ação monitória
-
28/02/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:51
Juntada de diligência
-
16/02/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:50
Juntada de diligência
-
16/02/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:47
Juntada de diligência
-
10/02/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:16
Juntada de diligência
-
01/02/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:54
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001199-50.2021.4.01.4103 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: BIOCAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda.
Sobre a tramitação de ação monitória nos Juizados Especiais Federais, assim foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute a competência material dos Juizados Especiais Federais para examinar pleito veiculado em ação monitória.
Segundo o órgão suscitado, o Juizado Especial Federal não tem atribuição para o caso, pois a ação monitória possui procedimento especial, o que é excluído de sua competência por força do §1ºdo art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Já no entender do d.
Magistrado suscitando, a limitação imposta pela regra acima apontada não se aplica ao caso, já que o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salário mínimos.
Tem absoluta razão o d.
Magistrado suscitante.
O r. juízo suscitado, ao que parece, equivoca-se ao incluir a ação monitória entre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais, previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
A Lei 10.259/01 não exclui da competência do Juizado Especial Federal processar julgar ação monitória, embora sujeita ao procedimento especial. (...) Ora, não se pode atribuir ao comando legal a extensão pretendida pelo r. juízo suscitado para retirar do juizado especial a competência para examinar causa em que não se verifica a exceção invocada.
Ademais, ainda que a ação monitória tenha procedimento especial, isto por si só não é suficiente para afastar a competência do juizado especial, especialmente quando a questão se insere no critério geral do art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
Assim, não há razão para se afastar a competência do JEF, portanto, no caso, a causa não ultrapassa o valor previsto em lei e não se enquadra nas exclusões de competência legalmente previstas.
O art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, define a competência dos Juizados Especiais Federal, com base no valor da causa, e estabelece exceções, dentre as quais não se incluir a ação monitória, destinada à formação de título executivo judicial. (...) (TRF4- CC: 505100565201640400005051005-65.2016.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de julgamento: 30.11.2016, SEGUNDA SEÇÃO) Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena.
Redistribua-se o feito.
Considerando que esta magistrada acumula o acervo do Juizado Especial Federal desta Subseção e, por celeridade processual,indefiro o pedido de arresto cautelar de bens, após tentativa frustrada de citação.
Após a redistribuição, intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico e telefone dos litigantes, bem como a profissão dos réus, o estado civil e a existência de união estável.
Ainda, juntar manifestação expressa acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos, o que poderá se dar de próprio punho ou por meio do advogado(a) constituído(a), sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal; Saneado o feito, cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a dívida/entregar a coisa/executar a obrigação de fazer/não fazer, no prazo de 15 dias, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, com as advertências do arts. 701 e 702 do CPC.
Advirta-se, ainda, no mandado, que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos independentemente de segurança do juízo, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou interposição dos embargos objetivando a suspensão do mandado inicial, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Por celeridade processual, serve esta decisão como carta de citação/mandado ou, se necessário, carta precatória.
Nesta última condição,intime-se a parte autora para retirada e distribuição da deprecata no juízo deprecado, no prazo de cinco dias.
VILHENA/RO, na data da assinatura digital. .
SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA Juíza Federal -
10/06/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 18:57
Outras Decisões
-
02/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
27/05/2021 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011524-14.2020.4.01.3200
Nilo Paula Facanha da Silva
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2020 14:46
Processo nº 0015554-44.2018.4.01.3600
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
E. I. Cunha Ensino Medio e Superior Prof...
Advogado: Thais Pereira Schmidt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 18:12
Processo nº 1002856-52.2019.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Espaco da Festa Eventos e Buffet LTDA - ...
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2019 16:19
Processo nº 0009330-57.2013.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Sigiloso
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2013 00:00
Processo nº 0057651-51.2012.4.01.3800
Jose Celio Paschoalino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2012 14:58