TRF1 - 1000164-51.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
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07/07/2021 05:48
Decorrido prazo de ROSANA SOLIDADE NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:01
Decorrido prazo de ROSANA SOLIDADE NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000164-51.2021.4.01.3102 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ROSANA SOLIDADE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSANA SOLIDADE NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 REQUERIDO: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO DO OIAPOQUE-AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Ante o exposto, defiro o pedido de revogação e concedo a liberdade provisória à ROSANA SOLIDADE NASCIMENTO, para que possa responder ao processo em liberdade, mediante a observância das seguintes condições: I - comparecer perante a autoridade judicial ou policial todas as vezes que for intimado; II - fazer imediata comunicação ao Juízo sobre eventual mudança de endereço; III – proibição de se ausentar do Estado do Amapá sem prévio consentimento judicial.
Na oportunidade, é importante mencionar que o art. 282, §4º, e o art. 312, parágrafo único, do CPP preveem que, em caso de descumprimento das medidas acima determinadas, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, inclusive, decretar a prisão preventiva da requerente.
Intime-se a defesa da requerente pelo meio mais célere possível e subsidiariamente por publicação no e-DJF1.
Expeça-se o termo de compromisso.
Dê-se vista ao MPF.
Não havendo insurgência, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição." -
24/06/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 13:47
Concedida a Liberdade provisória de ROSANA SOLIDADE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSANA SOLIDADE NASCIMENTO - CPF: *13.***.*62-87 (REQUERENTE).
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23/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:59
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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22/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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22/06/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 13:39
Classe Processual alterada de PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO/REAVALIAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA MEDIDA (12074) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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22/06/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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