TRF1 - 1000018-31.2021.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:27
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1000018-31.2021.4.01.9400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME MICHELAZZO BUENO De ordem do MM.
Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais dos JEF/SJPI, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, §4º, do NCPC, e nos termos da Portaria n. 01/2019/TR/JEF/SJPI: abro vista dos autos a(o) AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, para ciência do Agravo interposto pelo(a)(s) demandante(s), bem como, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias . -
13/01/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2021 23:59.
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24/06/2021 18:42
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:38
Publicado Intimação polo passivo em 15/06/2021.
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15/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1000018-31.2021.4.01.9400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME MICHELAZZO BUENO (...) O deferimento de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe, de um lado, a relevância da fundamentação em que se arrima a pretensão recursal e, de outro, a caracterização risco de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada (art. 1.019, caput, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Na espécie, a despeito do articulado na peça recursal, não reconheço, nessa análise primeira, configuração do primeiro requisito acima referido.
Com efeito, a magnitude da cobertura do auxílio emergencial e a complexidade (em tese) do processamento concomitante dos milhões de requerimentos que o têm por objeto, com o envolvimento e a interação de vários sistemas de informação da Administração Federal, desaconselham o imediato afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Não se põe em dúvida, aqui, a autenticidade da documentação anexada à inicial nem a idoneidade das informações nela contida.
Porém, não se afigura razoável tomá-la, desde logo, sem mais elementos de cognição, como suficiente para se afirmar o direito subjetivo do(a) agravante ao referido auxílio financeiro. É certo que a aparente objetividade dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos da lei de regência, legitimaria a intervenção do Poder Judiciário, que, ao avaliar a satisfação das exigências legais na espécie, não estaria se imiscuindo indevidamente em área reservada à discricionariedade administrativa.
Todavia, a impossibilidade de acesso e cruzamento de todos os dados que devem ser verificados para evitar pagamentos indevidos – sempre prejudiciais à eficiência das despesas do Estado com a execução de políticas públicas – impõem, no mínimo, a observância do contraditório e, com isso, a coleta de mais elementos para propiciar e respaldar uma manifestação mais ponderada do órgão jurisdicional.
Nesse contexto, apesar da presumida necessidade da verba (alimentar) almejada, descabe a antecipação da tutela pretendida no agravo objeto destes autos.
Em face do exposto, admito o agravo na forma em que foi veiculado, mas indefiro a antecipação da tutela recursal suplicada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o(a/s) agravado(a/s) para a apresentação de resposta no prazo legal.
Decorrido o(s) prazo(s) para contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para solicitação de inclusão em pauta.
Cientifique-se o(a) requerente/agravante.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/06/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 11:06
Juntada de agravo interno
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09/04/2021 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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