TRF1 - 1001345-08.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 01:32
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:34
Juntada de manifestação
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26/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 01:09
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:30
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 14:23
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MATEUS DA PAIXAO em 19/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001345-08.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MATEUS DA PAIXAO Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MATEUS DA PAIXÃO.
O autor apresenta, em síntese, a seguinte narrativa fática: Conforme se verifica do Relatório de Vistoria Técnica em anexo, entre os dias 16 e 30 de março de 2017, servidores da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM realizaram uma fiscalização, in loco, no Projeto de Assentamento Rio Tarifa, de autoria e propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, localizado no Município do Vale do Anari – RO, Coordenadas geográficas S 09°41’36,1”, W 61°53’10,5”.
O referido assentamento é subdividido em 04 (quatro) setores, dentro dos quais localizam-se os lotes repassados aos assentados.
O setor 03, onde encontra-se o lote do requerido, contém 974,8121 ha distribuídos em 23 lotes, e 1 núcleo urbano, tendo realizado, após 22 de julho de 2008, um desmatamento de 163,4068 hectares, perfazendo 16,76 % de sua área.
O dano provocado pelo requerido ocorreu no lote 01 do sobredito setor, o qual possui uma área de 28,0000 ha, localizado nas coordenadas geográficas S 09°40’58,9”, W 61°53’31,5”, W 61°52’58,6”, tendo o lote do referido Assentamento sido repassado ao requerido por meio de Contrato de Concessão de Uso, Sob Condição Resolutiva (em anexo).
Após o ano de 2008, foi antropizada uma área de 3,8000 ha da reserva legal do lote perfazendo 13,57%, de acréscimo de desmate.
O requerido foi autuado com o Auto de Infração de n° 012050, no valor de R$ 20.000,00, e a área desmatada também foi embargada com o Termo de Embargo n° 002018 (ambos em anexo).
Alega ser necessária a reparação in natura do dano causado ao meio ambiente.
Suscita a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental e afirma estar presente a relação de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo identificado.
Aduz ser devida indenização por dano moral coletivo, em face da injusta lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade.
Requereu a concessão de liminar ou, subsidiariamente, tutela provisória de evidência, para o fim de impor ao réu: a) obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação no lote 01 do setor 03 do Assentamento Rio Tarifa (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental); b) obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada no lote 01 do setor 03 do Assentamento Rio Tarifa, a ser implantado em prazo assinalado pelo Órgão Ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação; c) multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação acima imposta.
Pleiteia, ao final, a condenação do requerido: a) à obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano, apresentando, em Juízo, relatórios periódicos da efetivação do PRAD pelo demandado; b) à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pela Lei nº 7.347/85.
Não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento.
Pede, por fim, a cominação de multa periódica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de descumprimento das obrigações supramencionadas.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para “determinar ao requerido, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), que se abstenham de promover, ou permitir que se promova, toda e qualquer atividade que possa causar a degradação do meio ambiente no lote 28 do setor 01 do Assentamento Rio Tarifa (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental)” (ID 49557961).
O réu foi citado pessoalmente (ID 336702850) e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, sendo decretada a sua revelia (ID 465949370).
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver providências preliminares, passo à análise do mérito, em conformidade com o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável podem ser extraídas dos documentos produzidos em sede administrativa, especialmente do relatório de fiscalização (ID 5556636, p. 9, e ID 5556641), os quais gozam do atributo de presunção iuris tantum de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Ademais, a revelia do réu importa em confissão dos fatos descritos na inicial, por força do art. 344 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando-se que o requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal.
Registro que, caso constatada, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de obtenção da tutela específica (reparação do dano) ou de obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, ocorrerá a conversão em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida nos autos (ID 49557961) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar MATEUS DA PAIXÃO: a) À obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação no lote 01 do setor 03 do Assentamento Rio Tarifa (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental); b) À obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo, em até 60 (sessenta) dias, de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada no lote 01 do setor 03 do Assentamento Rio Tarifa, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação.
Com amparo no art. 11 da Lei 7.347/85, fixo multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo não-cumprimento, no prazo determinado, da obrigação imposta.
Comprovada a impossibilidade de efetivação da tutela específica, caberá a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo órgão ambiental e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Em última hipótese, converter-se-á a obrigação em indenização por perdas e danos (a incluir eventuais danos ambientais intermediários e residuais), cujo valor será apurado em liquidação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Com o trânsito em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/06/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 15:07
Desentranhado o documento
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24/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
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10/08/2020 12:23
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2020 12:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:43
Conclusos para despacho
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12/05/2020 20:02
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
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17/04/2020 16:42
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:56
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2019 11:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 13:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2019 11:45
Conclusos para decisão
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26/10/2018 18:14
Restituídos os autos à Secretaria
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26/10/2018 18:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/06/2018 15:52
Conclusos para despacho
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07/05/2018 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/05/2018 12:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2018 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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