TRF1 - 0002568-93.2011.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA LIMA em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
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28/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 20:17
Juntada de manifestação
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27/08/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002568-93.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUIZ DE SOUSA LIMA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)em desfavor de LUIZ DE SOUSA LIMA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
No id 624016372 a exequente requereu a extinção do processo em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente. É o sucinto relato.
Decido.
O crédito encontra-se prescrito.
A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006.
Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução.
No cado sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 14/05/2014, portanto, há mais de cinco anos.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente foi reconhecida administrativamente pela própria exequente.
Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015.
Sem Custas e sem honorários.
Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/08/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 02:07
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA LIMA em 16/08/2021 23:59.
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07/07/2021 22:04
Juntada de manifestação
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25/06/2021 01:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002568-93.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIZ DE SOUSA LIMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ DE SOUSA LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 23 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2021 18:25
Juntada de volume
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01/06/2021 15:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2014 15:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/05/2014 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2014 14:46
Conclusos para despacho
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14/04/2014 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2014 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2014 16:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA PELOS CORREIOS
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17/01/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/01/2014 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2014 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/08/2013 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/08/2013 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2013 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA RETIRADO POR CARLUCIO
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30/04/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2013 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/04/2013 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2013 12:24
Conclusos para despacho
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03/04/2013 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSO DEVOLVIDO A SECRETARIA COM PETIÇÃO ENCARTADA
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02/04/2013 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2013 10:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARLUCIO
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25/01/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/01/2013 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2013 15:53
Conclusos para despacho
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12/12/2012 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSO DEVOLVIDO COM PETIÇÃO ENCARTADA.
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10/12/2012 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2012 13:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - NOME: JOVERCINO
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23/04/2012 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/04/2012 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2012 16:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/03/2012 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2012 18:11
Conclusos para despacho
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24/10/2011 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2011 15:07
INICIAL AUTUADA
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19/04/2011 12:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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