TRF1 - 0000968-27.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ROSA CELINA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ROSA CELINA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:16
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:58
Juntada de outras peças
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11/01/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2022 18:15
Juntada de volume
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11/01/2022 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO OBSTADA.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Nos termos do Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).
Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 2.
No caso em apreço, o instituidor do benefício faleceu em 22/08/2006, e o requerimento administrativo foi formulado em 18/10/2006 (fls. 49), quando o autor contava com 7 anos de idade.
Assim, como o co-autor era absolutamente incapaz, no momento do óbito do seu genitor, não há que se falar em prescrição, não se aplicando em seu desfavor o disposto no art. 76 da Lei 8.213/1991, nem a prescrição quinquenal (CC, art. 198, I; e, Lei 8.213/1991, art. 79 e 103, parágrafo único), cuja causa impeditiva do transcurso somente desaparece com a maioridade (art. 5º do CC) (Cf STJ, REsp 1405909/AL, DJe 09/09/2014). 3.
Em relação aos menores, o beneficio é devido, com efeitos retroativos à data do óbito do genitor, ainda que se tenha ultrapassado cinco anos entre o óbito do instituidor do benefício e o pedido judicial.
A causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
Tem-se que o Autor completou 16 anos em 19/09/2015, tornando-se, assim, menor relativamente incapaz, contra quem corre a prescrição na sua integralidade, já que a hipótese dos autos não é caso de interrupção da prescrição, ou seja, o prazo prescricional iniciou-se a partir da data acima referida (19/09/2015) quando o autor atingiu a incapacidade relativa.
Como a demanda foi proposta em 30/03/2016, os valores pedidos não estão prescritos. 4.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5.
Quanto os honorários advocatícios, tendo o juízo de origem remetido sua fixação à fase de liquidação do julgado, ausente o interesse recursal da autarquia no ponto em que pede a redução a percentual inferior a 10% (dez por cento) tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 6.
Os honorários advocatícios, a serem apurados na fase de liquidação, devem ter os percentuais majorados em um ponto, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC/15. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Tutela de urgência mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
03/05/2018 14:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/04/2018 12:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/03/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES
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14/03/2018 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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05/02/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/02/2018 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS INSS
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17/01/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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04/12/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2017 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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28/11/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 1543/2017/ADJ/10.521
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18/10/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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02/10/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/10/2017 16:01
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
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15/09/2017 17:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. (...)
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12/07/2017 14:04
Conclusos para decisão
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11/07/2017 16:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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10/07/2017 18:32
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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12/06/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/05/2017 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 13:16
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/05/2017 18:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/05/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/05/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 11/05/2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 12/05/2017, BOLETIM 114/17.
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10/05/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/05/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/05/2017 14:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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05/05/2017 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO MPF-OFICIAR EMPRESA E DESIGNAR AUD
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15/03/2017 18:37
Conclusos para decisão
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15/03/2017 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2017 09:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/03/2017 09:57
INICIAL AUTUADA
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14/03/2017 18:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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