TRF1 - 1000040-89.2021.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 11:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/11/2022 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 10/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 02:10
Decorrido prazo de RONILSON BORGES DOS REIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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05/07/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 09:17
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:04
Conhecido o recurso de RONILSON BORGES DOS REIS - CPF: *22.***.*02-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:12
Incluído em pauta para 23/06/2022 14:00:00 Videoconferência.
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01/02/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 15:35
Juntada de contrarrazões
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27/07/2021 02:15
Decorrido prazo de RONILSON BORGES DOS REIS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI PROCESSO: 1000040-89.2021.4.01.9400 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001434-35.2021.4.01.4000) CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONILSON BORGES DOS REIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV RELATOR: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO D E C I S Ã O (...) O deferimento de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe, de um lado, a relevância da fundamentação em que se arrima a pretensão recursal e, de outro, a caracterização de risco de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada (art. 1.019, caput, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Na espécie, a despeito do articulado na peça recursal, não reconheço, nessa análise primeira, a configuração do primeiro requisito acima referido.
Com efeito, a magnitude da cobertura do auxílio emergencial e a complexidade (em tese) do processamento dos milhões de requerimentos que o têm por objeto, com o envolvimento e a interação de vários sistemas de informação da Administração Federal, desaconselham o imediato afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Não se põe em dúvida, aqui, a autenticidade da documentação anexada à inicial nem a idoneidade das informações nela contida.
Porém, não se afigura razoável tomá-la, desde logo, sem mais elementos de cognição, como suficiente para se afirmar o direito subjetivo do(a) agravante ao referido auxílio financeiro. É certo que a aparente objetividade dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos da lei de regência, legitimam a intervenção do Poder Judiciário, que, ao avaliar a satisfação das exigências legais na espécie, não estaria se imiscuindo indevidamente em área reservada à discricionariedade adminsitrativa.
Todavia, a impossibilidade de acesso e cruzamento de todos os dados que devem ser verificados para evitar pagamentos indevidos – sempre prejudiciais à eficiência das despesas públicas – impõem, no mínimo, a observância do contraditório e, com isso, a coleta de mais elementos para respaldar a deliberação desta Turma Recursal.
Nesse contexto, apesar da presumida necessidade da verba (alimentar) almejada, descabe a antecipação da tutela pretendida no agravo objeto destes autos.
Em face do exposto, admito o agravo na forma em que foi veiculado, mas indefiro a antecipação da tutela recursal suplicada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o(a/s) agravado(a/s) para a apresentação de resposta no prazo legal.
Decorrido o(s) prazo(s) para contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para solicitação de inclusão em pauta.
Cientifique-se o(a) requerente/agravante.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/06/2021 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 21:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 21:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 19:09
Juntada de agravo interno
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22/04/2021 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 08:26
Conclusos para decisão
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23/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
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