TRF1 - 1001086-38.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 18:10
Juntada de parecer
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13/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:22
Juntada de manifestação
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23/07/2021 17:38
Juntada de contestação
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12/07/2021 19:25
Juntada de manifestação
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12/07/2021 19:23
Juntada de contestação
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12/07/2021 17:47
Juntada de contestação
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11/07/2021 01:08
Decorrido prazo de APARECIDO MARQUES MOREIRA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RODRIGUES BORGES LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001086-38.2021.4.01.3605 – PJe - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: APARECIDO MARQUES MOREIRA, CONSTRUTORA RODRIGUES BORGES LTDA - EPP Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: SEBASTIAO GUSTAVO PRIMO PARREIRA OAB: MT15724/O Endereço: desconhecido Advogado: ELAYNE BENTO PARREIRA OAB: MT10214/B Endereço: RUA SAO JOAO, SN, CENTRO, RIBEIRãOZINHO - MT - CEP: 78613-000 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Município de Ribeirãozinho-MT, em face de APARECIDO MARQUES MOREIRA e CONSTRUTORA RODRIGUES BORGES LTDA – ME, CNPJ nº 00.***.***/0001-40.
De acordo com os autos: i) o Município de Ribeirãozinho, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2, firmou o Convênio nº 6415/2013 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para construção da Quadra Escolar Coberta 001/2013, na Escola Municipal Paulo Freire; ii) para a execução das obras, foi selecionada a CONSTRUTORA RODRIGUES BORGES LTDA – ME, através da Tomada de Preços nº 001/2014, tendo sido firmado o Contrato nº 39 de 21.07.2014, com prazo inicial de vigência de 90 (noventa) dias; iii) o contrato teria passado por diversos aditivos, sendo que fora firmado um aditivo relativo ao reequilíbrio financeiro contratual no total de R$ 117.260,35 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), em valores atualizados, que teriam sido pagos à empresa, sem que tenha havido contraprestação pelos serviços; iv) ainda consta que o FNDE teria apontado diversas inconformidades na obra que não foram solucionadas pela empresa executora, tendo o Departamento de Engenharia do Município calculado o valor dos serviços irregulares em R$ 81.553,74 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), em números atualizados.
Postula o autor a concessão de liminar para se determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$ 198.814,09 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e catorze reais e nove centavos), e, no mérito, a condenação do polo passivo nas sanções previstas no inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A Lei nº 8.429/92 prevê no artigo 7º que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, poderá ser requerida pelo legitimado ativo a indisponibilidade de bens do indiciado, que recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito.
Por sua vez, a construção jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.319.515, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2012) é no sentido de se ter, para a determinação liminar da indisponibilidade de bens do requerido, por ex lege o periculum in mora, subordinando a medida unicamente à verificação do fumus boni iuris.
Isso porque ali, com base no artigo 7º da Lei 8.429/1992, destacou-se que a orientação se sustentava na compreensão de ser tutela de evidência – e não de urgência – a medida tratada na Lei 8.429/1992, valendo a dispensa da comprovação do periculum in mora, portanto, unicamente para os casos regidos pelo precitado dispositivo legal.
Assim, o STJ pacificou entendimento de que o periculum in mora está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, independentemente da comprovação de dilapidação patrimonial.
Em relação ao fumus boni iuris os tribunais têm caminhado no sentido de reconhecer, no caso de ação de improbidade, como “fundados indícios de responsabilidade”.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
MÉRITO DA AÇÃO.
SÚMULA 735/STF.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autoriza o cabimento do Recurso Especial, o que não é o caso dos autos. 2.
A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". 3.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, apoiou-se em preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando o ora agravante de apresentar Recurso Extraordinário ao STF.
Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo.
Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1842562/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 18/12/2020).
Grifei.
Sustenta o autor que condutas ímprobas praticadas pelos requeridos, APARECIDO MARQUES MOREIRA, então gestor municipal e a CONSTRUTORA RODRIGUES BORGES LTDA – ME, relativas à construção de uma quadra escolar coberta na Escola Municipal Paulo Freire, em Ribeirãozinho-MT, obra contratada ainda no ano de 2013 e até hoje inacabada, ensejaram um prejuízo ao erário no importe de R$ 198.814,09 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e catorze reais e nove centavos).
Conforme consta dos autos, o Município de Ribeirãozinho firmou o Convênio nº 6415/2013 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para construção da Quadra Escolar Coberta 001/2013 na Escola Municipal Paulo Freire.
Para a execução das obras, durante a gestão do requerido, APARECIDO MARQUES MOREIRA, ex-prefeito, foi selecionada a CONSTRUTORA RODRIGUES BORGES LTDA – ME, através da Tomada de Preços nº 001/2014, tendo sido firmado o Contrato nº 39 de 21.07.2014, no valor de R$ 509.307,07 (quinhentos e nove mil, trezentos e sete reais e sete centavos), com prazo inicial de vigência de 90 (noventa) dias.
