TRF1 - 0000250-64.2017.4.01.3818
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/07/2022 10:47
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:47
Juntada de certidão
-
04/07/2022 10:45
Juntada de certidão
-
20/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:00
Juntada de Informação
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28/04/2022 16:26
Juntada de certidão
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27/04/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 17:06
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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10/03/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:46
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/03/2022 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 13:03
Juntada de certidão
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22/02/2022 16:49
Juntada de recurso especial
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22/02/2022 16:47
Juntada de recurso especial
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07/02/2022 15:58
Juntada de certidão
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07/02/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000250-64.2017.4.01.3818 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000250-64.2017.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO VAZ VALADARES - DF45653 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000250-64.2017.4.01.3818 RELATÓRIO A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por ERLON SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA à sentença de fls. 330-341, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Unaí/MG, que o condenou a 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 297, § 3°, II, e 299, cumulado como o art. 69, todos do Código Penal (falsificação de documento público e falsidade ideológica).
A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.
Narra a denúncia que Erlon Sebastião Batista praticou o crime previsto no art. 297, § 3º, II e 299, ambos do Código Penal, porque, juntamente a Samantha Rodrigues Barbosa, falsificou documento público ao inserir declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social desta.
A denúncia foi recebida em 16/3/2015 (fls. 115-116).
Em suas razões de apelação, o réu postula a anulação ou reforma da sentença alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa, em virtude de dispensa imotivada, pelo Ministério Público, de testemunha que também fora arrolada em resposta à acusação; b) insuficiência de provas para a condenação; e c) a necessidade de redução da pena de prestação pecuniária (fls. 348-354).
Contrarrazões às fls. 359-363.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 367-372). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000250-64.2017.4.01.3818 VOTO A EXMA SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar.
O MM.
Juiz a quo condenou o apelante pela prática dos crimes dos arts. 297, § 3°, II, e 299, cumulado com o art. 69, todos do Código Penal, com a seguinte fundamentação: Quanto ao primeiro delito (falsificação de documento público), narra o MPF que o autor teria inserido na CTPS da farmacêutica Samantha Rodrigues Barbosa informações sobre contrato de trabalho sabidamente inexistente, apenas para cumprir a exigência legal de que todo estabelecimento farmacêutico deveria ter um responsável técnico.
As peças de informação enviadas ao MPF pela Justiça do Trabalho de Unaí (fls. 48/82) confirmam a alegação do réu de que Samantha nunca trabalhou em sua farmácia, não obstante ele tenha assinado a sua CTPS em 11107/2011, fato esse confirmado em seu interrogatório, quando o réu afirma que "ela nunca trabalhou na farmácia e sumiu".
Entretanto, mesmo reconhecendo que Samantha nunca trabalhou em sua farmácia, o réu propôs à farmacêutica um acordo em que se comprometia a pagar o montante de R$ 6.540,00, "referente a salários atrasados" (fl. 45).
Embora o réu alegue em seu depoimento que propôs o acordo apenas porque não tem conhecimento jurídico e queria encerrar o assunto, essa alegação é pouco crível, em se tratando de pessoa com boa instrução e experiência no comércio.
Com efeito, o documento de fl. 45 evidencia a existência de um ajuste entre o réu e a farmacêutica Samantha Rodrigues Barbosa, inclusive porque o próprio réu indicou o nome de Samantha como responsável técnica quando sua farmácia foi fiscalizada pelo CRF/MG em 09/02/2012 (fl. 67).
Ademais, o próprio réu informou essa situação em suas declarações junto à Polícia Civil, no qual consta que "o Declarante disse que tanto não tinha vínculo empregatício com SAMANTHA que foi multado por não ter um Diretor responsável técnico (Farmacêutico) em sua empresa" (fl. 172).
Portanto, os elementos acima citados comprovam a falsidade da declaração que o réu Erlon Sebastião Batista da Silva fez inserir na CTPS de Samantha Rodrigues Barbosa, autorizando, assim, a aplicação da pena prevista no art. 297, § 3°, II, do CP, cuja dosimetria será fundamentada abaixo.
Em relação ao segundo delito (falsidade ideológica), a denúncia ofertada contra o réu narra que este fez inserir em documento público (Relatório de visita n° 0543004P, emitido pelo CRF/MG) declaração falsa sobre a existência de responsável técnico pela farmácia de que era proprietário, em 09/02/2012, como objetivo de se eximir das sanções administrativas resultantes da atividade fiscalizatória daquele órgão.
