TRF1 - 0001915-61.2002.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL SENTENÇA Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, quedou-se inerte a parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: 1.
A suspensão pelo prazo de um ano da tramitação do feito ocorreu aos 25/11/2016. 2.
Nenhum ato de efetiva constrição patrimonial ocorreu desde então, iniciando-se o transcurso da prescrição intercorrente no dia 25/11/2017, a qual se efetivou no dia 25/11/2022.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Indevidos honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “...II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos.
Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.).
Ademais, o próprio art. 921, § 5º, do CPC afasta a possibilidade de condenação.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/11/2021 10:20
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:20
Decorrido prazo de E M CABRAL - ME em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO MACEDO CABRAL em 13/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
-
01/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001915-61.2002.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: E M CABRAL - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MACEDO CABRAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 28 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2021 14:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2021 14:11
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
-
28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
25/11/2016 12:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
25/11/2016 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2016 08:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2016 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/10/2016 14:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2016 17:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2016 15:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2016 14:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/04/2016 14:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2016 11:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2015 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2015 11:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 274/2015 CAIXA - PAB JUSTIÇA FEDERAL
-
21/10/2015 13:45
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) (AG. DEV. DE OFÍCIO)
-
19/08/2015 18:08
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) AG. DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2015 15:12
OFICIO EXPEDIDO - AG. DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2015 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2015 10:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN Nº 201420517. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
-
20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
-
13/11/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN Nº 201420517
-
12/11/2014 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2014 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2014 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2014 12:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
-
02/09/2014 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - EDJF1 Nº147 EM 4/8/2014
-
30/07/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
29/07/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
26/06/2014 11:24
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/06/2014 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2014 16:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2014 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA A PFN
-
15/04/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MAND. INT. Nº 78/14 - EDUARDO M. CABRAL
-
26/03/2014 12:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2014 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2014 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/02/2014 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/01/2014 17:26
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
28/11/2013 09:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - FL. 123
-
27/11/2013 16:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª)
-
11/11/2013 16:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
14/10/2013 16:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2013 16:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/09/2013 09:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO N. 484/2013
-
12/08/2013 17:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
12/08/2013 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2013 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2013 17:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2013 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN Nº 8773/13
-
17/06/2013 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2013 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
03/05/2013 17:11
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2013 10:28
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO Nº231/2013
-
20/03/2013 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2013 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/02/2013 16:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO À CEMAM-RR-SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE MANDADOS
-
14/12/2012 17:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2012 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA COMPARECER EM SECRETARIA PARA ASSINATURA TERMO DE PENHORA
-
30/10/2012 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/10/2012 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2012 17:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2012 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2012 17:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2012 08:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO OFICIO Nº 858/2011/PFN/RR/GABINETE.
-
08/02/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2012 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2012 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2012 10:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2012 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2011 11:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2011 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2011 08:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/05/2011 15:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/03/2011 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2011 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2011 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2011 16:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2011 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2010 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2010 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/06/2010 14:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO DA EXEQUENTE
-
07/06/2010 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2010 11:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/05/2010 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/05/2010 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2010 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO REQUERIDO...
-
26/05/2010 09:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2010 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N.568299 - PFN
-
04/05/2010 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2010 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2010 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
-
16/04/2010 09:23
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
08/04/2010 11:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
08/04/2010 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2010 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A PENHORA...
-
07/04/2010 17:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2010 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) N° PROT.N°17570
-
01/12/2009 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N.1663399
-
30/11/2009 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2009 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2009 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2009 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/05/2009 15:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
04/05/2009 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2009 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2009 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO REQUERIDO...
-
30/04/2009 17:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2009 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N.4603
-
13/04/2009 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2009 14:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2009 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2009 13:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/09/2008 09:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ MARÇO DE 2009
-
08/09/2008 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
03/09/2008 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - P/CIENCIA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO
-
03/09/2008 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2008 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO.
-
01/09/2008 11:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2008 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 1167599
-
15/08/2008 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2008 15:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2008 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2008 15:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/07/2007 13:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ JULHO-2008
-
30/07/2007 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
19/07/2007 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - P/CIENCIA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO
-
19/07/2007 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2007 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO
-
17/07/2007 16:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2007 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 979599
-
19/06/2007 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2007 15:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2007 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2007 12:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/04/2006 16:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ ABRIL/2007
-
25/04/2006 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
14/03/2006 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - P/CIENCIA DODESPACHO DE FLS.
-
14/03/2006 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2006 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDEU O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO.
-
13/03/2006 18:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2006 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2006 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2006 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2006 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2006 18:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - da suspensao do processo
-
13/06/2005 15:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATE DEZEMBRO DE 2005
-
13/06/2005 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - do proc. da fazenda-10.06.2005
-
01/06/2005 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2005 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2005 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2005 17:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2005 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
12/05/2005 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2005 17:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2005 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2005 13:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSAO DO FEITO
-
20/09/2004 16:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATE MARCO DE 2005
-
20/09/2004 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO PROCURADOR DA FAZENDA
-
09/09/2004 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/09/2004 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2004 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2004 17:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2004 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticao
-
01/09/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2004 17:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/05/2004 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/05/2004 17:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSAO DO PROCESO
-
28/01/2004 17:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE ABRIL DE 2004
-
01/10/2003 17:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - POR 180 DIAS - ATE MARCO DE 2004
-
01/10/2003 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO PROCURADOR DA FAZENDA
-
25/09/2003 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/09/2003 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2003 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2003 18:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2003 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
09/09/2003 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - MOV. DE 05.09.2003
-
26/08/2003 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2003 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2003 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2003 17:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2003 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
14/08/2003 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2003 14:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/07/2003 19:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2003 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2003 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2003 18:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2003 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO 9309/2003
-
05/05/2003 17:30
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/04/2003 16:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2003 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2003 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2003 17:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2003 18:30
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
18/03/2003 18:29
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - ANOTADO
-
18/03/2003 18:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/02/2003 09:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG. AVISO
-
16/12/2002 10:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/12/2002 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2002 10:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2002 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2002 14:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2002
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001782-74.2015.4.01.4002
Hortencia Fontenele de Brito
Corrdenador da Universidade Aberta do Br...
Advogado: Douglas de Carvalho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2015 17:07
Processo nº 0000698-94.2013.4.01.3812
Jose Ademar de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Delk de Pinho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2013 14:38
Processo nº 0007651-62.2013.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Iti Ro de Aquino
Advogado: Elcio Eric Goes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2013 10:09
Processo nº 0007651-62.2013.4.01.4301
Espolio de Paulo Henrique Borges Trindad...
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Renato Rocha Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 20:02
Processo nº 0025562-98.2017.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Veronice Radael
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2017 16:51