TRF1 - 1000365-53.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2021 11:43
Juntada de Informação
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18/08/2021 10:05
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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07/08/2021 04:21
Decorrido prazo de WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 22:40
Juntada de apelação
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30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE ASSIS em 29/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:31
Juntada de manifestação
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01/07/2021 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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01/07/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000365-53.2021.4.01.4004 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PJe Autos com ( X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DE ASSIS - PI15366, WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO - PI14136 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, em que a parte autora objetiva o imediato restabelecimento do pagamento de sua remuneração, bem como a determinação que a requerida abstenha-se de efetuar desconto em sua folha de pagamento a título de “faltas e atrasos”.
Afirma o autor que é servidor público federal concursado, ocupando o cargo de agente administrativo no Comando do Exército, estando atualmente “à disposição” da Junta de Serviço Militar-108, por meio de decisão judicial que determinou sua remoção de Teresina/PI para São Raimundo Nonato/PI.
Alega que, a partir do mês de abril de 2019, sem qualquer aviso prévio ou notificação, teve seu pagamento suspenso, ficando sem receber remuneração.
Narra que foi surpreendido com descontos em seu contracheque sob a rubrica “faltas e atrasos”, sem que ao menos tivesse sido notificado acerca da instauração de procedimento administrativo que lhe garantisse o contraditório e ampla defesa.
Decisão de id 469310350 indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Devidamente citada, a parte ré defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Réplica adunada no id 579390437. É o que importa relatar.
Decido. 2. 0 – FUNDAMENTAÇÃO Da narrativa constante na própria inicial, documentos acostados e defesa apresentada, é possível apreciar o feito, conferindo-lhe julgamento sem necessidade de dilação probatória.
Pois bem, in casu, observo que, de fato, foram realizados descontos na remuneração do requerente referentes a “faltas e atrasos”, conforme contracheques anexados à inicial.
O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em reconhecer a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo nas hipóteses de punição disciplinar, restando à atividade jurisdicional tão somente a averiguação da legalidade da conduta administrativa, sob o ponto de vista do devido processo legal, verbis: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1.
No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a Autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato.
Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. 2.
Ademais, não prospera a pretensão de que o processo administrativo disciplinar devesse aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal que apura o mesmo fato.
As esferas penal e administrativa são independentes e a única vinculação admitida dá-se quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a Autoria do crime, o que não é o caso dos autos, mormente ao se considerar a pendência de julgamento da Ação Penal. 3.
Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013) Neste diapasão, consoante as peças anexas do processo administrativo de Sindicância, criada pela Portaria 04/2019-2º BEC, de 7 de agosto de 2019, constato que não há qualquer nulidade a ser rechaçada por este juízo.
Em que pese tenha o autor narrado que foi pego de surpresa com a medida de seus superiores hierárquicos de suspender o pagamento de seus salário do cargo de agente administrativo do 2º Batalhão de Engenharia de Construção, constam diversas notificações, com atesto de recebimento pelo autor ou AR, oportunizando-lhe a ciência do processo e a sua regular defesa.
Notificações em 26/08/2019, 09/09/2019, 16/09/2019 e 11/11/2020 (id 507253372) acerca da instauração da sindicância para “assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 156, da Lei nº 8.112/90, podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial”.
Também pode-se constatar que o autor apresentou manifestação em 29/08/2019.
O autor optou por não comparecer aos interrogatórios designados em 04/09/2019 alegando ausência de condições financeiras, segundo ofício por ele encaminhado (fls. 20/21 do id 507253372).
Em 29/11/2019, o autor foi notificado acerca da solução da sindicância instaurada mediante Portaria 04/2019, ocasião em que lhe foi facultada a apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme teor do Ofício nº 177-Asse Ap As Jurd/2º BEC.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Pode-se constatar que o autor se manifestou nos autos do procedimento, tendo apresentado diversas alegações, que foram todas rebatidas de forma fundamentada pela Comissão processante do PAD.
Nesse ponto, convém destacar o que reza o art. 563 do CPP: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Os dispositivos consagram o princípio do prejuízo ou da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem que haja a comprovação de prejuízo para qualquer das partes (pas de nullite sans grief).
Não há qualquer indício de afronta ao direito de ampla defesa e ao contraditório.