Quanto a esse fato, a falsidade da declaração e a sua autoria são bastante evidentes nos autos, a começar pela declaração do réu em sede policial, quando afirmou que (fl. 172): informou ao Conselho Regional de Farmácia SAMANTHA como responsável técnica de sua Empresa porque para o funcionamento da Farmácia é preciso do Certificado de Regularidade (CR) onde o mesmo requer um Farmacêutico com Carteira Assinada, Que logo após assinar a CTPS de Samantha a mesma assinou com a Prefeitura de Chapada Gaúcha.
Igualmente, em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que Samantha "nunca trabalhou na farmácia e sumiu", mas ainda assim "ela estava como responsável técnica, mas não era ela porque ela não estava lá'', e que "não tinha outra responsável técnica''.
Vale observar que, embora o réu tenha alegado que só inseriu o nome de Samantha como responsável técnica porque no momento da fiscalização ela estava registrada e não tinha dado baixa na carteira, tal declaração é absolutamente insuficiente para justificar a conduta do réu, principalmente porque ele mesmo já tinha conhecimento de que Samantha não trabalhava em seu estabelecimento.
Dessa forma, comprovada a autoria e a materialidade do delito de falsidade ideológica em documento público, há que se imputar ao réu Erlon Sebastião Batista da Silva a pena prevista no art. 299 do CP.
Por fim, tendo em vista que as condutas praticadas pelo réu, embora conexas, divergem quanto às condições de natureza, tempo e modus operandi, impõe-se a aplicação da regra do concurso material entre os crimes praticados, imputando-se ao réu ambas as penas cumulativamente.
Tais fatos configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 297, § 3°, II, e 299, cumulado com o art. 69, todos do Código Penal (falsificação de documento público e falsidade ideológica) do Código Penal, que assim dispõem: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (...) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Consoante se verifica da denúncia, em 11/7/2011, Erlon Sebastião Batista da Silva, por meio de registro falso de contrato de trabalho na CTPS, fraudou a contratação de Samantha Rodrigues Barbosa, como farmacêutica, para atuar como responsável técnico das farmácias da Erlon S.
B Da Silva & Cia.
Lirnitda Me, microempresa titularizada pelo apelante (art. 297, § 3°, II, do CP).
Em 9/2/2012, durante Serviço de Fiscalização do CRF/MG, o acusado teria feito com que a fiscal Andreza Kelly dos Santos inserisse informação falsa no Relatório de Visita ao lhe informar o nome de Samantha Rodrigues Barbosa para figurar no campo "Diretor Técnico" do relatório (art. 299 do CP).
O apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que há insuficiência de provas para sua condenação.
Alega também que o valor da prestação pecuniária foi desproporcional à prática delitiva.
Cerceamento de defesa — não ocorrência No tocante ao alegado cerceamento de defesa, sem razão o recorrente, uma vez que a testemunha foi arrolada pela acusação, e a defesa realizou apenas pedido genérico de produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da testemunha arrolada pela acusação e, ainda, pelo depoimento de todos os acusados envolvidos.
No caso, a defesa manifestou-se no sentido de que as testemunhas por ela indicadas iriam comparecer, independente de intimação (fl. 201), o que efetivamente não ocorreu.
Ademais, durante a audiência, o MPF dispensou a oitiva da testemunha, oportunidade na qual a defesa do réu nada requereu.
Materialidade e autoria demonstradas Quanto à alegação de insuficiência de provas, transcrevo, por oportuno, trecho do parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região: Sobre o crime de inserir na CTPS declaração falsa, o apelante declarou, perante a Polícia Civil que Samantha prestou serviços a sua empresa durante 10 (dez) dias, mas que depois assinou com a Prefeitura da cidade de Chapada Gaúcha/MG, bem como que "tanto não tinha vínculo empregatício com Samantha que foi multado por não ter um Diretor responsável Técnico (farmacêutico) na sua empresa" (fl. 164).
Contraditoriamente, existe nos autos documento firmado entre o acusado e a corré (fl. 45), em que ele promete o pagamento de R$ 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta reais), "referente a salários atrasados", por mais que a remuneração mensal especificada na CTPS fosse de apenas R$ 2.465,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), o que demonstra a existência de conluio entre os réus.