De acordo com o requerente, o contrato teria passado por diversos aditivos, sendo que fora firmado um aditivo relativo ao reequilíbrio financeiro contratual, que somou o total de R$ 117.260,35 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), em valores atualizados, os quais teriam sido pagos à empresa contratada sem que tenha havido contraprestação pelos serviços.
Argumenta também que o FNDE teria apontado diversas inconformidades na obra, mas que elas não foram solucionadas pela empresa executora, sendo que o Departamento de Engenharia do Município teria calculado o valor dos serviços irregulares em R$ 81.553,74 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), em números atualizados.
Extrai-se da documentação trazida nos autos que, a despeito do lapso temporal decorrido de quase 7 (sete) anos da contratação da empresa executora, a obra ainda não foi concluída, estando eivada de irregularidades, conforme exposto na consulta ao Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, id. 560763867, SIMEC, onde são apontadas deficiências estruturais, como cobertura executada em desconformidade com o projeto; não foram executadas as mãos francesas da cobertura; revestimentos executados em desconformidade com o projeto; está sendo executado o emboçamento das paredes externas sem a execução prévia do chapisco, estando em desacordo com as especificações de projeto.
Consta também dos autos o Relatório de Engenharia Construção da Quadra Escolar Coberta com Vestuário – Ribeirãozinho-MT, id. 560763872.
No documento, é mencionado que 84,71% das obras foram executadas, tendo a atual administração municipal rescindido o contrato.
No documento também é destacado que o contrato recebeu um aditivo no ano de 2016, no valor de R$ 59.002,76 (cinquenta e nove mil e dois reais e setenta e seis centavos), relativos à atualização de preços dos itens da planilha orçamentária que ainda não estavam pagos, sendo que tal valor foi pago em 3 (três) parcelas, diferentemente do procedimento legal que vincula todos os pagamentos às medições dos itens realmente executados, tendo havido, assim, possível adiantamento, com valores que, atualizados, representam R$ 117.260,35 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
O autor aponta também na tabela INCONFORMIDADES DA CONSTRUÇÃO QUADRA ESCOLAR COM VESTIÁRIO RIBEIRÃOZINHO, id. 560763874, o valor total de R$ 24.887,96 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), que teriam sido pagos à empresa, mesmo com as obras possuindo diversas inconformidades, cujos valores atualizados representam R$ 81.553,74 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Conforme já mencionado, a jurisprudência, em relação à concessão de liminar que decreta a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal, sendo possível ao juízo, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Em cognição sumária, a partir dos elementos de informação carreados, entendo presentes indícios de responsabilidade suficientes a ensejar a necessidade e urgência da providência pleiteada em sede liminar, estando suficientemente justificada a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Isto posto, com fundamento no exposto, DEFIRO a liminar de indisponibilidade dos bens, com amparo no art. 7º da Lei 8.429/92, no limite de R$ 198.814,09 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e catorze reais e nove centavos), incidindo individualmente aos requeridos APARECIDO MARQUES MOREIRA e CONSTRUTORA RODRIGUES BORGES LTDA – ME, CNPJ nº 00.***.***/0001-40.
Em relação ao pedido do autor para que o FNDE seja instado por este juízo para informar sobre eventual valor a pagar em benefício da empresa, ora requerida, devo mencionar que, ao que consta dos autos, o contrato foi rescindido.
Assim, cabe ao ente municipal informar o FNDE a respeito de tal fato e para que sejam adotadas as providências para a cessação de eventuais transferências de recursos.
Providências: a) determino a utilização do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, para bloqueio dos numerários, com posterior transferência para conta vinculada a este Juízo.
Anoto que deverão ser excluídos depósitos em contas bancárias e de poupança, até o limite de 50 e 40 salários-mínimos respectivamente, na forma do artigo 833, X e § 2º do Código de Processo Civil. b) Concomitantemente, determino a anotação nas matrículas imobiliárias de bens eventualmente registrados em nome dos requeridos, via CNIB, bem como a anotação da indisponibilidade (transferência) junto ao sistema RENAJUD dos veículos eventualmente em nome deles, ficando nomeados para o munus de depositários dos bens, mas com a cláusula de inalienabilidade ou obstativa de transferência a qualquer título.
Notifiquem-se os requeridos para oferta facultativa de manifestação por escrito (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992), bem como a UNIÃO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para informarem se têm interesse no feito.
Dê-se ciência desta decisão ao MPF.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica.
DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
25/06/2021 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 11:44
Juntada de diligência
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17/06/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 17:38
Juntada de parecer
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11/06/2021 05:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 13:22
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
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29/05/2021 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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29/05/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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