TRF1 - 1004473-24.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 09:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP em 23/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:57
Decorrido prazo de RYAN MATHEUS DA SILVA SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:57
Decorrido prazo de LILIA MAISA DA SILVA CANTAO em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 09:21
Juntada de diligência
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01/07/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004473-24.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
M.
D.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SCHEIBE - RS120148B POLO PASSIVO:GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por R.
M.
D.
S.
S. em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ-AP.
Narra, em síntese, que no dia 21 de janeiro de 2020 requereu o recebimento de benefício de pensão por morte urbana junto ao INSS, em razão do falecimento de RILDON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 26 de dezembro de 2019, genitor do Impetrante; contudo, ao entrar em contato com o INSS para solicitar a renúncia de seu procurador (causídico), por meio do canal n. 135, teve como resultado o equivocado cancelamento de seu processo administrativo, tendo como motivação a renúncia ao benefício.
Requer a concessão de tutela para: “anular a decisão administrativa que cancelou o processo de pensão por morte (protocolo nº 224320655, com DER em 21/01/2020) por desistência/ renúncia ao benefício, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID. 497822856 - Pág. 1, que determinou a notificação da Autoridade Impetrada, bem como a intimação do órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal.
Por meio do parecer de ID 502002862 o Ministério Público Federal absteve-se de intervir na demanda.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requereu o ingresso no feito (ID. 502898875 - Pág. 1).
Informações da Autoridade Impetrada em petição de ID. 517343356.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade como parte, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta analisar a alegação, em informações, da incompetência da autoridade apontada como coatora.
Argumentou o Impetrado que “entende-se como pertinente a extinção sem resolução do mérito do presente processo haja vista que a autoridade que deveria figurar como coatora competente seria a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS em Brasília/DF, tendo em vista que as Centrais Regionais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V e/ou de Análise de Benefício para Manutenção de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/MAN/SR-V, estão subordinadas à SR-V, e não à essa Gerência-Executiva em Macapá/AP, com fulcro no que disciplina o Art. 2º da Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, 20/11/2020”.
No entanto, não lhe assiste razão.
A divisão interna de competências entre os órgãos que compõem a Administração Pública Federal tem por pressuposto lógico racionalizar a prestação do serviço estatal posto à disposição do cidadão, nunca para dificultar o acesso dos administrados.
Ademais, consoante se verifica do art. 6º, § 1º, da Resolução-INSS nº 691/2019, as Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS da respectiva região (- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-691-de-25-de-julho-de-2019-207244432), senão vejamos: Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - CEAB/RD: a) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste I - CEAB/RD/SR I, localizada em São Paulo; b) Central Regional de Análise de Benefício - Reconhecimento de Direitos da SR Sudeste II - CEAB/RD/SR II, localizada em Belo Horizonte; c) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis; d) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste - CEAB/RD/SR IV, localizada em Recife; e) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília.
II - CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ: a) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste I - CEAB/DJ/SR I, localizada em São Paulo; b) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II, localizada em Belo Horizonte; c) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sul - CEAB/DJ/SR III, localizada em Florianópolis; d) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Nordeste - CEAB/DJ/SR IV, localizada em Recife; e e) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília. § 1º As CEAB/RD são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS da respectiva região que sejam dedicados exclusivamente à análise de requerimentos de reconhecimento de benefícios assistenciais, de aposentadorias, de pensões, de auxílio-reclusão e de salário maternidade, em todas as suas fases, de requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição e de compensação previdenciária. § 2º As CEAB/DJ são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS de Demandas Judiciais da respectiva região que sejam dedicados exclusivamente ao atendimento de demandas judiciais, nos termos da Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83, de 4 de junho de 2012.
A Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, de 20 de novembro de 2020 (DOU nº 225, de 25/11/2020, Seção: 1, pág. 108),
por outro lado, é clara no sentido de que à CEAB compete, entre outras atribuições, o atendimento das demandas judiciais.
Vejamos: Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - CEAB: unidades de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências-Regionais - SRs, voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases, de manutenção de benefícios e cadastro, de atendimento de demandas judiciais e de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios em que o INSS figure como parte ou interessado, atuando seus integrantes em regime de dedicação exclusiva; Portanto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá tem competência para atuar no presente caso, não podendo o emaranhado normativo-burocrático que regula as atribuições de cada órgão enfraquecer o direito individual da parte impetrante.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada, mantendo a Autoridade Impetrada no polo passivo deste mandamus.
Passo à análise do mérito.
A decisão sobre o pedido liminar foi postergada em razão da necessidade de estabelecimento de contraditório prévio e maior esclarecimento dos fatos.
Com a vinda das informações, restou claro que o direito não socorre a Impetrante.
Como é cediço, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Cuida-se de ação que exige, portanto, a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, direito este que deve ser aferível de plano, em razão da impossibilidade de dilação probatória nesta via.
Em tal contexto, inclusive, quando presente fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caberá ao magistrado ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, o que não é, contudo, o caso dos autos.
A análise atenta da documentação trasladada ao feito contraria a tese defendida na impetração, especialmente, no que tange à suposta demonstração incontroversa (exigida em mandado de segurança) dos fatos jurídicos submetidos à consideração deste Juízo.
A presente demanda retrata situação em que o INSS, por suposto erro de processamento de dados, teria cancelado o processo de benefício assistencial n. 224320655 (Pensão por Morte Urbana) inaugurado pelo Impetrante junto ao INSS em 21 de janeiro de 2020.