Não obstante isso, Erlon Sebastião Batista da Silva afirmou em seu interrogatório que Samantha Rodrigues Barbosa "nunca trabalhou na farmácia e sumiu" (mídia de fl. 272).
Some-se a esses fatos o teor dos documentos encaminhados ao Ministério Público pela Vara do Trabalho em Unaí, que reconheceu a fraude do contrato firmado entre os corréus, cujo objetivo era simular o cumprimento das exigências relacionadas à presença de um farmacêutico no ponto comercial do apelante (fls. 48/82).
Está comprovada, portanto, a falsificação de documento público por parte de Erlon Sebastião Batista da Silva.
No que diz respeito ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), o réu efetivamente fez com que se inserisse o nome de Samantha Rodrigues Barbosa no campo "Diretor Técnico" do Relatório de Visita no 05430041A (fl. 67), por mais que tivesse pleno conhecimento de que ela não trabalhava em sua empresa.
Isso porque, extrajudicialmente, o acusado reconheceu ter indicado o nome de Samantha para figurar como responsável técnica na Erlon S.
B Da Silva & Cia.
Limitda - Me, mesmo após ela ter "assinado" com a Prefeitura de Chapada Gaücha/MG "porque para o funcionamento da Farmácia é preciso do Certificado de Regularidade (CR) onde o mesmo requer um Farmacêutico com Carteira Assinada" (fl. 172).
Rememore-se que, em juízo, o réu afirmou que Samantha Rodrigues Barbosa nunca trabalhou em sua empresa, de modo que não poderia figurar como responsável técnica no Relatório de Visita.
Feitas essas considerações, tem-se que a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo), encontram-se suficientemente comprovados por diversos elementos trazidos aos autos.
A condenação é, pois, justa e deve ser mantida.
Dosimetria Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, para ambos os delitos, o magistrado entendeu que todas são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou as penas-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), e em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa para o de falsidade ideológica (CP, art. 299), que se tornaram definitivas na ausência de quaisquer outras circunstâncias a considerar.
Redução da pena de prestação pecuniária — possibilidade Uma vez que as penas-base fixadas para ambos os delitos foram estipuladas no mínimo legal, deve a pena pecuniária ser fixada no menor valor previsto em lei, no caso, 2 (dois) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º), considerando o concurso material.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para 2 (dois) salário mínimos. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000250-64.2017.4.01.3818 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ARTS. 297, § 3°, II, E 299 CUMULADO COM O ART 69).
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Materialidade e autoria demonstradas na sentença.
Não há de se falar em cerceamento de defesa, visto que a testemunha foi arrolada pela acusação, e a defesa realizou apenas pedido genérico postulando a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da testemunha arrolada pela acusação e, ainda, pelo depoimento de todos os acusados envolvidos.
Uma vez que as penas-base fixadas para ambos os delitos foram estipuladas no mínimo legal, deve a pena pecuniária ser fixada no menor valor previsto em lei, no caso 2 (dois) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º), considerando o concurso material.
Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 1° de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
03/02/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:49
Conhecido o recurso de ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA - CPF: *54.***.*00-01 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 20:51
Juntada de certidão de julgamento
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15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:26
Juntada de certidão
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09/12/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VAZ VALADARES - DF45653 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000250-64.2017.4.01.3818 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-02-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
06/12/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:32
Incluído em pauta para 01/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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06/12/2021 14:46
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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08/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:07
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:07
Decorrido prazo de ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
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21/06/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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19/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000250-64.2017.4.01.3818 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000250-64.2017.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VAZ VALADARES - DF45653 POLO PASSIVO: JUSTICA PUBLICA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA RICARDO VAZ VALADARES - (OAB: DF45653) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 17 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
17/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:40
Juntada de certidão de processo migrado
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17/06/2021 14:38
Juntada de volume
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17/06/2021 14:36
Juntada de documentos diversos migração
-
17/06/2021 14:34
Juntada de documentos diversos migração
-
21/05/2021 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/04/2020 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/04/2020 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
28/04/2020 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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06/12/2018 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/12/2018 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
16/10/2018 08:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/10/2018 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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15/10/2018 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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15/10/2018 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4593426 PARECER (DO MPF)
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15/10/2018 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/10/2018 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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