TRF1 - 1004038-23.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:03
Juntada de Informação
-
13/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 22:14
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:14
Juntada de recurso inominado
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26/01/2022 10:24
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004038-23.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS ANTONIA DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS (id 618222877; p. 1).
Isto porque o objeto da demanda incide diretamente na esfera jurídica da Autarquia, a qual é responsável pela gestão do benefício previdenciário do autor, cujos descontos estão sendo atacados neste processo.
Ademais, a análise de eventual responsabilidade do INSS nos atos praticados é matéria de mérito e como tal será efetuada.
Isso posto, afasto a preliminar agitada. 2.1.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO Em sede de preliminar, suscita a ré a incompetência deste Juizado para apreciar o feito (id (id 618222877; p. 2).
Não assiste razão ao réu.
Verifico inexistir óbice à continuidade do feito perante o Juizado Especial Federal.
O valor da causa está dentro do limite legal e a responsabilidade pela concessão/desconto é matéria que se confunde com o mérito da demanda e como tal deve ser apreciada.
Nesses termos, rejeito a alegação do INSS e mantenho a competência do Juizado Especial Federal. 2.2 MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais proposta por DOMINGAS ANTÔNIA DE OLIVEIRA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a parte autora a suspensão da cobrança de empréstimo consignado, que alega não ter contraído.
Aduz a parte autora que “ Em meados de abril de 2021, a Autora dirigiu-se a uma agência do do Bradesco, como de costume, para sacar seu benefício.
Acontece que, ao consultar seu saldo percebeu que haviam sido creditados dois valores nas cifras de R$ 12.569,29 (doze mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), e outro no valor de R$ 2.167,06 (dois mil cento e sessenta e sete reais e seis centavos), totalizando o valor de R$ 14.736,35 (quatorze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), sendo discriminados como empréstimos consignados. " (sic, id 596416361; p. 4).
Menciona que " O primeiro teria sido realizado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO: 1.
No valor de R$ 12.569,29 (doze mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$310,21 (trezentos e dez reais e vinte e um centavos); O segundo teria sido realizado junto ao BANCO FICSA: 2.
No valor de R$ 2.167,06 (dois mil cento e sessenta e sete reais e seis centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais)." (sic, id 596416361; p. 5).
Por fim, sustentou que “ O Autor ficou em choque com toda a situação, pois nunca solicitou a realização dos referidos empréstimos, não assinou contrato e também não constituiu qualquer procurador para que o fizesse." (sic, 596416361; p. 5) Em sua contestação (id 618222877; p. 1/13), o INSS alegou que não seria o responsável pela concessão do empréstimo, atuando apenas como agente pagador do benefício.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso, todos os requisitos encontram-se configurados.
Vejamos.
A autora afirma e comprova que não contraiu empréstimo com as instituições financeiras BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A (declarado em boletim de ocorrência policial de id 596416367; p. 1/2, referente aos Contratos nº 623933804 e nº 010014735664).
Portanto, entendo que os débitos em questão tiveram origem em fraude praticada por terceiro.
Dessa forma, restando comprovado que o dano foi cometido e que a autora não subscreveu qualquer contrato de empréstimo com o banco réu, merece ser reparada.
Entretanto, em relação à responsabilidade do INSS, observo que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da TNU, em sede de recurso representativo de controvérsia, através do Tema 183, PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, publicado em 18/09/2018, cuja tese firmada é a seguinte: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (realces aditados) Da leitura do entendimento consolidado no âmbito da TNU, observa-se que quando a instituição financeira credora é diversa da responsável pelo pagamento do benefício (caso dos autos), existirá a responsabilidade subsidiária do INSS, na hipótese de comprovação de negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
Pois bem.
Na espécie, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade (NB nº 181.324.902-1, sendo o Banco Bradesco a instituição financeira responsável pelo pagamento do referido benefício. (id 596416369; p. 1).
Assim sendo, no caso dos autos, considerando que a contratação do empréstimo consignado foi realizado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à instituição financeira, sendo aplicável o inciso II do Tema 183 da TNU.
No entanto, considerando que conforme decisão de id 600568858; p. 1/4, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A foram excluídos da lide, deverá o autor ingressar perante a Justiça Comum Estadual, e após, o trânsito em julgado, se for o caso, buscar a reparação subsidiária do INSS, nos termos do entendimento jurisprudencial acima mencionado e da presente sentença. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC, para determinar ao INSS que proceda com o cancelamento e exclusão dos Contratos nº 623933804 e nº 010014735664, constante no registro do benefício do autor, bem como para reconhecer sua responsabilidade subsidiária nos termos do inciso II do Tema 183 da TNU.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
24/01/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2021 10:53
Juntada de comunicações
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25/08/2021 12:20
Juntada de comunicações
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06/08/2021 06:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de DOMINGAS ANTONIA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:47
Juntada de contestação
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30/06/2021 01:23
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004038-23.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS ANTONIA DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS e OUTROS por meio da qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que o INSS suspenda os descontos debitados no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO tendo em vista tratar de empréstimo consignado ilegal.
Narra, para tanto, o seguinte: Que é beneficiária de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência (NB nº 41/181.324.902-1); Que em abril de 2021 descobriu que foram realizados, sem sua autorização, dois empréstimos em seu benefício.
O primeiro pelo Banco ITAÚCONSIGNADO S/A, no valor de R$ 12.569,29, com parcela no valor de R$ 310,21.
E o segundo, pelo Banco FICSA, no valor de R$ 2.167,06, com parcela de RS 55,00.
Que os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta e estão à disposição deste Juízo.
Pede gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito e condenação em reparação por danos materiais. É o que importa relatar.