De acordo com a inicial, “a requerente, por não pretender mais o patrocínio da causa pelo causídico até então constituído nos autos administrativos, efetuou contato com o INSS através do canal de nº 135, onde solicitou a renúncia ao procurador.
Porém, para sua surpresa, verificou que seu requerimento havia sido cancelado por renúncia ao benefício”.
A inicial veio acompanhada de documentos de ordem pessoal, instrumento procuratório e do protocolo de requerimento n. 224320655, no qual consta a anotação de entrada do pedido, pela central de serviços da internet, em 21 de janeiro de 2020 e data de cancelamento na data de 8 de março de 2021 (Id. 496677951).
Segundo registro de Id. 496677951 - Pág. 37, a Impetrante “DESISTIU POR MOTIVOS PESSOAIS”.
Sobre o referido processo o INSS informou que, diferentemente do que sustentado na inicial, a Impetrante solicitou o cancelamento do requerimento de n. 224320655 por meio de uso do canal Central de Serviços – Internet; além disso, não se tratou da primeira ocorrência de desistência envolvendo o mesmo beneficiário.
Disse: “o Protocolo de Requerimento nº 224320655, fora requerido pela própria parte interessada através da Central de Serviços Meu INSS, em 21/01/2020.
Conforme o histórico de ações do processo eletrônico, houve cancelamento do requerimento eletrônico, em 08/03/2021, às 16:19H, com a seguinte descrição de evento "R.M.D.S.S. (*74.***.*42-35) cancelou esta tarefa pelo canal Central de Serviços - Internet".
Na oportunidade, fora adicionado pela parte interessada por motivo idêntico ao do cancelamento do Requerimento nº 1144909430: "como despacho do cancelamento: A REQUERENTE DESISTIU POR MOTIVOS PESSOAIS" (vide pág. 2 do documento anexo "Histórico de Ações - Processo Eletrônico - INSS - 224320655").” Sobre o protocolo de requerimento n. 1144909430, acima citado, destaco que este foi aberto um dia após o cancelamento do pedido de n. 224320655.
A propósito: “O Protocolo de Requerimento nº 1144909430, requerido em 09/03/2021, por meio do Sr.
Thiago Felipe Coelho Viana, OAB/RN nº 1459-A, através de Acordo de Cooperação Técnica mantido entre o INSS e as Seccionais da OAB em praticamente todo o território nacional (Entidade conveniada).
Conforme o histórico de ações do processo eletrônico, houve cancelamento do requerimento eletrônico pelo Procurador da parte interessada conforme constata-se no evento do dia 17/03/2021, às 12:43H, em que consta que o Sr. "Thiago Felipe Coelho Viana (*85.***.*14-34) cancelou esta tarefa pelo canal Entidade Conveniada" acrescendo "como despacho do cancelamento: A REQUERENTE DESISTIU POR MOTIVOS PESSOAIS" (vide pág. 2 do documento anexo "Histórico de Ações - Processo Eletrônico - INSS - 1144909430");” Os extratos do andamento processual foram juntados em Id. 517403871 e 517403874, corroborando as informações prestadas pela autoridade coatora.
Os elementos apresentados, portanto, indicam que a Impetrante não só ingressou com dois requerimentos cujo objeto central é idêntico, como provavelmente deu causa ao arquivamento de ambos.
Vale destacar que no processo n. 224320655, ao contrário do que se observa no requerimento de n. 1144909430, o Impetrante não se via representado por advogado, o que contrapõe a afirmação de que “por não pretender mais o patrocínio da causa pelo causídico até então constituído nos autos administrativos, efetuou contato com o INSS através do canal de nº 135, onde solicitou a renúncia ao procurador”.
O emprego da Central 135, por sua vez, é mais um dos eventos que não encontrou guarida nos elementos probatórios, cabendo aqui ressaltar que todos os lançamentos feitos no processo n. 224320655, de autoria do beneficiário (e não de procurador judicial supostamente habilitado), foram realizados por meio da Central de Serviços – Internet.
Também não restou evidenciado que o processo de n. 224320655 foi arquivado tendo em vista manifestação de renúncia ao direito, mas sim por desistência do feito em razão de “motivo pessoal”.
Chama a atenção que a inicial sequer menciona a existência de um segundo processo administrativo (processo n. 1144909430), este sim inaugurado por advogado habilitado, em tese, conforme procuração acostada em Id. 517403870 - Pág. 3.
Consoante há muito já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mandado de segurança "não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 18.350/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Na espécie, observa-se claramente que os pressupostos do remédio constitucional em questão não foram preenchidos, porquanto as provas que aqui se apresentam são contraditórias aos fundamentos do pedido, o que enseja a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro a inclusãodo INSSno polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/06/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 17:43
Denegada a Segurança
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12/05/2021 01:14
Conclusos para decisão
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12/05/2021 00:48
Decorrido prazo de GERENTE DE BENEFICIO DO INSS MACAPÁ-AP em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:02
Decorrido prazo de LILIA MAISA DA SILVA CANTAO em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:02
Decorrido prazo de RYAN MATHEUS DA SILVA SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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27/04/2021 15:27
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 15:27
Juntada de diligência
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26/04/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:06
Conclusos para decisão
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06/04/2021 20:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/04/2021 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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