Noutro ponto, alega que o Comandante do 2º BEC seria impedido de instaurar a sindicância, na forma do art. 18, III, da Lei 9784/1999.
Insustentável o argumento, eis que a afirmada litigância judicial em face do Comandante do 2º BEC se refere a mandado de segurança 1000566-16.2019.4.01.4004 ajuizado pelo autor após a instauração da sindicância, de modo que inexistia aquele impedimento da referida autoridade ao tempo da deflagração do processo administrativo.
De outro modo, a anulação de todo o processo administrativo seria facilmente obtida com o simples protocolo de uma ação judicial pelo sindicado.
Aduz ainda que haveria vício por ter o processo administrativo tramitado em Teresina/PI, e não no Município onde reside (São Raimundo Nonato/PI), o que teria dificultado a sua defesa e a sua participação nas audiências designadas.
Novamente não vislumbro qualquer vício no processo administrativo.
No ponto, cabe pontuar que o local de tramitação do PAD é definido pela autoridade instauradora e ocorre após a publicação da Portaria de Designação da Comissão Processante, conforme Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU.
Assim, não há que se falar em nulidade em razão de tal circunstância.
O que se observa é que foi permitida a plena defesa por parte do autor e produzida uma instrução probatória idônea.
Há ofício nº 033/2018 do Gabinete da Prefeitura de São Raimundo Nonato-PI, em 06 de março de 2018, informando que o autor não frequentou a Junta de Serviço Militar desde 17 de maio de 2017, ou seja, que já contava com quase um ano de ausência.
Há ainda ofício do gabinete da prefeitura de São Raimundo Nonato/PI dando conta de que foram recebidas reclamações de diversos usuários, no sentido de ausência do servidor no exercício de suas atribuições (id 507253368).
Relata o ofício ainda que: De acordo com as denúncias encaminhadas, o servidor estaria exercendo a função de Juiz Conciliador perante o Juizado Especial Cível deste cidade, frequentando a Junta de Serviço Militar tão somente para constar no ponto eletrônico.
E nesse ponto há comprovante de rendimento de id 438263858 emitido pelo Poder Judiciário do Piauí revelando que o demandante realmente foi nomeado Juiz Leigo pelo Tribunal de Justiça na Comarca de São Raimundo Nonato/PI.
Não esclareceu o autor, porém, como concilia as duas atividades, de juiz leigo e de agente administrativo.
Há depoimento do servidor Thiago Macêdo Alves relatando a ausência injustificada do autor ao trabalho (fls. 29/31 do id 507253372).
O depoente ainda relatou que chancelou algumas folhas de ponto indevidamente por ter o autor colocado algumas folhas de período em que o autor estava ausente juntas de outras cópias que iria assinar ("de má-fé").
Ou seja, no curso da instrução da sindicância, constatou-se que as folhas de pontos relativas ao período em que o autor estava ausente foram indevidamente chanceladas pelo servidor/fiscal Thiago Macedo por engano, por ter o autor as inserido no meio de outras cópias/folhas a serem assinadas.
Daí, havendo a conclusão no PAD pelo cometimento de falta injustificada/infração disciplinar, com o obediência aos princípios da ampla defesa e contraditório, as faltas não justificadas do servidor passaram a ser descontadas em seu contracheque, seguidamente, até encontrar saldo negativo, impedindo, cautelarmente, que o servidor receba pelos dias não trabalhados, até o fim da instrução administrativa que poderá resultar em sua exoneração por abandono de cargo.
A suspensão do pagamento encontra respaldo legal nos artigos 40 e 44 da Lei 8.112/90, que dizem o seguinte: Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 44.
O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; Verifica-se que as penalidades administrativas aplicadas ao autor devem subsistir, pois não foi produzida e nem sequer cogitada prova idônea à desconstituição da presunção de legitimidade da sindicância legalmente produzida. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de AJG, ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção do art. 99, §3º, do NCPC.
Condeno a autor nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva em virtude da concessão da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 20:29
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 23:08
Juntada de réplica
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11/06/2021 11:29
Juntada de outras peças
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19/05/2021 08:31
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 23:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:53
Juntada de contestação
-
16/04/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:42
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 23:46
Juntada de emenda à inicial
-
09/03/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 13:53
Outras Decisões
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04/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:08
Juntada de manifestação
-
08/02/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 12:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/02/2021 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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