TRF1 - 1003205-76.2020.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:14
Juntada de diligência
-
08/09/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MILENA GREIN DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:41
Decorrido prazo de JACQUELINE GREIN em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:03
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2021 01:44
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS em 16/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:40
Juntada de outras peças
-
08/06/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:30
Juntada de diligência
-
07/06/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 15:53
Denegada a Segurança
-
06/03/2021 21:22
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 11:28
Juntada de parecer
-
03/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:14
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS em 05/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:12
Decorrido prazo de MILENA GREIN DE ARAUJO em 12/02/2021 23:59.
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28/02/2021 14:07
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
28/02/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
27/02/2021 03:11
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 03:04
Decorrido prazo de JACQUELINE GREIN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MILENA GREIN DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 02:12
Decorrido prazo de JACQUELINE GREIN em 11/02/2021 23:59.
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02/02/2021 11:07
Mandado devolvido cumprido
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02/02/2021 11:07
Juntada de diligência
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28/01/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 10:24
Juntada de outras peças
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23/01/2021 11:48
Decorrido prazo de JACQUELINE GREIN em 22/01/2021 23:59.
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23/01/2021 11:48
Decorrido prazo de MILENA GREIN DE ARAUJO em 22/01/2021 23:59.
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21/01/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003205-76.2020.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
G.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA015745 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILENA GREIN ARAÚJO, devidamente representada por sua gentitora JACQUELINE GREIN, em face de ato de autoridade do Diretor(a) da FACULDADE INTEGRADA CARAJÁS - FIC, mantida pela Faculdade Integrada Carajás S/C Ltda INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EDUCACIONAL LTDA; via do qual pretende o impetrante, em sede de liminar, ordem judicial que autorize sua matrícula na Instituição de Ensino Superior, no curso de odontologia, postergando a comprovação da conclusão do ensino médio para o final do ano de 2021.
Relata a impetrante que é estudante concluinte do segundo ano do ensino médio do Colégio Objetivo de Redenção e que irá concluir o ensino médio em dezembro de 2021.
Porém, narra que, não obstante, foi aprovada no processo seletivo da IES impetrada, para cursar a graduação de Odontologia, cujo início das aulas está previsto para janeiro do corrente ano, tendo sido, para tanto, convocada para efetuar a matrícula, cujo enceramento se deu 23/12/2020.
Explica, todavia, que se encontra impedida de realizar a referida matrícula, já que não poderá apresentar o Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio, uma vez que somente concluirá o ensino médio em dezembro de 2021.
Defende seu direito à matrícula na graduação, já que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior e, ademais, alega que, por expressa disposição editalícia (item “6.1” do Edital 1/2021), poderá, mediante, assinatura de termo de compromisso, entregar a citada documentação no final do ano de 2021, termo de conclusão do ensino médio. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de provimento liminar que determine à autoridade impetrada que proceda à sua matrícula no curso de odontologia da FACULDADE INTEGRADA CARAJÁS - FIC, independentemente de imediata apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
De início, verifico a presença de interesse processual para a impetração do vertente writ.
Isso porque restou devidamente comprovada a negativa da autoridade impetrada em realizar a matrícula da impetrante em decorrência da ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio (Id. 415052963).
Assim, o remédio constitucional é adequado e útil ao fim pretendido, e perfaz todas as condições para a propositura da ação, razão pela qual passo a apreciar o pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar, necessária se faz a presença de dois requisitos simultâneos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesta fase de cognição sumária, NÃO antevejo a concorrência dos pressupostos necessários à outorga do provimento de urgência, notadamente, o fumus boni iuris.
O direito invocado, para ser amparável por esta via, deve ser “líquido e certo”, ou seja, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
Se sua existência for duvidosa ou não puder ser comprovada de plano, não há como conceder a segurança, in limine.
A impetrante, conforme narrado na inicial, não preenche os requisitos legais para a matrícula no curso superior.
De fato, o art. 44 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases do Ensino, dispõe: Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ademais, o art. 35 da mesma Lei, prevê que o ensino médio terá duração mínima de três anos, a seguir: Art. 35 – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I – A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos.
Desse modo, pelo que deflui do dispositivo supra, são duas as condições a serem satisfeitas pelo estudante, para ter acesso ao curso de graduação em nível superior: conclusão do ensino médio, com duração mínima de três anos e classificação em processo seletivo da instituição de ensino superior.
No caso dos autos, apesar de ter obtido aprovação em processo seletivo, o impetrante ainda vai cursar o segundo ano do ensino médio, com previsão de conclusão no final deste ano.
O fato de a impetrante ter sido aprovada no curso de oferecido pela Faculdade Integrada Carajás não garante que o mesmo concluirá o ensino médio, atendendo, assim, ao requisito exigido para ingressar em curso superior (LDB, art. 44, II).
Ademais, destaca-se que, conquanto o item “6.1” do Edital nº 1/2021 preveja a possibilidade de entrega extemporânea da citada documentação, verifico que tal beneplácito sem encontra limitado pelo item 5.3 do mesmo edital, sob a égide do qual assevera que “candidato que não apresentar no ato da matrícula, os documentos acima terá até 03 (três) dias após o início das aulas para entregá-los na Secretaria”.
O que não é o caso dos autos, definitivamente.
Aqui, a aprovação da educação de base se apresenta como evento futuro e incerto.
Não se pondera, pois, acerca de razoabilidade ou proporcionalidade.
Eventual juízo positivo da pretensão criaria permissivo não contemplado em lei. É oportuno registrar que a jurisprudência do TRF1 tem facultado ao aluno aprovado em vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo para o qual prestou o exame vestibular, o que também não é o caso dos autos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
No caso, o estudante, por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, foi autorizado a se matricular no Curso de Química, em 22.07.2014, constituindo situação fática cuja desconstituição não se recomenda. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 0047859- 41.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 13/05/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
Consoante orientação jurisprudencial, comprovado que o aluno concluiu o ensino médio antes do início do ano letivo, é de se lhe garantir o direito de ser matriculado no curso superior no qual foi aprovado. 3.
Hipótese em que a impetrante concluiria o ensino médio somente 04 (quatro) meses após o início das aulas no curso superior, razão pela qual foi indeferida a liminar e, posteriormente, denegada a segurança. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1001056-30.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020) Assim, o pedido inicial não pode ser amparado, de vez que, não havendo concluído o ensino médio regular, não existe direito subjetivo ao ingresso no ensino superior, não obstante a aprovação em exame vestibular.
Ao contrário, a matrícula do impetrante em ensino superior ofenderia expressa exigência legal.
Assim, não ficou demonstrada a presença do fumus boni iuris, pressuposto para concessão do pedido, in limine.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Após, intime-se o representante do Ministério Público Federal para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 12, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:10
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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16/12/2020 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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