TRF1 - 1000861-18.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 07/12/2021 23:59.
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11/11/2021 15:29
Juntada de manifestação
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03/11/2021 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 06/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:34
Juntada de contestação
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000861-18.2021.4.01.3605 – PJe - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: HERBERT DE SOUZA PENZE OAB: MT22475/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRM/MT objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para que o requerido: a) se abstenha de exigir licença para o exercício da medicina e/ou prova da revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras a médicos brasileiros ou estrangeiros formados nestas instituições, para que atuem na rede de saúde do Município de Barra do Garças-MT, pelo período de 06 (seis) meses, ou de forma alternativa, enquanto durar o estado de calamidade pública instalada no Município em razão do Coronavírus, no qual o quadro de profissionais efetivos e/ou contratados emergencialmente não seja suficiente para o atendimento adequado à população de Barra do Garças; b) se abstenha de aplicar qualquer penalidade ao Município Requerente, às Organizações Sociais que prestam serviços públicos de saúde em Barra do Garças e aos médicos por conta da ausência do REVALIDA durante o período de calamidade pública vigente.
Relata o Município de Barra do Garças que está inserido no mesmo quadro caótico em que se encontra o Estado de Mato Grosso e o restante do país em razão da pandemia da Covid-19, apresentando uma ascensão de novos casos e internações desde janeiro do corrente ano, razão pela qual foi decretado através do Decreto n. 4.580, de 02 de março de 2021, estado de calamidade pública, o qual está vigente até o mês de junho.
Informa ainda que, no intuito de conter o avanço do vírus, fora aberto procedimento licitatório com a finalidade de contratar profissionais médicos, nas mais diversas áreas, contudo, não conseguiu contratar médicos suficientes para suprir a demanda nas Unidades de Saúde de Barra do Garças-MT.
Dessa forma, apoia o município como alternativa a possibilidade efetiva e concreta de contratar médicos formados em universidades estrangeiras, mas que ainda não realizaram o REVALIDA, instituído pela Lei Federal nº 13.959/2019.
Sustenta tal possibilidade no fato de que há andamento de edital para a realização do exame REVALIDA (edital n. 66/2020), cuja primeira etapa deveria ter sido finalizada no dia 05.03 deste ano, contudo, não existe nenhuma previsão para a realização da segunda etapa do exame, ao menos oficialmente divulgada.
Por fim, não obstante a determinação pela Lei nº 13.959/2019 de realização semestral do referido exame, tal fato não tem ocorrido.
Despacho de id 528953876 determinou a oitiva prévia do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (id 539537871), ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada de urgência pode ser concedida inclusive no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito, portanto, não merece deferimento o pedido de tutela de urgência.
Explico.
Os pedidos autorais esbarram, a princípio, nos limites legais e constitucionais do exercício da profissão de medicina.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Na hipótese de médicos formados no exterior, os respectivos diplomas deverão ser revalidados por universidades públicas brasileira, conforme estabelecido na Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dispõe no seu art. 48: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Nesse mesmo viés, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, que dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro, assim aduz no seu art. 2º: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.” Da leitura desses dispositivos normativos tem-se que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, somente sendo aceitos pelos Conselhos Regionais de Medicina após a regular revalidação.
Já o procedimento de revalidação de diplomas é regido pela Lei n.º 13.959/2019.
Consoante o disposto no artigo 2º, inciso, I, da referida lei, a revalidação objetiva verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Em outras palavras, a revalidação de diploma busca verificar se o médico formado no exterior possui conhecimento e competências profissionais adequados ao exercício da medicina consoante a realidade fática das enfermidades que assolam a população brasileira e suas peculiaridades.
In casu, em que pese a crise sanitária provocada pela pandemia de COVID-19, assim como o quadro apresentado pelo autor de ausência de profissionais no município aptos para o preenchimento dos requisitos legais, tal fato, por si só, não autoriza que se releve a necessidade de revalidação dos diplomas médicos dos formados no exterior, ainda que de forma provisória, para possibilitá-los exercer a profissão no Brasil, ante a visível intenção do legislador ao disciplinar o exercício da medicina, condicioná-la às especificidades da demandadas pelo Sistema Único de Saúde do país, cuja verificação de conformidade só se dá por meio do procedimento de revalidação de diplomas.
Por outro lado, anoto que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo na decisão de suprimir ou não o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), que permite aferir a capacidade técnica dos profissionais graduados em instituições de ensino de outros países, as quais não sofrem qualquer acompanhamento ou fiscalização das autoridades brasileiras competentes.
A revalidação, por universidades públicas, de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, para o exercício profissional, tem respaldo em Lei, conforme acima mencionado, de modo que somente o Poder Legislativo, também por lei, pode alterar essa regra ou criar-lhe exceções, como na hipótese do Programa Mais Médicos (Lei n.º 12.871/2013), atual Médicos pelo Brasil (Lei n.º 13.958/2019) - os quais, de toda sorte, impõem diversas limitações ao âmbito e acompanhamento dos serviços prestados por profissionais sem diplomas revalidados no País.
Assim, tenho que não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa questão, pois importaria atuar como legislador positivo, criando norma legal inexistente e contrária ao ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Cite-se o réu, para, querendo, contestar, no prazo legal.
Oportunamente, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, inclusive para falar de eventuais preliminares alegadas, do disposto no art. 350 do CPC, bem como matérias de ordem pública, tais como legitimidade, interesse, prescrição e decadência.
Na sequência, digam as partes sobre o interesse na produção de provas, em 15 dias, justificando sua necessidade e pertinência para resolução da lide, devendo indicar especificamente as provas que pretendem produzir, com os respectivos pontos controvertidos, de forma detalhada e em tópicos.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
25/06/2021 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 16:13
Juntada de diligência
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14/06/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 00:58
Conclusos para decisão
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13/05/2021 00:05
Juntada de parecer
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11/05/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 08:00
Conclusos para decisão
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04/05/2021 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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04/05/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 17:26
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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