Decido.
Competência, se absoluta, é matéria conhecível de ofício pelo juízo.
Assim, reconheço que esta vara não pode julgar o Banco Itaú Consignados, que é pessoa privada, não alcançável pelas regras constitucionais taxativas de competência federal.
E como é sabido, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, prevista, quanto às pessoas, no art. 109, I, da Constituição Federal.
Pessoas estranhas a esse elenco somente terão foro na justiça federal se, na hipótese, a competência for definida segundo outro critério constitucional.
No caso dos autos, o banco requerido é pessoa jurídica de direito privado.
Assim, a lide estabelecida entre ele e a parte autora não pode ser dirimida pela Justiça Federal.
O fato de tratar-se de cumulação de pedidos/demandas em nada modifica essa conclusão – da incompetência da Justiça Federal – pois não se trata, no caso concreto, de litisconsórcio passivo necessário.
A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012). É certo que os dois pedidos possuem origem numa mesma alegação fática (empréstimo irregular e consequente desconto do valor do benefício da parte autora), mas é plenamente possível que cada lide seja deduzida de forma individual, cabendo à parte autora deduzir os pedidos que pretende ver atendidos em face da cada um dos réus na Justiça competente.
A questão aqui enfrentada, também recebe regular tratamento nos Tribunais Regionais, inclusive no TRF 1ª Região, como mostram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE PRORROGA.
AFORAMENTO INDEVIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO. 1.
A União Federal é parte ilegítima para a causa por ter sido apenas o ente federativo do qual emanaram as normas seguidas pelos bancos depositários à época, não integrando a relação jurídica de direito material. 2.
O litisconsórcio é o resultado da cumulação subjetiva de litígios, visando a economia processual e harmonização dos julgados.
Mas não se tolera a cumulação subjetiva quando está não se enquadre perfeitamente nos critérios determinativos da competência jurisdicional. 3.
As normas relativas à competência de jurisdição são de competência absoluta, uma vez que ditadas pela Constituição, não autorizando a unidade de processos com quem por ela não abrangida.
Nesse mesmo passo, o digesto processual em seu art. 102. 4.
Sendo inviável a cumulação de ações deve o órgão do Poder Judiciário no qual foram propostas, julgar somente aquelas para as quais é competente, extinguindo o feito com relação aqueles que não possuem foro privativo perante a Justiça Federal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (AG 9702444748, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - SEXTA TURMA, DJU - Data::09/06/2004 - Página::137.) (...) 2.
A competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei.
A formação de litisconsórcio passivo facultativo com a União, sua autarquia e/ou empresa pública não legitima a demanda na Justiça Federal de pessoas jurídicas de direito privado, porquanto a ação pode ser desmembrada, sendo submetida paralelamente aos órgãos judiciários competentes.
Manutenção da sentença no ponto que não conheceu dos pedidos em face do Banco Nacional e do Unibanco. (...) (AC 00071842920104058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/08/2012 - Página::446.) (...) Tratando-se de litisconsórcio facultativo, a ação somente poderia ser proposta contra todas as pessoas indicadas no poso passivo caso fosse competente o mesmo juízo para o conhecimento de todos os pedidos.
Como não tem a Justiça Federal competência para dirimir questões judiciais relativas à correção monetária não aplicada às cadernetas de poupança em face de instituições financeiras privadas, a extinção sem conhecimento do mérito, em relação a estas pessoas, é de rigor, o que se faz com supedâneo no artigo 267, IV, do CPC.
Precedentes. (...) (AC 00327982820004036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 48).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MESMO JUÍZO PARA TODOS OS PEDIDOS.
ART. 292, INCISO II, § 1º DO CPC). 1.
O litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (inciso II, § 1º, art. 292, Código de Processo Civil). 2.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo entre o Banco Central do Brasil e as demais pessoas jurídicas de direito privado, não é possível que a cumulação de ações venha a ser submetida à apreciação da Justiça Federal, em decorrência da ausência de competência do juízo para processar e julgar as demandas propostas em face de tais rés, consoante a regra contida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Os pedidos de exibição de documentos, nulidades de atos constitutivos afetarão apenas as Cooperativas rés. 4.
Somente o litisconsórcio necessário entre as rés justificaria a reunião das ações no âmbito da Justiça Federal, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Agravo regimental improvido. (AGA 200801000495638, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/06/2009 PAGINA:276.) Pois bem.
No caso em apreço tem-se uma cumulação de lides existentes com o INSS e com o banco privado, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário.
Assim, o juízo federal é incompetente para parte da lide (banco privado) de forma que quanto a ele a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 467, IV, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifico não ser causa de inversão do ônus da prova, eis que isso imporia ao INSS um prova de difícil produção, uma vez que a suposta contratação teria ocorrido com bancos privados, não com o INSS, como é óbvio.
Deve o feito seguir adiante, então, mantidas as regras gerais de ônus da prova, mesmo porque a relação jurídica alegada com o INSS não é de consumidor e não se pode inverter o ônus, na hipótese, com base na regra do CPC.
Quanto à tutela de urgência, no sentido que o INSS suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, tenho que deve ser analisada após a defesa do INSS, mesmo porque se mostra discutível se há, ou não, obrigação do INSS de promover tais atos ou se, ao contrário, o dever é de cada banco mutuante, cuja lide haverá de ser resolvida na Justiça do Estado.
Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento posterior à contestação.
Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento na presunção advinda da declaração inicial; Extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao Banco ITAÚCONSIGNADO S/A e ao Banco FICSA, por incompetência absoluta do juízo federal.
Cite-se o INSS e, em seguida, os autos conclusos.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal -
28/06/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
24/06/2021 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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