TRF1 - 1001026-65.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001026-65.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL - PORTAL DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CARLOS DE OLIVEIRA - MS16393 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL – PORTAL DO ARAGUAIA em face da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO).
Objetiva seja determinado à requerida que se abstenha de realizar o cancelamento do empenho proveniente do convênio n.º 897341/2019 e dê prosseguimento ao certame com a liberação dos recursos financeiros.
A parte autora informa que: a) cadastrou proposta de Convênio n.º 055923/2019 junto à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO) para aquisição de maquinários para o referido Consórcio Público no valor total R$ 1.313.000,00 (um milhão, trezentos e treze mil reais), sendo o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) oriundos de recursos federais; b) a proposta foi aprovada e o convênio assinado em 31/12/2019 e transformado na proposta de Convênio n.º 897341/2019; c) em 31/12/2019, o Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia publicou o Comunicado n.º 43, que passou a exigir diversas obrigações aos consórcios públicos para assinatura de convênios junto ao Governo Federal; d) o Convênio já havia sido firmado e não seria possível adimplir todas as obrigações no dia 31/12/2019; e) a requerida impôs ao autor a necessidade de cumprir todos os requisitos do Comunicado n.º 43/2019, com prazo exíguo, o que acarretará o cancelamento do convênio e seu empenho.
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido para determinar que a requerida se abstenha de cancelar o empenho dos valores destinados ao Convênio nº 897341/2019 (id 557086378).
Contestação pela requerida (id 639651975), sustentando a perda do objeto ou do interesse processual, haja vista que o Ministério da Economia prorrogou, por meio da Portaria nº 134/2020, todos os prazos de convênios celebrados com Cláusula Suspensiva, incluindo o convênio objeto desta demanda.
Afirmou que a Nota de Empenho 2019NE800497 não foi cancelada e os recursos empenhados em 31/12/2019, no valor de R$ 1.300.000,00 estão garantidos, aguardando o prosseguimento do Convênio nº 897341/2019.
Pontuou que, desde a edição da Nota Técnica nº 267/2020/CFOR, não houve nova manifestação da autora quanto à complementação da documentação na Plataforma +Brasil relativa à sua regularidade fiscal, condição necessária para a ratificação da celebração do Convênio, de modo que a liberação dos recursos só depende de providências da própria autora.
Não houve réplica pela parte autora e a requerida não postulou a produção de outras provas.
Instada pelo despacho de id 1391648259 para manifestar-se acerca da prorrogação, por meio da Portaria n.º 134/2020, do prazo do convênio, a Autora informou que o “Convênio objeto dos autos tivera sua prorrogação estendida até o dia 27/12/2023, encontrando-se, ainda, em andamento.”. (id 1629718878) E o relatório.
Decido. É sabido que uma das condições da ação é o interesse de agir ou interesse processual que, de acordo com o entendimento doutrinário, resta configurado quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação, para o impetrante da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando a parte autora depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se a ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a parte da pretensão resistida.
No presente caso, ausente este último elemento.
Com efeito, o cerne da pretensão da parte autora encontrava-se no desejo de impedir o cancelamento do empenho proveniente do Convênio n.º 897341/2019 em face dos novos requisitos para a celebração de convênios editados pelo Ministério da Economia após firmado o referido convênio, permitindo a sua continuidade.
Ocorre que foi demonstrado nos autos que, por meio da Portaria nº 134/2020, o Ministério da Economia prorrogou os prazos de convênios celebrados, incluindo o convênio objeto dos autos, de maneira que a Nota de Empenho 2019NE800497 não foi cancelada e os recursos empenhados estão garantidos, estando o Convênio nº 897341/2019 em andamento. É de ser reconhecida, destarte, a falta da condição de ação referente ao interesse processual, eis que não materializado o binômio utilidade/necessidade no tocante à outorga do provimento judicial vindicado, tornando-se inócuo o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Dê-se ciência ao relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora da prolação da presente sentença.
Intimem-se.
Barra do Garças (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal - 
                                            
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001026-65.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL - PORTAL DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO GUSTAVO PRIMO PARREIRA - MT15724/O POLO PASSIVO: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE Despacho Consoante o disposto no art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da prorrogação, por meio da Portaria n.º 134/2020, do prazo do convênio, informado pela parte requerida na contestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal - 
                                            
18/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 10:18
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL - PORTAL DO ARAGUAIA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:34
Publicado Ato ordinatório em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1001026-65.2021.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 7087199/2018 desta Vara Única, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal, manifestar interesse na produção adicional de prova devendo demonstrar qual questão de fato trazida na impugnação será dirimida por cada prova especificada, advertindo-o (a) de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Lindomar Correa de Oliveira Técnico Judiciário - 
                                            
25/10/2021 07:18
Juntada de Certidão
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25/10/2021 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:49
Juntada de contestação
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17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL - PORTAL DO ARAGUAIA em 16/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001026-65.2021.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL - PORTAL DO ARAGUAIA REU: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: SEBASTIAO GUSTAVO PRIMO PARREIRA OAB: MT15724/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E C I S Ã O Em foco ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL – PORTAL DO ARAGUAIA em face da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO).
Objetiva seja determinado à requerida que se abstenha de realizar o cancelamento do empenho proveniente do convênio n.º 897341/2019 e dê prosseguimento ao certame com a liberação dos recursos financeiros.
Aduz, em suma, na exordial (id 552848864) que: a) cadastrou proposta de Convênio n.º 055923/2019 junto à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO) para aquisição de maquinários para o referido Consórcio Público no valor total R$ 1.313.000,00 (um milhão, trezentos e treze mil reais), sendo o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) oriundos de recursos federais; b) a proposta foi aprovada e o convênio assinado em 31/12/2019 e transformado na proposta de Convênio n.º 897341/2019; c) em 31/12/2019, o Departamento de Transferências da União do Ministério da Economia publicou o Comunicado n.º 43, que passou a exigir diversas obrigações aos consórcios públicos para assinatura de convênios junto ao Governo Federal; d) o Convênio já havia sido firmado e não seria possível adimplir todas as obrigações no dia 31/12/2019; e) a requerida impôs ao autor a necessidade de cumprir todos os requisitos do Comunicado n.º 43/2019, com prazo exíguo, o que acarretará o cancelamento do convênio e seu empenho.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada de urgência pode ser concedida inclusive no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
In casu, o autor pugnou pelo deferimento da tutela de urgência consistente: a) na determinação à requerida que se abstenha de realizar o cancelamento do empenho proveniente do Convênio n.º 897341/2019; b) prosseguimento do referido convênio com a liberação de recursos financeiros.
Especificamente quanto ao pleito para que seja determinada à requerida que se abstenha de realizar o cancelamento do empenho proveniente do Convênio n.º 897341/2019, anoto que, de acordo com José Afonso da Silva, o empenho consiste na reserva de recursos na dotação inicial ou no saldo existente para garantir a fornecedores, executores de obras ou prestadores de serviços o pagamento pelo fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços.
Segundo a Lei 4.320/64, o empenho de despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado (União, Estados ou Municípios) obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição (art. 58), aplicável também para entidades autárquicas.
Não obstante a previsão do art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho, em rigor, não cria a relação jurídica que implica obrigação de pagar.
O empenho reserva formalmente os recursos necessários ao pagamento e assegura que seja efetuado no momento adequado, em cumprimento à obrigação anteriormente assumida.
Desse modo, como o convênio celebrado pelas partes tem como objetivo a aquisição de maquinários para pavimentação de estradas com objetivo de escoar a produção mediante a ampliação e fortalecimento das estruturas produtivas (id 552853380 e 552853384), há interesse público envolvido na concretização do convênio, razão pela qual faz-se necessária a “reserva” dos recursos dotados para sua execução, caso o convênio não venha a ser extinto.
O perigo da demora exsurge do fato de que a Cláusula Suspensiva do Convênio objeto dos presentes autos tem seu prazo final fixado para o dia 28/07/2021 (id 552856873), para a apresentação das providências solicitadas ao Consórcio, podendo ocorrer o cancelamento do empenho e a extinção do convênio.
Desta forma, a determinação de cominar à requerida que se abstenha de realizar o cancelamento do empenho proveniente do empenho n.º 897341/2019 é medida que, nesta quadra processual, impõe-se para garantia do resultado útil do processo.
Quanto ao pleito de prosseguimento do referido convênio com a liberação de recursos financeiros, anoto que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
No presente caso, o pedido de tutela de urgência postulado em caráter liminar se identifica integralmente com o objeto principal da ação, não sendo possível, portanto, a concessão de medida liminar.
Ademais, a determinação requerida, além de extremamente onerosa para os cofres públicos, uma vez concedida, terá caráter irreversível, na medida em que envolve a transferência de recursos para o autor.
Ante o exposto, concluo por: a) deferir, o pedido de tutela urgência, para determinar que a requerida se abstenha de cancelar o empenho dos valores destinados ao Convênio nº 897341/2019; b) indeferir o pedido de tutela antecipada de urgência em caráter liminar consistente no prosseguimento do referido convênio com a liberação de recursos financeiros.
Intimem-se e cite-se a ré.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " - 
                                            
25/06/2021 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 16:46
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2021 16:46
Juntada de diligência
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03/06/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 19:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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24/05/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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